CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 3.119, DE 31 DE MARÇO DE 1957
Autoriza a União a constituir uma sociedade por ações, que se denominará Sociedade Termoelétrica de Capivari (Sotelca), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a constituir uma sociedade por ações, que se denominará Sociedade Termoelétrica de Capivari (SOTELCA). (Denominação alterada para “Sociedade Termoelétrica de Capivari S.A. – SOTELCA”, por força do art. 2º da Lei nº 4.908, de 17/12/1965)
Art. 2º A sociedade terá por objeto: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 4.908, de 17/12/1965)
a) a construção e exploração de usinas termoelétricas no Estado de Santa Catarina, destinadas a consumir o carvão mineral daquele Estado e, primordialmente, o carvão secundário resultante de beneficiamento; (Alínea acrescida pela Lei nº 4.908, de 17/12/1965)
b) a construção e exploração de linhas de transmissão e subestações destinadas ao transporte e transformação de energia produzida em suas usinas geradoras, e a interligação com outros sistemas, em Santa Catarina e em outros Estados; (Alínea acrescida pela Lei nº 4.908, de 17/12/1965)
c) o estabelecimento e exploração de empreendimento que diretamente se relacionem com os objetivos acima. (Alínea acrescida pela Lei nº 4.908, de 17/12/1965)
Art. 3º O capital da Sociedade será constituído na forma que estabelecerem os Estatutos, reservada à União a participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) em ações com direito a voto. (Artigo com redação dada pela Lei nº 4.908, de 17/12/1965)
Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 4.908, de 17/12/1965)
Art. 4º A Companhia será administrada por uma Diretoria composta de um Presidente, livremente escolhido e nomeado pelo Presidente da República, e quatro Diretores, eleitos em Assembléia Geral por 4 (quatro) anos, podendo ser renovado o mandato, com as denominações e atribuições estatutárias. (Artigo com redação dada pela Lei nº 4.908, de 17/12/1965)
Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 4.908, de 17/12/1965)
Art. 5º O representante da União nas Assembléias gerais da Sociedade será indicado pelo Ministro das Minas e Energia. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 4.908, de 17/12/1965)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 4.908, de 17/12/1965)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 4.908, de 17/12/1965)
Art. 6º Na elaboração dos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes for aplicável, as normas da Lei de Sociedades Anônimas. A reforma dos Estatutos em pontos que impliquem modificações desta Lei depende de autorização legislativa.
Art. 7º O capital inicial da Sociedade será de quatrocentos e trinta milhões de cruzeiros, distribuído em quatrocentos e trinta mil (430.000) ações nominativas, do valor nominal de mil cruzeiros cada uma, do qual a União Federal subscreverá cento e trinta milhões, podendo o Estado de Santa Catarina subscrever cento e sessenta milhões, a Companhia Siderúrgica Nacional cento e vinte milhões e ficando o restante do capital para ser subscrito por particulares, de preferência mineradores de carvão, pessoas naturais ou jurídicas, que explorem minas da região.
Art. 8º A integralização das ações subscritas pela União será feita mediante utilização das dotações postas no Banco do Brasil por antecipação, à disposição do Diretor-Executivo da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, nos termos do art. 23 da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, ficando, para esse fim, assim, alterada a especificação das dotações do Anexo nº 1 à mesma Lei.
1. SETOR TRANSPORTE:
Onde se lê:
| Cr$ |
2. Aquisição de uma frota carvoeira, para transporte a granel ... | 110.000.000,00 |
4. Instalação de uma central Termoelétrica ................................ | 10.000.000,00 |
7. Constituição de uma carvoeira ............................................... | 10.000.000,00 |
Leia-se:
Participação da União numa Sociedade de Economia Mista, destinada à construção de uma usina termoelétrica em Santa Catarina ....................................................................................... |
130.000.000,00 |
Art. 9º A integralização das ações subscritas pelos demais acionistas será feita pela forma estabelecida na Lei da Sociedade por Ações e nos Estatutos Sociais.
Art. 10. Os atos de constituição da Sociedade e integralização do seu capital, bem como as propriedades que possuir e as aquisições de bens móveis e imóveis que fizer, ainda os instrumentos de mandato para o exercício do direito de voto nas Assembléias Gerais, serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência tributária da União, que se entenderá com as outras entidades de direito público, solicitando-lhes os mesmos favores para a Sociedade da qual participarão, na esfera de sua competência tributária.
Art. 11. A Sociedade gozará de isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras em relação aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção, instalação, ampliação, melhoramento, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações para os fins a que se destina.
Parágrafo único. Todos os materiais e mercadorias referidos neste artigo, com restrição quanto aos similares de produção nacional, serão desembaraçados mediante portaria dos inspetores das alfândegas.
Art. 12. À Sociedade fica assegurado o direito de promover desapropriação, nos termos da legislação em vigor.
Art. 13. Os militares e os funcionários públicos civis da União e das entidades autárquicas, paraestatais e das sociedades de economia mista, poderão servir na Sociedade Termoelétrica de Capivari (SOTELCA), em funções de direção ou de natureza técnica, não podendo, todavia, acumular, vencimentos, gratificações ou quaisquer outras vantagens, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Mário Meneghetti