DECRETO N

DECRETO N. 5.493 – DA 9 DE ABRIL DE 1940

Aprova o novo regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários

O Presidente da República, dando cumprimento ao que estatue o decreto-lei n. 2. 122, de 9 de abril de 1940, que reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, e usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea “a", da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o novo regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, para execução do decreto-lei n. 2.122, de 9 de abril de 1940.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULiO Vargas.

Waldemar Falcão.

Regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários a que se refere o Decreto n. 5.493, de 9 de abril de 1940.

CAPÍTULO I

Do Instituto e seus segurados

CAPÍTULO I

DO INSTITUTO

Art. 1º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, com personalidade jurídica própria, de natureza paraestatal, e sujeito á fiscalização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Conselho Nacional do Trabalho, tem por fim assegurar aos comerciários e aos profissionais a estes assenmelhados um regime de previdência e assistência social, na forma destas regulamento.

Parágrafo único. O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários tem sede na Capital Federal e ação em todo o território nacional, por intermédio de seus orgãos administrativos.

CAPÍTULO II

DOS SEGURADOS

Art. 2.c São segurados obrigatórios do Instituto todos os profissionais maiores de quatore anos de idade que prestem serviço remunerado, que não seja de natureza puramente eventual, nos estabelecimentos ou instituições compreendidos no regime deste regulamento, a saber :

I, estabelecimentos comerciais em geral e suas oficinas, localizadas, ou não, em sua sede ;

II, companhias de seguros privados e escritórios de seus agentes, empresas e agências lotéricas ou de sorteio, clubes de mercadorias, cooperativas de consumo ou distribuição, instituições e agências de turismo e casas de câmbio;

III, escritórios ou empresas de compra e venda de imóveis e de administração de bens, mesmo rurais;

IV, escritórios de propaganda e informações, de representações, comissões, consignações, de corretagens de qualquer natureza, de agentes da propriedade industrial, de mercanografia e cópias, de despachantes e de leiloeiros ;

V, escritórios, consultórios, gabinetes e laboratórios de profissionais liberais;

VI, farmácias e drogarias;

VII, sociedades de rádiodifusão;

VIII, empresas jornalísticas, excetuadas as suas oficinas gráficas;

IX, hospitais, casas de saude, policlínicas e estabelecimentos fisioterápicos;

X, instituições e associações de caridade, de beneficiência, fundações, associações literárias e culturais, instituições ou ordens religiosas, estabelecimentos de ensino, educandários e asilos;

XI, barbearias, salões de cabeleireiro, institutos de beleza, calistas, massagistas e manicuras;

XII, açougue, peixarias, carvoanias, quitandas, leitarias, confeitarias bares, cafés, botequins restaurantes, pensões, hospedarias, rotéis, edifícios de apartamentos, habitações coletivas e congêneres, fotógrafos, bancas de jornais e de engraxates;.

XIII, estabelecimentos de espetáculos, de diversões públicas, casinos, clubes recreativos e associações esportivas;

XIV, postos da venda de gasolina e de lubrificação não explorados diretamente pelas empresas distribuidoras de petróleo ou pelas garages.

§ 1º São tambem segurados obrigatórios :

a) os que, não sendo estabelecidos, trabalhem por conta própria, ou para diversos empregadores, em atividades compreendidas no regime deste regulamento, desde que sejam sindicalizados;

b) os comerciantes em nome individual, as sócios solidários e os interessados, por qualquer forma, cujas quotas de capital não sejam superiores a 30:000$0 (trinta conta de réis), e os diretores ou administradores de empresas sujeitas ao regime do Instituto;

c) o prisedente e os funcionários do Instituto;

d) os empregados de sindicatos e associações de profissionais compreendidos no regime deste regulamento, tanto os de empregadores como os de empregados.

§ 2º Incluem-se entre os segurados compreendidos neste artigo os filhos do empregador que lhe prestem serviço.

Art. São segurados facultativos do Instituto:

a) os comerciantes, os proprietários, os dirigentes eu administradores de empresas e instituições compreendidas no regime deste regulamento, salvo aqueles que se incluam no § 1º, alínea b, do artigo anterior;

b) aqueles que, trabalhando para empresas ou instituições compreendidas nas alineas IX e X do artigo anterior, sejam excluidos da obrigatoriedade par se dedicarem ao culto ou por exercetem atividade em razão de voto religioso.

Art. 4° Serão tambem segurados – facultativos ou obrigatórios, conforme a sua condição – os empregadores ou empregados de empresas ou instituições não numeradas neste regulamento que venham a ser incluidos no seu regime por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 5º Não será admitido como segurado do Instituto aquele que contar mais de cincoenta e cinco anos de idade.

Art. 6º O segurado obrigatório, vindo a adquirir a condição de segurado facultativo, poderá continuar a contribuir naquela categoria ou requerer a transferência ou o cancelamento de sua inscrição, neste caso, sem direito á devolução de contribuições.

Art. 7º Perderão a qualidade de segurados do Instituto.

a) os que passarem a prestar serviços, em carater definitivo, a empregador sujeito ao regime de outra instituição de previdência social, a contar da data de sua subordinação a esse empregador;

b) os que, não se enquadrando na alínea anterior, deixarem de prestar serviços a empregador compreendido no regime deste regulamento e não se tenham valido da faculdade a que se refere o artigo 81.

c) os segurados facultativos que deixarem de efetuar o pagamento de suas contribuições por três meses consecutivos;

b) os estrangeiros que, sendo segurados obrigatórios, se ausentarem do país, por mais de seis meses, sem contribuir.

 CAPÍTULO III

Do registo dos empregadores e da inscrição dos segurados

SECÇÃO I

DO REGISTO DOS EMPREGADORES

Art. 8.c Os empregadores compreendidos no regime deste regulamento deverão promover seu registo, dentro de trinta dias, contados do início de sua atividade, junto ao orgão local do Instituto, e fazer a declaração de seus empregados, na forma que venha a ser determinada por instruções especiais,

§ 1° Deverão tambem os empregadores, no mesmo prazo e conforme as instruções a que se refere este artigo comunicar ao Instituto qualquer alteração no quadro de empregados e nos respectivos salários.

§ 2º O registo do empregador só se efetuará, depois que se verifique estarem as suas atividades compreendidas no regime do Instituto, devendo o processo, em caso de dúvida, ser encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 9º O Instituto, a qualquer tempo, poderá determinar ex-officio o registo do empregador, compreendido neste regulamento, que não o tenha promovido na forma devida, aplicando-lhe penalidades previstas no capítulo XVIII.

Parágrafo único. Ao empregador faltoso, alem da obrigação do recolher, desde logo, aos cofres do Instituto todas as contribuições em atraso, incumbe satisfazer as demais exigências relativas ao seu registo.

Art. 10. Ás filiais ou sucursais dos estabelecimentos situadas em localidades diversas da respectiva sede incumbe diretamente, junto ao orgãos locais do Instituto, o cumprimento de todas as obrigações estatuidas neste regulamento, salvo o disposto no art. 91.

Parágrafo único. Ao empregador faltoso, alem da obrigação de Instituto sob cuja jurisdição se encontre o estabelecimento ao qual estejam subordinados.

SECÇÃO II

Da inscrição dos segurados

Art. 11. A inscrição dos segurados far-se-á depois de recebida e verificada a comunicação do respectivo empregador, na forma deste regulamento e à vista da carteira profissional.

Parágrafo único. Da comunicação deverá constar  a indicação precisa de idade do empregado, cuja comprovação poderá ser feita antes da inscrição, si assim entender o Instituto, ou quando for julgado oportuno.

Art. 12. Efetuada a inscrição, será modificado o empregador, que fica obrigado a incluir na relação dos empregados, do mês imediato, o nome do segurado, devendo o desconto das ocntribuições retroagive à data de sua admissão ao serviço, observado o dispost no art. 80.

Art. 13. Se o empregado já estiver inscrito, cumpre ao empregador incluí-lo na folha do mês imediato à admissão e fazer a comunicação devida ao Instituto, indicando o número da respectiva inscrição.

Art. 14. O empregador que mantiver, por mais de 30 (trinta) dias, o empregado, sem proceder à devida comunicação, para o registo no Instituto, incidirá nas penalidades constantes do capítulo XVIII.

Parágrafo único. Quando se tratar de empresas ou instituições situadas em municípios onde não haja orgão local do Instituto, os prazos de registo e inscrição serão elevado a 60 (sessenta) dias.

Art. 15. Ao empregado cuja inscrição não for promovida pelo respectivo empregador assiste o direito de solicitá-la diretamente ao Instituto.

Art. 16. O Instituto manterá em dia o registo de empregadores compreendidos em seu regime e dos respectivos empregados.

Art. 17. O segurado fica obrigado a preencher, no ato de sua inscrição, uma fórmula com os dados referentes à sua pessoa e aos seus beneficiários, e promover as alterações que posteriormente se verifiquem, devendo tais declarações ser comprovadas quando exigidas, mediante exibição dos documentos necessários, não se concedendo nenhuma prestação de seguro ou auxílio sem que essa formalidade haja sido atendida.

§ 1º Se o segurado falecer sem fazer a prova de que trata este artigo, caberá aos seus beneficiários promovê-la quando se habilitarem à prestação do seguro ou do auxílio.

§ 2º As inscrições serão registadas nos orgãos locais e na Administração Central, por ordem numérica, que será única para todo o Instituto.

Art. 18. Os segurados de que trata o § 1º, alínea a, do art. 2°, promoverão diretamente a sua inscrição junto ao orgão local do Instituto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início de suas atividades.

Parágrafo único. Tais segurados, quando não inscritos na época própria, poderão solicitar posteriormente sua inscrição, uma vez, atendidas as condições de idade fixadas neste regulamento e realizada a inspeção de saude a que se deverão submeter, contando-se seus direitos da data de sua inscrição.

Art. 19. Para efeito de inscrição, serão os segurados divididos em classe de salários, de acordo com as remunerações percebidas, nos termos do disposto no art. 76 e segundo a tabela I, anexa a este regulamento.

Art. 20. Ao segurado inscrito será fornecida, logo após sua inscrição, a respectiva carteira de previdência.

Art. 21. A inscrição do segurado transferido de outro Instituto independerá do preenchimento das condições de idade.

Art. 22. As inscrições, para os efeitos deste regulamento, não serão feitas com salário inferior ao que seja estabelecido pelas Comissões de Salário Mínimo.

Art. 23. O segurado, quando trabalhe para dois ou mais estabelecimentos sujeitos ao regime deste regulamento, deverá comunicar o fato ao orgão local do Instituto, indicando-os e fornecendo os dados necessários à sua inscrição.

