DECRETO Nº 5.390 DE 8 DE MARÇO DE 2005

Aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, institui o Comitê de Articulação e Monitoramento e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art.    Fica aprovado o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, em consonância com os objetivos estabelecidos no Anexo deste Decreto.

        Art.    A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, editará as metas, as prioridades e as ações do PNPM.

        Art.    Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM, no âmbito da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, com a função de acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, metas, prioridades e ações definidos no PNPM.

        Art.    O Comitê de Articulação e Monitoramento será integrado por um representante, e respectivo suplente, de cada órgão a seguir indicado:

        I - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que o coordenará;

        II - Ministério da Educação;

        III - Ministério da Justiça;

        IV - Ministério da Saúde;

        V - Ministério das Cidades;

        VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

        VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

        VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        IX - Ministério do Trabalho e Emprego;

        X - Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

        XI - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e

        XII - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.

        Parágrafo único.  Os integrantes do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres.

        Art.    Compete ao Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM:

        I - estabelecer a metodologia de monitoramento do PNPM;

        II - apoiar, incentivar e subsidiar tecnicamente a implementação do PNPM nos Estados, Municípios e Distrito Federal;

        III - acompanhar e avaliar as atividades de implementação do PNPM;

        IV - promover a difusão do PNPM junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;

        V - efetuar ajustes de metas, prioridades e ações do PNPM;

        VI - elaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PNPM;

        VII - encaminhar o relatório anual ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e à Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, para análise dos resultados do PNPM.

        Art.    O Comitê de Articulação e Monitoramento deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu coordenador o voto de qualidade no caso de empate.

        Art.    O Comitê de Articulação e Monitoramento poderá instituir câmaras técnicas com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.

        Art.    O regimento interno do Comitê de Articulação e Monitoramento será aprovado por maioria absoluta dos seus integrantes e disporá sobre a organização, forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre a composição e o funcionamento das câmaras técnicas.

        Art.    Caberá à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê de Articulação e das câmaras técnicas.

        Art.  10.  As atividades dos membros do Comitê de Articulação e Monitoramento e das câmaras técnicas são consideradas serviço público relevante não remunerado.

        Art.  11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 8 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

 

ANEXO

OBJETIVOS DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

        1. AUTONOMIA, IGUALDADE NO MUNDO DO TRABALHO E CIDADANIA

        1.1. Promover a autonomia econômica e financeira das mulheres.

        1.2. Promover a eqüidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho.

        1.3. Promover políticas de ações afirmativas que assegurem a condição das mulheres como sujeitos sociais e políticos.

        1.4. Ampliar a inclusão das mulheres na reforma agrária e na agricultura familiar.

        1.5. Promover o direito à vida na cidade, com qualidade, acesso a bens e serviços públicos.

        2. Educação inclusiva e não sexista

        2.1. Incorporar a perspectiva de gênero, raça, etnia e orientação sexual no processo educacional formal e informal.

        2.2. Garantir sistema educacional não discriminatório, que não reproduza estereótipos de gênero, raça e etnia.

        2.3. Promover o acesso à educação básica de mulheres jovens e adultas.

        2.4. Promover a visibilidade da contribuição das mulheres na construção da história da humanidade.

        2.5. Combater os estereótipos de gênero, raça e etnia na cultura e comunicação.

        3. SAÚDE DAS MULHERES, DIREITOS SEXUAIS E DIREITOS REPRODUTIVOS

        3.1 Promover a melhoria da saúde das mulheres brasileiras, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, em todo território brasileiro.

        3.2. Garantir os direitos sexuais e direitos reprodutivos das mulheres.

        3.3. Contribuir para a redução da morbidade e mortalidade feminina no Brasil em todos os ciclos de vida e nos diversos grupos populacionais, sem discriminação de qualquer espécie.

        3.4. Ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de Saúde.

        4. ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

        4.1. Implantar política nacional de enfrentamento à violência contra a mulher.

        4.2. Garantir o atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação de violência.

        4.3. Reduzir os índices de violência contra as mulheres.

        4.4. Garantir o cumprimento dos instrumentos internacionais e revisar a legislação brasileira de enfrentamento à violência contra as mulheres.

        5. GESTÃO E MONITORAMENTO DO PLANO

        5.1. Implementar o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, por meio da articulação entre os diferentes órgãos de governo.

        5.2. Monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, com vistas a atualizá-lo e aperfeiçoá-lo.