DECRETO N

DECRETO N. 5.381 – DE 27 DE MARÇO DE 1940

Renova a autorização conferida pelo Decreto n. 2.325, de 9 de fevereiro de 1938, à Sociedade Anônima Mineração da Amianto, como cessionária dos direitos decorrentes do referido decreto de autorização para pesquisar amianto na Fazenda Roça Nova, situada no Termo de Poções Estado da Baía.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74. letra a, da Constituição, e tendo em vista o Decreto n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940, e atendendo à solicitação da “Sociedade Anônima Mineração de Amianto" feita em requerimento devidamente processado na repartição "competente;

decreta:

Art. 1º Fica renovada a autorização conferida pelo Decreto n. 2.325, de 9 de fevereiro de 1938, à "Sociedade Anônima Mineração de Amianto”, como sucessora da Sociedade de Mineração de Amianto Ltda. que, por sua vez, é cessionária de Hipólito Gustavo Pujol Junior, para pesquisar amianto na Fazenda Roça Nova, situada no Termo de Poções Estado da Baia, numa área de cem (100) hectares, área esta localizada na Fazenda “Roça Nova”, compreendendo os sitios “São Felix”, de propriedade de Francisco Barbosa de Sousa, sítio de Antônio Miló e sítio de Vitorino José Alves e confrontando a referida Fazenda “Roça Nova”, ao norte, com à Fazenda "Bom Jesus de Baixo”, ao sul com a Fazenda Olho Dágua, a leste com a Fazenda Bom Jesus de Cima e a oeste com a Fazenda “Lagoa Comprida" e estando situada nas proximidades do Arraial do Bom Jesus, no Termo de Poções, Estado da Baía, autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições :

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II – Esta renovação de autorização vigorará por noventa (90) dias, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III – O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;

IV – O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe faculta-do neles intervir, afim de melhor orientar-lhe a marcha;

V – Na conclusão dos trabalhos, o autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no nº IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;

VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas,

Art. 3º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de um conto de réis (1:000$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

 Fernando Costa.