Art. 24. O segurado sujeito a regimes diversos de previdência social, deverá, dentro de 30 (trinta) dias, optar pela sua inscrição no Instituto ou pela sua admissão ou permanência em outra instituição.

Parágrafo único. Os limites de contribuições e de prestações de seguros ou auxílios atenderão ao disposto na legislação geral sobre a matéria.

Art. 25. Computar-se-á como efetivo o tempo de serviço militar obrigatório; e as empresas e instituições que não remunerarem os seus empregados, neste caso, ficam obrigadas a pagar, alem das próprias, as contribuições por eles devidas.

Art. 26. A inscrição do segurado facultativo será processada mediante requerimento do interessado, entregue ao orgão local do Instituto, com a declaração de seu salário, e acompanhado de certidão de idade.

§ 1.c A inscrição só será deferida depois de provada a saude do requerente em inspeção promovida, pelo Instituto.

§ 2º A importância do salário declarado pelo segurado facultativo, por ocasião do seu pedido de inscrição, será alterada unicamente depois de decorridos doze meses da data da declaração, vigorando cada alteração posterior pelo prazo mínimo de doze meses.

§ 3º Não sendo aceito em inspeção de saude, somente depois de seis meses da data do indeferimento de seu pedido poderá o candidato apresentar novo pedido.

TÍTULO II

Da Administração

CAPÍTULO IV

DA ORIGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 27. O Instituto será administrado por um presidente, assistido por um Conselho de Diretores, e terá um Conselho Fiscal, na forma do disposto neste regulamento.

Art. 28. A execução dos serviços do Instituto far-se-á por meio de uma Administração Central e de orgãos locais, subordinado ao presidente.

Art. 29. A Administração Central compor-se-á dos seguintes orgãos :

a) Serviço Jurídico;

b) Serviço de Estatística e Atuária;

c) Serviço de Assistência Médica;

d) Departamento de Serviços Gerais;

e) Departamento de Arrecadação e Contabilidade;

f) Departamento de Aplicação de Fundos;

g) Departamento de Previdência.

§ 1.c Junto ao presidente do Instituto, funcionarão uma Secção de Publicidade e os auxiliares técnicos ou administrativos que forem necessários.

§ 2º As subdivisões e as atribuições dos orgãos centrais serão determinadas em regimento ou em instruções especiais.

Art. 30. O Instituto terá, nos Estados e no Distrito Federal, orgãos locais, denominados Delegacias, classificadas em categorias, segundo a arrecadação.

§ 1.c As Delegacias terão as Agências e Sub-agências necessárias, que serão clasificadas segundo a arrecadação e instituidas de acordo com as conveniências do serviço.

§ 2º O Instituto manterá correspondentes nas localidades cujo movimento não exija o funcionamento de uma sub-agência.

Art. 31. A estrutura dos orgãos locais atenderá, na medida das necessidades, à divisão administrativa dos orgãos centrais, mantida sempre uma secção especial de fiscalização.

Art. 32. As Agências, segundo as conveniências do serviço, serão diretamente subordinadas às Delegacias do respectivo Estado, de outro Estado, ou do Distrito Federal, e as Sub-agências poderão sê-lo a qualquer Agência ou à Delegacia do próprio ou de outro Estado, ou do Distrito Federal.

Art. 33. As Delegacias serão dirigidas por delegados, nomeados em comissão, pelo presidente do Instituto, ad-referendum do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre os funcionários do quadro, observadas as tabelas de classes e padrões.

Parágrafo único. Os quadros administrativos das Delegacias, Agências e Sub-agências serão organizados de acorrdo com o disposto, para esse efeito, em regimento.

Art. 34. Os orgãos centrais, sem prejuizo da subordinação direta ao presidente, poderão comunicar-se entre s ie com os orgãos locais, em matéria de expediente.

Art. 35. No âmbito das respectivas competências, é facultado ao Serviço Jurídico, por intermédio de qualquer de seus procuradores, representar judicialmente o Instituto.

Art. 36. Nas Delegacias, compete aos respectivos delegados, dentro do limite de sua jurisdição, o despacho dos procesos de seguro ou auxílio, para o efeito de concessão ou denegação e, bem assim, a aplicação de multa, com recurso ex-officio, em qualquer caso, para o Conselho Fiscal do Instituto por intermédio do presidente.

CAPÍTULO V

DO PRESIDENTE DO INSTITUTO

Art. 37. O presidente do Instituto será nomeado, em comissão, por livre escolha do Presidente da República, com os vencimentos fixados em lei, tomando posse perante o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 38. Compete ao presidente :

a) dirigir os serviços do Instituto;

b) organizar o quadro do pessoal, de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento ;

c) criar e suprimir orgãos locais;

d) admitir e demitir funcionários, conceder-lhes licenças e férias e aplicar-lhes penalidades, na forma deste regulamento;

e) submeter à apreciação do Conselho Fiscal, na época própria, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, os dados refentes ao exercício encerrado, com o balanço geral e mais anexos elucidativos, e, bem assim, os elementos de contabilidade;

f) enviar ao Conselho Nacional do Trabalho, na conformidade do art. 95, os documentos a que se refere a alínea anterior, acompanhados do parecer emitido pelo Conselho Fiscal;

g) solicitar do Conselho Fiscal autorização para transferência de subconsignações de verbas orçamentárias, dentro das dotações globais espectivas, aprovadas pelo Conselho Nacional do Trabalho;

h) conhecer das dúvidas levantadas sobre inscrição de segurados e encaminhá-las, quando for caso, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, observado o disposto no decreto-lei n. 1.129, de 2 de março de 1939;

i) promover a organização de planos para aplicação de fundos, submetendo-os á apreciação do Conselho Fiscal;

j) determinar a aplicação de fundos, de acordo com os planos aprovados ;

k) solicitar do Conselho Fiscal autorização para despesas de valor excedente de 50:000$0 (cincoenta contos de réis) e aplicação de fundos superior a 100:000$0 (cem contos de réis) ;

l) autorizar o pagamento das despesas orçamentárias, observado o disposto na alínea anterior;

m) assinar, com o tesoureiro geral, cheques e ordens sobre depósitos bancários, passar recibos de valores e títulos e dar quitação;

n) cumprir e fazer cumprir as disposições legais relacionadas com o Instituto e as decisões do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e do Conselho Nacional do Trabalho;

o) impor multas por infração deste regulamento, ad-referendum do Conselho Fiscal;

p) representar o Instituto perante a Administração Pública, ou em suas relações com terceiros;

q) reconsiderar suas próprias decisões;

r) atender ás requisições de pessoal e material e aos pedidos de informações e diligências, formulados pelo Conselho Fiscal;

s) expedir as ordens de serviço que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento deste regulamento ou das instruções que forem expedidas na conformidade de suas disposições;

t) formular as consultas e tomar as providências necessárias à perfeita consecução dos fins colimados pelo Instituto e sugerir aos poderes competentes as que não estiverem em sua alçada, ouvido o Conselho Fiscal, quando se tratar de reforma do presente regulamento;

u) fazer proceder à inspeção dos orgãos locais, pelo menos uma vez por ano;

v) mandar proceder, mensalmente, á verificação do movimento das tesourarias e dos raspectivos valores em depósito;

x) dar posse aos funcionários que venham a ter exercício na Administração Central e aos delegados.

Art. 39. Ao presidente é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificamente, em ordem de serviço, aos diretores, aos chefes de serviços e departamentos, bem como aos chefes dos orgãos locais, e, excepcionalmente, outorgar poderes a pessoas estranhas para fins determinados.

Art. 40. Nos impedimentos do presidente, até 30 (trinta) dias, responderá pelo expediente do Instituto um dos membros do Conselho de Diretores que por ele for designado, em cada caso, com aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º Se o impedimento exceder de 30 dias, haverá sempre designação de substituto, em carater interino, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 2º No caso de impedimento da presidente, sem que haja sido feita a designação prevista neste artigo, compete ao presidente do Conselho Fiscal comunicar imediatamente a ocorrência ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 3º Ao presidente é assegurado o direito ao gozo de 20 (vinte) dias corridos de férias anuais.

Art. 41. O presidente poderá assistir às reuniões do Conselho Fiscal e tomar parte nos debates, como orgão elucidativos, sem direito, porem, a voto.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DIRETORES

Art. 42. Na administração suprema do Instituto será, o presidente assistido por um Conselho, composto de quatro diretores, nomeados pelo Presidente da República, na forma do art. 7º, parágrafo único do decreto-lei n. 2.122, de 9 de abril de 1940, devendo esse Conselho funcionar sob a presidência do presidente do Instituto e por convocação do mesmo ou da maioria dos diretores, e não podendo suas reuniões ser em número inferior a uma por semana.

Parágrafo único. O vice-presidente do Conselho será designado tambem pelo Presidente da República, dentre os diretores nomeados.

Art. 43. Cada um dos diretores dirigirá o ramo administrativo do Instituto, que lhe for designado, em portaria pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando em tais funções subordinado hierarquicamente ao presidente.

Art. 44. Reunidos em Conselho, para a coordenação das atividades do Instituto, caberá aos diretores de que trata este capítulo opinar sobre o assuntos previstos na salíneas b, c, e  i do art. 38 e sobre outras matérias que lhes sejam submetida pelo presidente, ressalvada a esfera de competência do Conselho Fiscal.

§ 1º Em se tratando de opinião unânime do Conselho de Diretores, não poderá o presidente do Instituto contrariá-la, praticando atos divergentes da mesma, ressalvado, porem, o direito de recurso, a interpor, dentro de dez, dias, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 2º Igual recurso poderá interpor o Conselho de Diretores quando o presidente do Instituto agir em contrário à opinião da maioria do mesmo Conselho.

Art. 45. Pelo exercício de suas funções no Conselho farão jús os diretores, por sessão a que comparecerem, a uma gratificação de 200$0 (duzentos mil réis), cujo montante não poderá exceder de 1:000$0 (um conto de réis) por mês.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 46. O Conselho Fiscal exercerá o mandato por três anos e será constituido por cinco membros, sendo um representante do Governo, nomeado pelo Presidente da República, e os demais – dois representantes dos empregadores e dois dos empregados – nomeados conforme o disposto neste capítulo.

Parágrafo único. Ao representante do Governo caberá a presidência do Conselho Fiscal.

Art. 47. Os representantes dos empregadores e dos empregados no Conselho Fiscal, bem com os respectivos suplentes, serão nomeados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante escolha dentre os nomes constantes de listas tríplices remetidas, para esse efeito, pelas federações que agrupem os sindicatos representativos das profissões compreendidas no Instituto, ou pelas confederações, quando estas se acham organizadas.

§ 1º Juntamente com os representantes dos empregadores dos empregados, e por forma idêntica, far-se-á a nomeação de seus suplentes, em igual número e representação.

§ 2º Só será indicado para as funções de representante aquele que:

a) tiver mais de vinte e um e menos de sessenta e cinco anos de idade;

b) estiver no gozo de seus direitos civís e políticos e quite com o serviço militar ;

c) reunir as condições exigidas pela lei de sindicalização para o exercício de cargo de administração;

d) fôr segurado do Instituto .

§ 3° Para a indicação dos representantes dos empregador faz-se mister e comprovação de que os estabelecimentos a que pertençam, alem de satisfazerem as obrigações decorrentes do decreto n. 20.291, de 12 de agosto de 1931, estejam quitas com o Instituto.

§ 4º Fica excluído das exigências das alíneas c e d do § 2º representante do Governo.

Art. 48. Para os efeitos da indicação a que se refere o artigo anterior, as federações ou confederações realizarão, no mês de setembro do ano em que expirar o mandato dos membros do Conselho  Fiscal a escolha, em assembléia, daqueles cujos nomes dever constituir a lista tríplice, remetendo a respectiva ata ao Conselho Nacional do Trabalho.

Parágrafo único. Reunidas todas as atas, o Conselho Nacional do Trabalho as encaminhará, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a quem compete dirimir qualquer duvida suscitada.

Art. 49. Os membros do Conselho Fiscal, providos na forma deste capítulo, serão empossados pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho e entrarão em exercício no dia 2 de janeiro seguinte nomeação.

Art. 50. Nos casos de licença, renúncia, perda de mandato, falecimento, ou qualquer outro motivo de impedimento ou vacância, os suplentes substituirão os efetivos, mediante convocação do presidente do Conselho Fiscal.

§ 1º As licenças aos membros do Conselho Fiscal, até 60 (sessenta) dias, serão concedidas pelo respectivo presidente, e as deste pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 2º As licenças por prazo excedente de 60 (sessenta) dias serão concedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 51. As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão, no mínimo, uma ve por semana, na sede do Instituto.

§ 1° O Conselho Fiscal funcionará somente com a presença da maioria de seus membros, sendo impedido de votar aquele que tiver  interesse pessoal no assunto em debate ou estiver ligado por parentesco; até ao 4° grau civil, às partes interessadas.

§ 2º Tratando-se de pedido de reconsideração ou de exame de orçamento e contas anuais, é indispensavel a presença de todos os membros.

Art. 52. Os membros do Conselho Fiscal perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação de 200$0 (duzentos mil réis), até ao máximo de oito sessões mensais.

Art. 53. Os empregados que forem membros do Conselho Fiscal, ou seus suplentes em exercício, quando domiciliados fora do Distrito Federal, terão direito a licença nos estabelecimentos em que trabalhem e garantida a sua volta ao emprego, findo o exercício, não incumbido, porem, ao empregador pagar-lhes remuneração, que será custeada pelo Instituto, sem prejuio da gratificação de que trata o artigo anterior.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal e seus supelntes, se residentes fora do Distrito Federal, uma vez convocados, quando vierem assumir o cargo, e ao regressarem, por terminação do mandato, terão direito a uma ajuda de custo para atender ao transporte seu e de sua família.

§ 2° Consideram-se pesoas da família, para os efeitos deste artigo, os beneficiários devidamente inscritos no Instituto.

Art. 54. Compete ao Conselho Fiscal:

a) emitir parecer sobre a proposta orçamentária elaborada pelo presidente do Instituto e sobre o balanço anual e dados referentes ao exercício encerrado;

b) examinar todas as decisões relativas à aplicação de fundos, afim de lhes dar ou negar homologação;

c) autorizar as despesas excedente de 50:000$0 (cincoenta contos de réis) e as aplicações de fundos superiores a 100:000$0 (cem contos de réis) ;

d) conhecer dos recursos interpostos, nos processos referentes a seguro ou auxílios, e dos que o presidente do Instituto interpuser de suas próprias decisões;

e) fiscalizar a execução do orçamento aprovado pelo Conselho Nacional do Trabalho e autorizar as transferências de consignações de subverbas, solicitadas pelo presidente, dentro das dotações globais das verbas aprovadas;

f) solicitar ao presidente do Instituto informações e diligências que julgue necessárias ou convenientes ao bom desempenho de suas funções, bem como dar-lhes prévio conhecimento das inspeções pessoais e diretas, por intermédio de seus membros, sempre que oportuno;

g) sugerir ao presidente do Instituto as medidas que julgar de interesse da Administração e representar ao Conselho Nacional do Trabalho, sempre que assim entender conveniente.

Art. 55. O pronunciamento do Conselho Fiscal nos casos das alíneas a, c e d, do artigo anterior, deverá verificar-se dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da entrada do processo em sua Secretaria.

Art. 56. Haverá incompatibilidade no exercício simultâneo das funções de membro do Conselho Fiscal, por parte de empregador e empregado do mesmo estabelecimento ou empresa, prevalecendo, nesse caso, a indicação do mais idoso.

Parágrafo único. São incompatíveis para o exercício do cargo de membro do Conselho Fiscal os funcionários do Instituto.

Art. 57. O Conselho Fiscal terá uma Secretaria, formada de funcionários requisitados pelo seu presidente dentre, o pessoal do quadro do Instituto, de acordo com o que fixar o regimento.

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES  E DO PESSOAL

Art. 58. Os serviços do Instituto serão atendidos por pessoal previsto no quadro respectivo, sendo nomeado em comissão ou em carater efetivo.

Parágrafo único. Poderá ser admitido, excepcionalmente, e em carater temporário, pessoal extraordinário, a título de contratado.

Art. 59. A remuneração para o pessoal do quadro constará de duas partes: uma correspondente à função e outra representada por um acréscimo bienal, fixado pelo regimento.

Art. 60. O Instituto, de acordo com as suas possibilidades econômicas, poderá distribuir aos respectivos funcionários uma gratificação anual, por ocasião do encerramento do balanço.

Art. 61. A incorporação do acréscimo bienal e a concessão de gratificação anual dependerão das condições de conduta, assiduidade e eficiência estabelecidas no regimento.

Art. 62 .Os cargos de chefia de serviços ou departamentos, os de chefia de orgãos locais e os de assistentes do presidente serão de confiança e providos em comissão, sujeita a respectiva invetidura à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 63. Os funcionários a título permanente serão grupados em carreiras, cada uma definida por atividades afins, comportando diferentes graus para acesso, e correspondendo a atividades funcionais suficientemente diferenciadas, ou ocuparão cargos isolados.

§ 1º Para admissão no quadro do pessoal permanente, alem de outras condições pessoais eliminatórias, fixadas pela Administração, é indispensavel seja comprovada sua habilitação por meio de provas, ou de provas e títulos.

§ 2º A acesso concorrerão, mediante condições que venham a ser fixadas em instruções, todos os que exerçam função na respectiva carreira. Não logrando nenhum desses as condições exigidas, serão feitas provas de seleção, a que se poderão candidatar não só quaisquer funcionários do Instituto, como tambem extranhos, computando-se para aqueles, como título para classificação, os antecedentes de serviço no Instituto e admitindo-se para todos, como título de preferência, em igualdade de condições, a caderneta militar de bons serviços prestados às Forças Armada.

Art. 64. Todo o pessoal do quadro será, admitido pelo presidente do Instituto, em portaria, e por ele promovido, removido, transferido dos às Forças Armadas.

Art. 65. O regimento fixará as condições para admissão do pessoal permanente e a natureza dos meios comprovantes de habilitação.

Art. 66. O funcionário nomeado em virtude de comprovação de habilitação exercerão o cargo, a título de estagiário, durante dois anos, findos os quais gozará de estabilidade, sendo provido em carater efetivo e só podendo ser demitido em virtude de falta grave, na forma deste regulamento.

Art. 67. Juntamente com as condições de acesso, remoção e transferência e com o processo de apuração das faltas dos funcionários, as penalidade serão fixados em regimento, sendo considerada falta grave e motivo determinante de demissão:

a) desinteresse manifesto, ou desídia reiterada, no desempenho das funções;

b) atos de violência, de insubordinação, ou de desrespeito ao regulamento, ao regimento, às instruções ou ás ordens emanadas de superiores hierárquicos;

c) atos de improbidade, ou incontinencia de conduta, que tornem o funcionário incompativel com o serviço;

d) abandono do serviço, por mais de 10 (dez) dias, sem causa justificada;

e) prevaricação, peita, ou suborno;

f) atos de falsidade;

f) atos de falsidade;

g) revelação de segredo funciona;

h) prática de atos tendentes á desmoraliação de superiores hierárquicos ;

i) prática de atos por qualquer modo contrários aos interesses do Estado e das instituições públicas.

Art. 68. O funcionário terá direito, em cada ano, ao gozo de 20 (vinte) dias consecutivos de férias, obedecendo à escala que for organizada.

Parágrafo único. Somente depois do primeiro ano de exercício é adquirido o direito às férias.

Art. 69. A aceitação de cargo em comissão não prejudicará a reversão do funcionário a seu cargo efetivo.

Art. 70. Os funcionários terão direito a licença :

a) até 3 (três) meses, para, tratamento de sua saude, com vencimentos integrais, nestes computado o auxílio-doença a que se refere o art. 119;

b) até 3 (três) meses, com perda de um terço dos vencimentos, em caso de moléstia grave de cônjuge, pais ou filhos;

c) até 1 (um) ano, com perda total dos vencimentos, para tratar de seus interesses, a critério do presidente do Instituto.

§ 1º Nas hipóteses das alíneas a e b alicença só será concedida mediante prévia exame médico e poderá ser prorrogada por 3 (três) meses nos casos justificados, com o desconto de 1/3 (um terço) dos vencimentos na primeira hipótese e da metade na segunda.

§ 2° O período de licença não será computado para efeito de antiguidade do funcionário.

Art. 71. Os cargos de tesoureiro, fiel, almoxarife e outros em que houver responsabilidade pela guarda de valores ou de materiais são sujeita a fiança.

Art. 72. O pessoal extraordinário será contratado dentro da dotação própria, por ato do presidente ou mediante delegação sua, para atender a necessidades eventuais ou para serviço que não possa ser executado pelo pessoal do quadro, sendo tais contratos temporários, por duração não excedente de um ano.

Parágrafo único. Ao pessoal extraordinário aplicam-se, naquilo que couber, os dispositivos referentes aos direitos e deveres do pessoal do quadro.

Art. 73. Alem de quaisquer requisitos exigidos para a admissão de pessoal ao serviço do Instituto, e obrigatória a apresentação dos documentos seguintes:

1) certidão da idade;

2) carteira de identidade;

3) documentação de família;

4) folha corrida;

6) prova de quitação do serviço militar.

§ 1º É exigida para a admissão a qualidade de brasileiro nato ou de naturalizado há mais de 5 (cinco) anos.

§ 2° Para o exercício de cargo técnico cuja profissão esteja regulamentada, faz-se mister a apresentação da prova de habilitação na forma legal.

TÍTULO III

Do regime econômico e financeiro

CAPÍTULO IX

DAS FONTES DE RECEITA

Art. 74. A receita do Instituto será constituida pelas seguintes contribuições e rendas:

  a) uma contribuição mensal dos segurados, correspondente a uma percentagem variavel, de 3% (três por cento) a 8% (oito por cento), sobre o salário de classe, até ao máximo de 2:000$0 (dois contos de réis);

b) uma contribuição mensal dos empregadores, equivalente ao total das contribuições mensais de seus empregados, sócios, interessados, diretores, ou administradores, no caso de serem esses segurados;

c) uma contribuição da União, proporcional à dos segurados, proveniente da importância arrecadada a título de quota de previdência, na forma da legislação especial sobre o assunto;

d) contribuições suplementares, ou extraordinárias, autorizadas neste regulamento;

e) rendas resultantes da aplicação de fundos;

f) doações ou legados;

g) reversão de quaisquer importâncias;

h) rendas eventuais.

Art. 75. A fixação da percentagem referida na alínea a do artigo anterior será feita trienalmente pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta da Administração do Instituto, ouvido o Conselho Atuarial.

SECÇÃO I

Da contribuição dos segurados

Art. 76. Considera-se salário de classe a remuneração, qualquer que seja sua forma ou denominação, estabelecida para o mês de trabalho, mesmo quando não tenha sido total no curso do mês a frequência do segurado ao serviço, respeitadas as hipóteses seguintes:

a) quando a remuneração tiver sido estabelecida por dia, ou por hora, considera-se salário de classe a importância correspondente a 25 (vinte e cinco) dias, ou 200 (duzentas) horas, qualquer que seja o número de horas ou dias, de frequência do empregado ao trabalho, durante o mês. Quando o pagamento for feito por semana, o salário de classe será determinado pela importância correspondente à sua multiplicação por 52 (cinquenta e dois) e divisão do produto por 12 (doze).

b) quando a remuneração for paga, total ou parcialmente, por tarefa, comissão, ou corretagem, considera-se salário de classe a média mensal, anualmente apurada;

c) quando a remuneração for percebida, total ou parcialmente, em utilidades, far-se-á sua conversão na forma determinada na legislação vigente sobre o assunto;

d) quando na remuneração estiverem compreendidas gorgetas, ou gratificações, de terceiros, seu valor será calculado tendo-se em vista as categorias dos estabelecimentos, previamente determinadas, para êsse efeito, pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo único. A fixação do salário de classe do segurado, de que trata o § 1°, alínea a, do art. 2º, será estabelecida mediante acordo com o Instituto.

Art. 77. Incluem-se no salário quaisquer remunerações percebidas pelo empregado, sob qualquer título, ainda mesmo como extraordinário ou gratificação, salvo aquelas, de natureza puramente ocasional, que não excedam um mês de vencimentos, ou as que forem fornecidas para o custeio exclusivo de transporte.

Art. 78. Quando não seja possível a fixação da média mensal do salário, será esta arbitrada mediante acordo entre empregado e empregador, com aprovação do Instituto.

Art. 79. Os vencimentos percebidos em moeda estrangeira serão, para os efeitos das contribuições estabelecidas neste regulamento, convertidos em moeda nacional pelo câmbio que vigorar no primeiro dia util de cada mês.

Art. 80. As contribuições não poderão ser fracionadas, e deverão ser descontadas sobre valor do salário mensal, embora o segurado não o tenha percebido integralmente.

Parágrafo único. Vindo o segurado a exercer atividade em outro estabelecimento sujeito ao regime do Instituto, no curso de um mês, a contribuição devida será a referente ao primeiro emprego, independentemente do número de dias de serviço.

Art. 81. Ao segurado desempregado é facultado contribuir para o Instituto, fazendo-o em dobro sobre o último salário de classe, observado o que dispõem os decretos-leis ns. 2.004, de 7 de fevereiro de 1940, e 2.043, de 27 de fevereiro de 1940.

§ 1º Nos casos da alínea b do art. 7° o desligamento far-se-á depois de decorrido o prazo de 12 meses contados da data da cessação das contribuições em virtude do desemprego.

§ 2º Antes de esgotado o prazo a que alude o parágrafo anterior, o segurado fará jus ao seguro ao auxílio, a que tiver direito, deduzindo-se, porem, do respectivo quantum a importância de seu débito.

Art. 82. Aplica-se o disposto no art. 81 e seus parágrafos nos casos em que o segurado se haja afastado de suas funções sem vencimentos, ou de licenciamento ou suspensão nessas condições e finalmente no caso de que o segurado passe a exercer empregdo não abrangido pela legislação de previdência social ou outra relativa a aposentadoria.

Art. 83. Entende-se por salário do segurado facultativo a importância por este declarada como percebida efetivamente a qualquer título, por seu trabalho ou participação na sociedade, empresa, ou grupo de empresas, a que pertencer até no limite máximo de....2.000$0 (dois contos de réis).

SECÇÃO II

Da arrecadação

Art. 84. Os empregadores sujeitos ao regime deste regulamento são obrigados, independentemente de aviso ou notificação, a descontar dos salários de seus empregados e das retiradas mensais dos seus sócios, interessados, diretores ou administradores, segurados do Instituto, no ato do pagamento, ou lançamento em conta, das respectivas importâncias, as contribuições por esses devidas, de acordo com as alíneas a, b e d do art. 74.

Art. 85. Os sindicatos de profissionais ou conta própria são obrigados a arrecadar de seus associados, e a recolher ao Instituto, as contribuições por estes devidas, sujeitando-se, no caso do não cumprimento dessa obrigação às penalidades que estabelece para empregadores o presente regulamento.

Parágrafo único. A. falta da arrecadação e do recolhimento, de que trata este artigo, implica nas penalidades a que o mesmo alude, respondendo o sindicato como devedor das importâncias não arrecadadas.

Art. 86. A importância das contribuições descontadas será recolhida pelos empregadores, juntamente com a contribuição por eles devida, ao órgão local do Instituto, até 30 (trinta) dias depois de findo o mês a que corresponderem.

Art. 87. O recolhimento das  contribuições far-se-á por meio de guias, em fórmulas própria, ou de selos especiais, emitidos pelo Instituto.

Parágrafo único. Operando-se os recolhimentos por meio de guias, deles dar-se-á recibo ao empregador.

Art. 88. Quaisquer contribuições extraordinárias a que o segurado se obrigue serão recolhidas ao orgão local do Instituto, na forma que determinarem instruções especiais a respeito.

Art. 89. As importâncias arrecadadas pelos orgãos locais do Instituto serão diariamente depositadas em Banco designado para esse efeito ou, não havendo Banco, remetidas, por via postal, à Tesouraria Geral do Instituto.

Art. 90. O pagamento das salários e das contribuições correspondentes deverá ser registado não só em titulo próprio da contabilidade do empregador, mas tambem, individualmente, em ficha especial ou livro adotado para esse fim, sendo arquivados durante 5 (cinco) anos os respectivos comprovantes.

Art. 91. O empregador que, além do estabelecimento principal, mantiver filiais ou agências poderá, a critério do Instituto, fazer o recolhimento das contribuições de todos os seus empregados ao orgão local sob cuja jurisdição esteja aquele estabelecimento.

Art. 92. A contribuição da União, devida na conformidade da alínea c do art. 74, será recolhida na forma estabelecida pela legislação vigente.

Art. 93. As contribuições arrecadadas serão registadas mecanicamente em fichas financeiras próprias.

CAPÍTULO X

DA GESTÃO FINANCEIRA

SECÇÃO I

Do orçamento

Art. 94. A estimativa da receita e a fixação da despesa para cada exercício administrativo constarão da proposta orçamentária do Instituto, nela se consignando:

a) as previsões relativas à receita, aos seguros e auxílios legais e outras despesas de carater obrigatório por força de lei ou previstas neste regulamento;

b)  as dotações para as despesas administrativas, de pessoal e de material de consumo;

c) as estimativas das depreciações e de outros fatos modificativos do resultado do exercício.

Parágrafo único. As dotações para a compra de moveis e utensílios e as operações patrimoniais que devam ser prefixadas para o exercício constarão tambem do orçamento, sem afetar o saldo previsto.

Art. 95. A proposta orçamentária anual será enviada, até 31 de outubro, a o Conselho Nacional do Trabalho. Se este, até 31 de dezembro, não se pronunciar a respeito, ter-se-á a mesma como provisoriamente aprovada.

§ 1º Se o Conselho Nacional do Trabalho ordenar diligências que excedam do prazo fixado neste artigo, ou se houver recurso, vigorará provisoriamente o último orçamento aprovado.

§ 2° Aprovado o orçamento, o Instituto descriminará as verbas distribuidas para os orgãos locais, de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 96. A aplicação de fundos terá orçamento a parte, anexo ao orçamento geral, sendo sua receita e despesa previstas de acordo com as normas orçamentárias aplicáveis, observados os respectivos resultados financeiros no exercício anterior.

Art. 97. Terão igualmente orçamento à parte, anexo ao orçamento geral, os serviços custeados por meio de contribuições especiais ou suplementares.

Art. 98. Sem prévio pronunciamento do Conselho Nacional do Trabalho, nenhuma alteração poderá sofrer o orçamento, que será executado na forma em que for aprovado, ressalvada ao Conselho Fiscal a faculdade de autorizar transferências de subconsignações de verbas dentro das dotações das verbas globais aprovadas.

Art. 99. O exercício financeiro do Instituto coincidirá com o ano civil.

SECÇÃO II

Do regime de contas

Art. 100. Todos os fatos econômicos e financeiros do Instituto serão contabilizados dentro do exercício a que corresponderem, salvo aqueles que não forem conhecidos antes do encerramento das contas.

Art. 101. Os serviços de contabilização do exercício encerrado, compreendendo as despesas empenhadas até 31 de dezembro, deverão ficar concluidas até ao fim de fevereiro, procedendo-se, a seguir, á apuração do resultado desse exercício, com o levantamento do balanço geral.

Art. 102. Os bens ativos serão inventariados, por ocasião do balanço geral, pelo preço de aquisição, descontada nos moveis e utensílios uma percentagem correspondente à sua depreciação.

Parágrafo único. Reconhecendo-se, no decurso de três anos, variação na valor dos bens imoveis e títulos de renda, poder-se-á proceder a um reajustamento na avaliação, para o que se levará em conta o valor médio de tempo considerado, mediante prévia e expressa autorização do Conselho Nacional do Trabalho, ouvido o Conselho Atuarial.

Art. 103. O balanço geral e o demonstrativo do resultado do exercício serão publicados no Diário Oficial e enviados ao Conselho Nacional do Trabalho, com os demais documentos por estes exigidos, até ao dia 31 de março.

§ 1º O balanço será acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e do relatório anual do presidente.

§ 2° Os balancetes mensais serão tambem publicados no Diário Oficial, com o demonstrativo da movimentação do patrimônio.

SECÇÃO III

Do Fundo de Garantia

Art. 104. Para garantia dos riscos cobertos em relação aos seus segurados, o Instituto manterá um fundo especial, constituido pelas reservas técnicas e de contingência.

§ 1º As reservas técnicas dos seguros ou auxílios serão calculadas trienalmente e corresponderão aos segurados e aos pensionistas.

§ 2º A reserva de contingência será formada pelas sobras ou excedentes resultantes das reservas técnicas.

Art. 105. As reservas técnicas e de contigência, devidamente apuradas, constarão do balanço do Instituto e serão submetidas ao exame do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 1º O balanço atuarial que este artigos alude será levantado sôbre bases biométricas financeiras e sôbre fórmulas, segundo instruções do Conselho Atuarial, e submetido à apreciação do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 2º A taxa anual de juros, para efeito da avaliação atuarial, será fixada, inicialmente, em 5%  (cinco por cento) ao ano.

Art. 106. Quando a reserva de contingência atingir 20% (vinte por cento) do total das reservas técnicas efetivamente realizadas,  o Ministro do Trabalha, Indústria e Comércio, por proposta do Instituto, e ouvidos o Conselho Atuarial e o Conselho Nacional do Trabalho, poderá adotar medidas tendentes a aumentar a importância das prestações de seguros e dos auxílios aos segurados e pessoas de sua  famílias, ou concernentes à redução da taxa das contribuições.

CAPÍTULO XI

Do Patrimônio e sua aplicação

Art. 107. O patrimônio do Instituto é de sua exclusiva propriedade e em caso algum terá aplicação diversa da estabelecida em lei, sendo nulos de pleno direito os atos em contrário, sujeitos os seus autores às sanções cominadas no presente regulamento, sem prejuizo das de natureza civil ou criminal em que venham a incorrer.

Art. 108. O Instituto empregará seu patrimônio, adotando planos sistemáticos que tenham em vista:

a) a maior produtividade da renda, com garantia real ou com a responsabilidade da União;

b) o interesse social, de preferência o de seus segurados;

c) o equilíbrio da renda do Instituto, calculada em taxa média efetiva não inferior a 5 % (cinco por cento) ao ano.

Parágrafo único. O Instituto atenderá tanto quanto possível, à conveniência de aplicar nas regiões de procedência das contribuições 50% (cinqüenta por cento) das suas disponibilidades.

Art. 109. A aplicação a que se refere a alínea b do artigo anterior far-se-á mediante instruções do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e consistirá nas seguintes operações:

a) empréstimos simples, ou garantidos, aos segurados;

b) empréstimos mediante garantia real, destinados ao financiamento para aquisição, construção, reconstrução, remodelação, ou liberação de casas, ou apartamentos para residência dos segurados;

c) empréstimos a empresas ou instituições, contribuintes do Instituto, mediante garantias reais ou caução de titulos da União;

d) construção, ou compra, de prédio, destinados ao funcionamento da sede do Instituto e de suas Delegacias, Agências e Sub-agências.

Art. 110. Enquanto não aplicado, o fundo disponível patrimonial permanecerá em depósito no Banco do Brasil, ou em suas agências, nas Caixas Econômicas Federais ou outros estabelecimentos bancários, designados pelo presidente do Instituto, com autorização prévia do Conselho Fiscal, cientificado o Conselho Nacional do Trabalho

Parágrafo único. Esses depósitos, visando a melhor taxa de rendimento, poderão ser feitos a prazo fixo ou em conta de movimento, a juizo da Administração.

Art. 111. Os títulos negociáveis em Bolsa, só serão adquiridos, por intermédio de corretor de fundos públicos, na própria Bolsa.

Art. 112. Os títulos de renda pertencentes ao Instituto só serão alienados, ou gravados, mediante prévia autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, sob pena de responsabilidade  civil e criminal de quem autorizar ou efetuar tais transações.

Art. 113. Nenhum contrato de arrendamento de imoveis pertencentes ao Instituto ou de locação de prédios necessários ao funcionamento de seus serviços, será feito por prazo superior a três anos, salvo quando autorizado pelo Conselho Nacional do Trabalho.

§ 1º A venda de imóveis não se poderá efetuar senão em hasta pública, ou mediante concorrência.

§ 2º Não se estende a proibição deste artigo aos imoveis adquiridos para venda aos segurados.

TÍTULO IV

Do regime de previdência e assistência social

CAPÍTULO XII

DOS SEGUROS E AUXÍLIOS

Art. 114. O Instituto cobrirá os riscos de doença, invalidez, velhice e morte dos seus segurados, realizando em seu favor:

a) seguro-doença;

b) seguro-invalidez;

c) seguro-velhice;

d) seguro por morte.

Art. 145. Atendendo, ainda, às finalidades colimadas, o Instituto concederá:

a) auxílio-natalidade;

b) auxílio-funeral;

c) pecúlio.

Art. 116. O Instituto, mediante a percepção de prêmios que se fixarem poderá cobrir os riscos de acidentes do trabalho, e de moléstias profissionais a que estejam sujeitos seus segurados, mantendo para esse fim carteira especial, ou ressegurando esses riscos, na conformidade de legislação especial sobre a matéria.

Art. 117. O Instituto poderá manter ou subvencionar serviço de assistência e outros que visem o interesse de seus segurados, mediante autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 118. Salvo os prazos especiais de carência estabelecidos neste regulamento, nenhum seguro ou auxílio, inclusive o que se capitular como empréstimo ou fiança, será devido sem que haja o segurado contribuido durante 18 (dezoito) meses.

CAPÍTULO XIII

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

SECÇÃO I

Do seguro-doença

Art. 119. O seguro-doença destina-se a cobrir os riscos de incapacidade temporária para o trabalho, garantindo aos segurados:

a) auxílio pecuniário;

b) assistência médica, cirúrgica, hospitalar e farmacêutica.

Art. 120. O auxílio pecuniário será pago ao segurado que houver contribuido, no mínimo, durante 12 (doze) meses e, por motivo de doença, ficar afastado do serviço por mais de 30 (trinta) dias, não se lhe dispensando, porem, a contribuição a que se refere a alínea a do art. 74, que será descontada, no ato do respectivo pagamento, sobre a importância do auxílio.

§ 1º Esse auxílio será devido, a partir do trigésimo primeiro dia de afastamento do serviço, até ao prazo máximo de 12 (doze) meses, uma vez verificada a procedência do pedido.

§ 2º O auxílio pecuniário que for requerido após o 31º dia de afastamento do serviço só será devido da data da apresentação do requerimento ao orgão local do Instituto.

Art. 121. Salvo disposições especiais que venham a ser estabelecidas na legislação sobre contrato de trabalho, incumbirá ao empregador o pagamento dos vencimentos do empregado correspondentes aos primeiros trinta dias de seu afastamento do serviço.

Art. 122. Excetuam-se do disposto nesta secção os seguradas afastados do serviço em consequência de acidente do trabalho, ou de moléstia profissional, em relação aos quais subsistem os encargos constantes da legislação especial.

Art. 123. A concessão do auxílio pecuniário é condicionada à comunicação do segurado, ou do respectivo empregador, imediatamente após a primeira semana de afastamento do serviço, por motivo de doença, e à inspeção de saude, requerida por um dos interessados. Essa inspeção poderá ser repetida na vigência do auxílio.

Parágrafo único. Verificando-se, pelo laudo médico, que o caso é de invalidez, será o pedido de auxílio pecuniário recebido como requerimento de aposentadoria.

Art. 124. O auxílio pecuniário corresponderá a 60 % (sessenta por cento) da média diária geral dos salários de classe, relativa aos últimos doze meses de contribuições do segurado.

Parágrafo único. A importância desse auxílio será reduzida à metade, sempre que o segurado, sem beneficiários inscritos, seja hospitalizado por conta do Instituto.

Art. 125. No caso de persistir, alem do prazo máximo fixado no art. 120, § 1º, a incapacidade do segurado ser-lhe-á devida a aposentadoria.

§ 1º No curso do décimo primeiro mês de gozo do auxílio pecuniário realizar-se-á a inspeção de saude do segurado, para efeito de sua alta, ou para conversão do auxílio em aposentadoria, na forma deste artigo .

§ 2º Durante o tempo de gozo do auxílio pecuniário poderá o segurado requerer a inspeção de saude, para os efeitos do parágrafo anterior, observadas as condições de carência.

Art. 126. O segurado nas condições do art. 120, que obtiver alta atestada pelo Instituto, terá direito a voltar para o serviço, em situação idêntica à da época de sua saida, considerando-se como dispensa injusta, para os fins da legislação do trabalho, a recusa de sua readmissão pelo empregador respectivo.

Art. 127. A assistência médica, cirúrgica, hospitalar e farmacêutica será prestada na conformidade das instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, observado o disposto nos artigos 153 a 161.

SECÇÃO II

Do seguro-invalidez

Art. 128. O seguro-invalidez destina-se a cobrir os riscos de incapacidade permanente, garantindo aposentadoria, que será devida nos casos em que o segurado, após inspeção médica, promovida pelo Instituto, seja considerado incapaz para o seu trabalho, ou para outro correspondente, por prazo inferior a um ano, ou seja acometido de moléstia nociva à coletividade.

Parágrafo único. Os prazos de carência serão reduzidos a doze meses quando se tratar de segurado acometido de lepra ou tuberculose pulmonar.

Art. 129. A importância mensal da aposentadoria, para o segurado que houver contribuido por mais de 36 (trinta e seis) meses, corresponderá à soma do seguinte:

a) 30 % (trinta por cento) sobre o valor da média dos salários relativos aos últimos 36 (trinta e seis) meses;

b) 30 % (trinta por cento) sobre o valor do salário médio resultante das contribuições pagas pelo segurado, desde sua entrada para o Instituto até á data do início do seguro.

§ 1º Para os segurados com menos de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição a parcela indicada pela alínea "b” deste artigo não poderá ser superior à referida na alínea h, multiplicada pela relação entre o salário médio global e o dos últimos três anos, deduzidos da escala de salários da avaliação atuarial.

§ 2º Para o segurado com um número de meses de contribuições igual ou inferior a 36 (trinta e seis), será a importância da aposentadoria calculada na forma deste artigo, substituindo-se, porém, a média dos últimos trinta e seis meses pela média real dos salários de classe sobre que venha contribuindo, reduzido o valor final, na relação do número de meses de contribuição, para 36 (trinta e seis).

§ 3º No caso de aposentadoria que, na forma deste regulamento, independa de período de carência, não se aplicará a redução final a que alude o parágrafo anterior.

Art. 130. Para o segurado que tenha interrompido por qualquer forma o pagamento das contribuições, a importância a que teria direito será reduzida na proporção do número de meses de contribuição para o número de meses decorridos desde o dia de sua admissão ao Instituto até á data em que deverá entrar no gozo da aposentadoria.

Art. 131. A. aposentadoria será processada a requerimento do próprio segurado ou do respectivo empregador e será devida a contar da data da apresentação desse requerimento.

Parágrafo único. Se o segurado não se apresentar á inspeção de saude ou criar embaraços à realização de qualquer exame, a aposentadoria será devida somente a partir da data em que o exame se efetivar.

Art. 132. A inspeção de saude será realizada por junta médica, designada pelo Instituto, e poderá ser renovada anualmente, durante o prazo de 5 (cinco) anos, cancelando-se a aposentadoria daqueles que forem julgados válidos.

Parágrafo único. Poderá ser renovada a qualquer tempo a inspeção de saude, desde que o Instituto tenha conhecimento de que o segurado haja voltado a trabalhar.

Art. 133. O segurado nas condições do art. 128, que for julgado válido, terá direito ao aproveitamento no último estabelecimento em que trabalhou, em situação idêntica à da época de sua saída, equiparando-se à despedida injusta, para efeito da legislação do trabalho, a recusa desse aproveitamento.

Parágrafo único. Se o segurado estiver aposentado por mais de três anos consecutivos a indenização devida pela recusa de aproveitamento não será superior à soma de dez salários de classe correspondente à última contribuição.

SECÇÃO III

Do seguro-velhice

Art. 134. O seguro-velhice tem por fim proporcionar uma renda aos segurados que, contando 60 (sessenta) ou mais anos de idade, houverem contribuido, no mínimo, durante 60 (sessenta) meses.

§ 1º A importância mensal da renda devida, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ao segurado que conte 360 (trezentos e sessenta) ou mais meses de contribuição será igual à da aposentadoria a que teria direito se se invalidasse na mesma ocasião.

§ 2º Se o segurado de 65 (sessenta e cinco) anos de idade não houver contribuido durante 360 (trezentos e sessenta) meses, será a importância da renda reduzida na proporção do número de contribuições que faltarem para 360 (trezentas e sessenta).

§ 3º A renda de que trata este artigo será concedida a requerimento do próprio segurado.

Art. 135. Em qualquer idade acima de 60 (sessenta) anos será concedida uma renda de velhice, reduzida ou aumentada de tal modo que seja atuarialmente equivalente à que seria concedida aos sessenta e cinco anos, computadas as contribuições pagas ou a pagar até essa idade.

Art. 136. A importância da renda de velhice não poderá ser inferior à renda vitalícia correspondente á diferença entre os valores atuais dos compromissos por invalidez relativos ao segurado e das suas contribuições tríplices a pagar, multiplicada pelos coeficientes constantes da tabela n. 3, anexa, nem superior à média dos salários dos três últimos anos de contribuição.

Art. 137. A renda de velhice não será concedida ao segurado que estiver no gozo de aposentadoria por invalidez.

SECÇÃO IV

Do seguro por morte

Art. 138. O seguro por morte destina-se a amparar os beneficiários do segurado ativo ou inativo, garantindo-lhes, por morte deste, uma pensão, devida a partir da data em que ocorrer o óbito.

Art. 139. A importância mensal da pensão será igual a 50 (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria por invalidez, em cuja percepção se achava o segurado, ou aquela a que teria direito se, na data do falecimento, estivesse no gozo desta última.

Art. 140. Se a importância mensal da renda de velhice, em cujo gozo se achava, ou a que teria direito, o segurado, na data do falecimento, for superior á importância da aposentadoria por invalidez, o valor mensal da pensão corresponderá a 50% (cinquenta por cento) daquela importância.

Art. 141. A pensão extingue-se:

a) por falecimento do beneficiário;

b) para as pensionistas que contrairem matrimônio;

c) por implemento de idade;

d) por cessação da invalidez.

Art. 142. Não haverá reversão de quotas, salvo por falecimento de viuva, ou viuvo inválido, que tenha a importância de seu seguro repartida com filhos e filhas menores de 18 anos.

CAPÍTULO XIV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

SECÇÃO I

Do auxílio-natalidade

Art. 143. O auxílio-natalidade será devido à própria segurada, ou ao segurado, nos casos de gravidez de sua mulher, e corresponderá a 50 % (cinquenta por cento) da média dos salários de classe, relativos aos doze últimos meses que precederem o sexto mês de gravidez, não podendo ser superior a 400$0 (quatrocentos mil réis).

§ 1º A importância do auxílio referido neste artigo, salvo quando requerido posteriormente ao parto, será paga em duas prestações iguais, a primeira das quais três meses antes e a outra após a verificação do parto.

§ 2º Se o marido e a mulher forem segurados, adicionam-se as médias dos salários de ambos, para efeito do cálculo do auxílio, respeitado o limite de que trata este artigo.

Art. 144. Reduzir-se-á a importância do auxílio-natalidade, em proporção que será fixada, se a parturiente for assistida ou internada, por conta do Instituto.

SECÇÃO II

Do auxílio-funeral

Art. 145. O auxílio-funeral será concedido, por falecimento do segurado, aos seus beneficiários inscritos, ou, na falta destes, a quem provar ter feito o enterro à própria custa.

§ 1º A importância desse auxílio corresponderá a 50 % (cinquenta por cento) do último salário de classe, não podendo ser inferior a 100$0 (cem mil réis), nem superior a 1:000$0 (um conto de réis).

§ 2º O pagamento do auxílio-funeral será feito à vista do atestado de óbito e, não havendo beneficiário inscrito, mediante a exibição dos comprovantes das despesas realizadas com o enterro, sujeitos à verificação pelo Instituto.

Art. 146. O pagamento do auxílio-funeral far-se-á independentemente do período de carência.

SECÇÃO III

DO PECÚLIO

Art. 147. O pecúlio será instituido pelos segurados, que se inscreverem voluntariamente na carteira respectiva, em favor dos beneficiários regularmente inscritos ou de pessoa expressamente designada para esse fim, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Serviço de Estatística e Atuária do Instituto e o Conselho Atuarial.

Art. 148, A contribuição a que se obrigar o segurado não poderá exceder da percentagem que venha a ser fixada em relação ao seu salário.

Art. 149. O pecúlio será calculado em função da idade.

SECÇÃO IV

DOS EMPRÉSTIMOS E FIANÇAS

Art. 150. Afim de atender aos seu segurados, o Instituto poderá manter carteiras de empréstimos, regidas por instruções especiais, na forma do art. 109.

Art. 151. As fianças serão concedidas aos segurados e pensionistas, para garantia do aluguel da própria residência, até à importância disponivel de seus vencimentos mensais ou pensão, nos termos da legislação vigente.

Art. 152. A concessão dos empréstimos e fianças, será regulada por instruções especiais, expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

SECÇÃO V

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA, CIRÚRGICA, HOSPITALAR E FARMACÊUTICA

Art. 153. A assistência médica, cirúrgica, hospitalar e farmacêutica será prestada mediante contribuição suplementar, que se fixará para esse efeito, nos termos das instruções que expedir o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A contribuição suplementar de que trata este artigo constará de um acréscimo sobre a contribuição do segurado e as correspondentes do empregador e da União.

Art. 154. O Instituto poderá empregar, no serviço de assistência médica, cirúrgica, hospitalar e farmacêutica, as sobras líquidas dos prêmios do seguro de acidentes do trabalho.

Art. 155. A assistência médica far-se-á, de preferência, através da manutenção de estabelecimentos hospitalares e de ambulatórios ou postos médicos, atendendo-se precipuamente ás moléstias de natureza contagiosa e de maior perigo social.

§ 1° Poderá a assistência compreender tambem a clínica dentária.

§ 2º A assistência médica poderá revestir-se de formas preventivas, abrangendo não somente a assistência prenatal e a maternidade, senão tambem a manutenção de colônias de cura e de repouso.

Art. 156. Os serviços médicos serão prestados diretamente pelo próprio Instituto, ou por meio de contratos especiais com instituições reconhecidamente conceituadas.

Parágrafo unico. Ao Instituto é facultado prestar seus serviços, mediante contrato, a outras instituições de previdência social.

Art. 157. A. assistência médica poderá ser prestada aos segurados invalidados, desde que satisfaçam o pagamento de uma taxa especial para esse efeito não inferior àquela prevista para os segurados ativos.

Art. 158. A assistência médica poderá ser extensiva aos beneficiários inscritos com direito a pensão, desde que o permitam as possibilidades financeiras do respectivo serviço.

Art. 159. A instalação dos serviços de assistência médica far-se-á por ordem de região onde a densidade dos segurados aconselhe essa medida.

§ 1º A contribuição supiementar para os serviços de que trata este artigo tornar-se-á devida após a instalação dos mesmos na respectiva região.

§ 2° Para a instalação dos serviços de assistência médica, o Instituto adiantará os fundos necessários.

Art. 160. Uma vez cobrada a contribuição suplementar, a assistência médica será prestada depois de pagas durante doze meses, no mínimo, as contribuições do segurado, previstas na alínea a, do artigo 74.

Art. 161. Os serviços de assistência médica, terão orçamento próprio, anexo ao orçamento geral do Instituto, até que se efetive o regime de que trata o art. 232, quando serão parte integrante do             seguro-doença, obedecendo a um único mecanismo financeiro.

CAPÍTULO XV

DOS BENEFICIÁRIOS DOS SEGURADOS

Art. 162. Consideram-se beneficiários dos segurados, para os efeitos do presente regulamento, os enumerados na ordem das alíneas seguintes:

a) a viuva, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, menores de dezoito anos ou inválidos, e as filhas solteiras, de qualquer condição ou idade;

b) a mãe assistida e o pai inválido, concorrendo com a viuva ou o marido inválido, quando não houver filhos;

c) os irmãos menores de dezoito anos ou inválidos;

§ 1º Os beneficiários designados nas alíneas b e c devem viver sob a dependência econômica do segurado.

Do mesmo modo, o cônjuge desquitado só terá direito a pensão se na sentença do desquite lhe for assegurada a percepção de alimentos.

§ 2º Não existindo beneficiários especificados na alínea a deste artigo, ou não havendo inscrição de beneficiárias das alíneas b e c, poderá o segurado inscrever pessoa que viva sob sua dependência econômica, à  qual, se for do sexo masculino, deverá ser menor de dezoito anos ou inválida.

Art. 163. Só se consideram beneficiários aqueles inscritos no termos do disposto no art. 17.

Parágrafo único. Os beneficiários de que trata o § 2º do artigo anterior só serão reconhecidos como tais, quando inscritos em vida pelo próprio segurado.

Art. 164. A existência de beneficiários de uma das classes enumeradas no art. 162 exclue do benefício qualquer das subsequentes.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 165. No cálculo das prestações de seguros ou auxílios, serão computadas as contribuições devidas, embora não recolhidas, sem prejuizo de sua cobrança e da aplicação das penalidades de que trata o capítulo XVIII.

Art. 166. Os pensionistas que efetuarem seus recebimentos por intermédio de procuradores são obrigados a apresentar ao Instituto, nos meses de janeiro e julho, atestado de vida e residência, assinado por autoridade policial ou judiciária, com a respectiva firma reconhecida.

§ 1º As pensionistas são obrigadas a apresentar ao Instituto, tambem nos meses de janeiro e julho, comprovação do seu estado civil.

§ 2º Os pensionistas inválidos serão submetidos periodicamente a inspeção de saude, afim de ser apurada a persistência da invalidez.

§ 3º Os segurados ou beneficiários que residirem no estrangeiro ficam obrigados, para o processo do pagamento das prestações de seguros ou auxílios, a comunicar ao Instituto as suas residências, bem como constituir procurador em forma legal e apresentar os necessários atestados, renovando-os oportunamente.

§ 4º Os segurados ou beneficiários que residirem no estrangeiro e que devam sujeitar-se a comprovação de saude custearão as respectivas inspeções, feitas por médicos indicados pelos agentes diplomáticos brasileiros.

Art. 167. Não será permitida a acumulação de prestações de seguros concedidas pelo próprio Instituto, salvo em se tratando:

a) de filhos, cujos pais (ambos) sejam segurados;

b) de pais, cujos filhos sejam segurados;

c) de cônjuge em gozo de aposentadoria por invalidez ou renda de velhice.

Art. 169. No caso de segurados transferidos de outras institui e auxílios referidos neste regulamento ficará sujeito a revisão trienal e far-se-á por ato do Ministro do Trabalho, indústria e Comércio, mediante proposta do Instituto, ouvido o Conselho Atuarial.

Art. 169. No caso de segurados, transferidos de outras instituições de previdência social, o cálculo das prestações de seguros ou auxílios far-se-á na forma deste regulamento, sendo, porem, nele computados o tempo de contribuição inicial e o valor da importância transferida.

§ 1º Para os efeitos da determinação de tempo da contribuição inicial, será o montante das importâncias transferida, dividido pelo triplo da nova quota de contribuição do segurado.

§ 2º No cômputo do periodo de carência considerar-se-á sempre o tempo da contribuição inicial do segurado.

Art. 170. O valor da aposentadoria por invalidez a que terá direito o segurado facultativo será calculado de acordo com a tabela anexa ao presente regulamento, levando-se em conta o salário de classe e a idade por ocasião da inscrição, bem como aquela que tiver o segurado em cada acréscimo de salário, o que será, neste caso, uma operação suplementar, efetuada na forma dos parágrafos seguintes:

§ 1º Os aumentos posteriores do salário de classe determinarão, no valor da renda, variações proporcionais, que serão obtidas adicionando-se à importância inicial da aposentadoria por invalidez os acréscimos sucessivos a que fizer jus o segurado, em virtude da elevação dos respectivos vencimentos.

§ 2º No caso de redução de salário, aplicar-se-á a tabela referida neste artigo, considerando-se, entretanto, diminuidos os resultados.

§ 3°º Se o segurado facultativo não houver contribuido durante 360 (trezentos e sessenta) meses, o valor inicial de sua renda de velhice será reduzido, na proporção do número de contribuições, para 360 (trezentos e sessenta). Redução análoga far-se-á para as variações subsequentes, tomando-se em consideração a idade em que essas modificações se verificarem, de modo que o número de contribuições do segurado seja contado, em cada operação suplementar, a partir da data da respectiva alteração.

Art. 171. A importância da pensão devida aos beneficiários do segurado facultativo será calculada na base de um pecúlio igual a quatro vezes a importância anual de sua aposentadoria por invalidez, levando-se em conta os beneficiários existentes por ocasião da morte do segurado.

Art. 172. Aplicam se ao segurado facultativo e aos seus beneficiários, naquilo que lhes for cabivel, as demais disposições relativas aos segurados obrigatórios.

TÍTULO V

Generalidades

CAPÍTULO XVII

DA TRANSFERÊNCIA E DA RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES

Art. 173. As contribuições só serão transferidas ou restituidas nos casos previstos neste regulamento, segundo o valor da respectiva reserva individual média.

Parágrafo único. A reserva individual média será calculada, pelo método retrospectivo, sobre o valor tríplice das contribuições do segurado, levando-se em conta os riscos cobertos e, bem assim, as despesas administrativas feitas pelo Instituto.

Art. 174. A transferência de contribuições processar-se-á a pedido da instituição para a qual o segurado haja sido transferido.

Art. 175. As restituições serão processadas a requerimento do segurado e só se efetuarão no caso da alínea b do art. 7º, depois de esgotado o prazo a que se refere o art. 81, não podendo exceder do total de contribuições pagas pelo segurado.

Parágrafo único. Não terá direito a restituição o segurado que houver recebido  qualquer prestação de seguro ou auxílio, ou que não houver contribuido durante dezoito meses.

 Art. 176. Por falecimento do segurado que não tiver requerido restituição das contribuições a que teria direito, caberá aos beneficiários requerer essa restituição.

Art. 177. Aquele que voltar a ser segurado do Instituto, depois de ter perdido essa qualidade, haja, ou não, requerido a restituição das contribuições anteriormente pagas, na forma estabelecida neste capítulo, não terá direito ao cômputo das referidas contribuições, ficando sujeito a novo período de carência.

CAPÍTULO XVIII

DAS PENALIDADES

Art. 178. Por infração de dispositivo do presente regulamento, incorrerá o infrator na multa de 100$0      (cem mil réis) a 10:000$0 (dez contos de réis), imposta sempre ad-referendum do Conselho Fiscal.

Parágrafo único O não recolhimento, na época própria, das contribuições devidas ao Instituto sujeitará os empregadores aos juros de mora de 1 % (um por cento), ao mês devidos de pleno direito, independentemente de qualquer declaração, sem prejuizo da penalidade prevista neste artigo.

Art. 179. A aplicação de multa por falta de recolhimento de contribuições independe da lavratura de auto e verificar-se-á em face do levantamento do débito apurado, cabendo, porem, ao devedor, o prazo de 15 (quinze) dias para sua defesa.

Art. 180. O processo para imposição de multa será iniciado, salvo o disposto no artigo anterior, pela lavratura do auto de infração, em duas vias, assinadas, se possivel, pelo autuado, uma das quais lhe será entregue desde logo, ou remetida dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do auto, para apresentar defesa ao orgão local do Instituto.

Art. 181. Decorridos os prazos previstos neste capítulo, será o processo encaminhado ao Serviço Jurídico e, com o parecer deste, concluso ao presidente.

Art. 182. O quantum das multas será fixado segundo as circunstâncias que agravem ou atenuem a verificação da infração.

Art. 183. O presidente do Instituto, em casos especiais, tendo em vista a boa fé ou a manifesta ignorância do infrator, ou no caso de ter este procurado espontaneamente corrigir a falta em que incorreu, poderá deixar de aplicar a multa, por equidade, e excepcionalmente, admitir pagamento parcelado dessa multa ou das contribuições em atraso, com os juros de mora.

Art. 184. Para apuração das importâncias que lhe sejam devidas por contribuições não recolhidas, é facultativo ao Instituto promover a verificação dos livros dos empregadores, fazendo-o judicialmente, se estes se opuserem a tal verificação.

Parágrafo único. À falta de elementos constantes da escrita do empregador que permitam o levantamento do débito, poderá, o Instituto levantá-lo com quaisquer elementos de que disponha.

Art. 185. O contador, guarda-livros, ou auxiliar de escrita, que não fizer com individuação e clareza, em título próprio, a escrituração das contribuições devidas ao Instituto pelas empresas a este vinculadas incorrerá na suspensão dos seus direitos, como segurado do Instituto, por prazo não excedente a doze meses, conforme a gravidade da falta.

Art. 186. A importância apurada e os débitos de qualquer outra natureza serão lançados pelo Instituto em livro próprio.

Art. 187. A inscrição e a cobrança do débito oriundo de contribuições, taxas, prêmios e quaisquer outras dívidas não recolhidas, bem como das multas impostas, poderão ser feitas juntas ou separadamente, a critério da Administração do Instituto.

Art. 188. Nenhum recurso será admitido sem prévio depósito da importância reclamada pelo Instituto ou prestação de fiança idônea.

Art. 189. As multas impostas por motivo de contribuições em atraso serão recolhidas, no prazo de 10 (dez) dias, ao orgão local do Instituto, por meio de guias especiais.

Art. 190. Deixando o segurado de cumprir, sem causa justificada, a juizo do presidente do Instituto, qualquer das obrigações que lhe cabem por força deste regulamento, inclusive aquela que for contraida mediante garantia simultânea do Instituto e do seu sindicato, ser-lhe-ão suspensos os direitos assegurados por este regulamento até que satisfaça tal obrigação.

Art. 191. O presidente do Instituto e o presidente e demais membros do Conselho Fiscal serão passiveis da penalidade de advertência ou demissão, por inobservância de dispositivos legais ou falta de cumprimento de decisões superiores.

Parágrafo único. A demissão do presidente do Instituto e a do representante do Governo no Conselho Fiscal far-se-ão por decreto, e as dos demais membros desse Conselho por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, podendo preceder proposta do Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 192. Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas.

Art. 193. Poderá o Conselho Nacional do Trabalho propor o afastamento de qualquer membro do Conselho Fiscal ou solicitar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio o afastamento dos presidentes do Instituto e do Conselho Fiscal, sempre que os julgue responsaveis pela falta de exação no desempenho do mandato, ou por desordens de serviço ou discórdias que perturbem a vida administrativa do Instituto.

Parágrafo único. A demissão, nos casos deste artigo, deverá ser precedida de inquérito, em que seja assegurada a audiência do acusado.

Art. 194. À falsificação de guias, selos ou quaisquer papéis lesiva ao Instituto aplica-se o disposto sobre esse assunto na Consolidação das Leis Penais, sem prejuizo da multa de que trata este capítulo.

Art. 195. A penalidade administrativa não exclue o procedimento civil e criminal contra o responsavel.

CAPÍTULO XIX

DAS JUSTIFICAÇÕES AVULSAS

Art. 196. Mediante justificação, processada perante o Instituto, na forma estabelecida neste capítulo,     poder-se-á suprir a falta de documento ou fazer-se a prova de qualquer fato de interesse dos empregadores, dos segurados ou de seus beneficiários, relativamente ao Instituto, sempre que seja evidente a dificuldade na apresentação de prova documental e os fatos sejam passíveis de prova por justificação.

Art. 197. O interessado deverá, em petição articulada, requerer a justificação, expondo clara e minuciosamente os fatos que pretenda comprovar e indicando testemunhas idôneas, em número nunca inferior a duas.

Art. 198. A justificação será processada perante o Serviço Jurídico, ou pessoa especialmente designada pelo presidente onde não houver aquele Serviço.

Art. 199. O Serviço Jurídico, ou a pessoa designada para processar as justificações, deferindo o pedido, marcará, desde logo, dia e hora para a inquirição das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de notificação.

Art. 200. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão detidamente inquiridas a respeito dos fatos que forem objeto da justificação, e, com o parecer do Serviço Jurídico, será o processo concluso ao presidente, que homologará, ou não, a justificação realizada, afim de que produza seus efeitos não cabendo qualquer recurso dessa decisão.

Art. 201. A justificação processada de acordo com as disposições deste capítulo terá valor apenas perante o Instituto, e para os fins nela expressamente determinados, e será realizada sem onus para o interessado.

Art. 202. Nas justificações processadas judicialmente, para produzirem efeito relativamente ao Instituto, a citação deste é imprescindivel.

Art. 203. Das decisões do Conselho Fiscal a das do presidente do Instituto caberá recurso, por parte de qualquer interessado, para o Conselho Nacional do Trabalho.

Parágrafo único. Não haverá recurso das decisões do presidente do Instituto que estiverem sujeitas ao pronunciamento do Conselho Fiscal ou das quais deva ele recorrer para este último obrigatoriamente.

Art. 204. Os recursos serão dirigidos à autoridade recorrida, à qual compete encaminhá-los, devidamente informados, à autoridade superior.

Parágrafo único. A petição de recurso, acompanhada das alegações e dos documentos que a instruam, poderá ser presente aos orgãos locais ou à Administração Central do Instituto.

Art. 205. Os recursos não terão efeito suspensivo, podendo, todavia, a autoridade recorrida recebê-los nesse efeito, se julgar conveniente.

Art. 206. Os recursos deverão ser interpostos pelos interessados, nos prazos seguintes, contados da publicação do ato recorrido no Diário Oficial da União:

a) de 10 (dez) dias, para os domiciliados no Distrito Federal;

b) de 20 (vinte) dias, para os domiciliados nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais;

c) de 30 (trinta) dias, para os domiciliados nos Estados marítimos não incluidos na alínea anterior;

d) de 60 (sessenta) dias, para os domiciliados no Território do Acre e nos Estados não compreendidos nas alíneas anteriores.

§ 1º Tais prazos serão improrrogaveis e contados da data em que a parte interessada tiver ciência da decisão.

§ 2º O presidente do Instituto terá o prazo de 10 (dez) dias para recorrer das decisões do Conselho Fiscal.

Art. 207. Sem prejuizo do curso do prazo estabelecido no artigo anterior, o conhecimento das decisões será dado às partes diretamente interessadas por intermédio dos orgãos locais do Instituto, em carta enviada sob registo postal, acompanhada de cópia da decisão, ou, quando for possivel, por meio de carta entregue pessoalmente, contra recibo.

§ 1º A cópia da decisão será imediatamente enviada, para os fins deste artigo, às Delegacias em cujas circunscrições forem domiciliadas as partes interessadas.

§ 2º As decisões do presidente do Instituto e as do Conselho Fiscal serão publicadas no Diário Oficial da União.

§ 3º Não sendo encontrado o interessado, publicar-se-á edital no orgão oficial da União ou do Estado em que aquele for domiciliado.

Art. 208. O processo de recurso, ouvido o Serviço Jurídico do Instituto, será encaminhado, dentro de 10 (dez) dias, ao Conselho Nacional do Trabalho.

Parágrafo único. A autoridade recorrida poderá, no mesmo prazo fixado neste artigo, em face de novos fundamentos alegados, reconsiderar a sua decisão.

CAPÍTULO XX

DA PEREMPÇÃO E PRESCRIÇÃO

Art. 209. A aposentadoria por invalidez não será devida quando requerida após o desligamento do segurado do Instituto.

Art. 210. Não serão concedidos:

a) o auxílio pecuniário requerido depois do restabelecimento do segurado;

b) o auxílio-natalidade requerido três meses depois do parto;

c) o auxílio-funeral requerido três meses depois do óbito.

Art. 211. Sem prejuizo do disposto neste regulamento, aplicam-se ao Instituto os prazos de prescrição de que goza a União Federal.

Art. 212. Serão arquivados os processos cujas formalidades ou diligências, dependentes dos interessados, não hajam sido satisfeitas dentro de seis meses, correndo da data desse arquivamento os prazos de prescrição de que trata este capítulo.

CAPÍTULO XXI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 213. Serão suspensos quaisquer pagamentos quando os segurados ou os beneficiários se recusarem a satisfazer exigências regulamentares feitas pelo Instituto.

Art. 214. Os bens e rendas do Instituto são impenhoraveis e equiparados aos da União Federal, no tocante à taxação ou incidência de impostos de qualquer natureza.

Parágrafo único. As importâncias das prestações de seguros ou auxílios concedidos pelo Instituto, salvo os descontos que lhe são devidos e aqueles que derivam da obrigação de prestar alimento, não estão sujeitas a quaisquer deduções, arrestos, sequestros ou penhora.

Art. 215. Os empregadores e sindicatos sujeitos ao regime do presente regulamento são obrigados a prestar ao Instituto as informações e os esclarecimentos precisos e a permitir-lhe a fiscalização necessária à verificação do fiel cumprimento das disposições regulamentares.

Art. 216. O Instituto poderá estabelecer regras restritivas da representação de beneficiários por meio de procuradores.

Art. 217. E’ facultado ao Instituto fazer o seguro de responsabilidade decorrente do exercício de cargos de sua Administração que exijam fiança, e o das obrigações contraidas por segurados com o Instituto.

Art. 218. São isentos do imposto de selo:

a) os livros, papéis e documentos originários do Instituto;

b) os contratos do Instituto, firmados com seus segurados ou com terceiros;

c) quaisquer papéis que diretamente se relacionem com os assuntos de que trata este regulamento, quando procedentes de empregadores, sindicatos, segurados, ou beneficiários;

d) os comprovantes fornecidos pelos empregadores e sindicatos aos empregados, relativos aos descontos das contribuições, e os passados pelos segurados e beneficiários para percepção das respectivas prestações de seguros, auxílios e assistência.

Parágrafo único. Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as certidões fornecidas pelo Instituto a requerimento dos interessados.

Art. 219. A correspondência postal e telegráfica do Instituto e o registo do seu endereço telegráfico gozarão dos favores concedidos por lei às autarquias subordinadas ao Governo Federal.

Art. 220. Os membros da Administração e os funcionários do Instituto, ao serviço do mesmo, gozarão das vantagens de transportes fluviais, marítimos, ferroviários e aéreos concedidas aos funcionários federais.

Art. 221. O foro do Instituto será o de sua sede, ou das sedes de suas Delegacias, nas ações em que ele for autor e o réu tenha domicílio na jurisdição do Instituto ou das Delegacias.

Art. 222. São extensivos ao Instituto os privilégios da Fazenda Pública, quer quanto ao uso dos processos especiais de que esta goza para cobrança de seus créditos, quer no concernente a prazos e ao regime de custas, correndo as ações de seu interesse perante os Juizos dos Feitos da Fazenda Pública e sob o patrocínio de seus representantes legais.

Art. 223. Os processos relativos às prestações de seguros e auxílios, depois de julgados pelo Instituto, ficarão sujeitos à revisão do Conselho Nacional do Trabalho durante o período de um ano, contado de sua concessão.

Art. 224. Mediante regulamentação especial, expedida pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o Instituto poderá manter colônias de férias, incumbindo aos respectivos empregadores o desconto da percentagem que venha a ser fixada, para esse efeito, sobre as importâncias das férias devidas aos respectivos empregados.

CAPÍTULO XXIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 225. Os empregadores vinculados ao Instituto, estabelecidos antes da vigência deste regulamento, deverão promover seu registo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste regulamento, na conformidade do que dispõem o art. 8º e seus parágrafos.

Art. 226. Serão aproveitados nos quadros do Instituto os atuais funcionários, inclusive os atuais diretores de departamentos regionais, nomeados pelo Presidente da República, fazendo-se esse aproveitamento de acordo com as conveniências do serviço e as habilitações e situação de cada um.

Parágrafo único. Poderão ser tambem aproveitados, nas condições deste artigo, aqueles que se encontram prestando serviços ao Instituto nas suas secções mecanizadas.

Art. 227. Feito o aproveitamento em cargo efetivo, na forma do artigo anterior, será assegurada estabilidade aos funcionários que já contem dois anos de serviço ou que venham a completar esse tempo.

Art. 228. O aproveitamento em cargos técnicos de profissão cujo exercício esteja regulamentado fica dependente da prova de habilitação estabelecida por lei.

Art. 229. Os representantes dos empregadores e dos empregados do primeiro Conselho Fiscal serão nomeados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, independentemente da eleição.

Art. 230. Os empregadores quites com o Instituto nas suas contribuições de segurados terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação de edital pelo Instituto, para optar pelo regime que lhes convenha, de segurados facultativos, ou obrigatórios, sendo considerados facultativos aqueles que, nesse prazo, não fizerem, por escrito e de modo expresso, declaração de opção.

Parágrafo único. Nesse período ser-lhe-ão concedidas as vantagens previstas para os segurados obrigatórios.

Art. 231. Aos que se inscreveram no Instituto, na conformidade do art. 45 do decreto n. 24.273, de 22 de maio de 1934, são mantidos os direitos que lhes conferia esse decreto, atendidas as disposições legais vigentes.

Art. 232. Logo que esteja funcionando regularmente em todo o país o Serviço de Assistência Médica, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta do Instituto e ouvido o Conselho Atuarial, determinará os meios de integrar definitivamente esse Serviço no regime de seguro-doença, observado o disposto no capítulo XIII.

Art. 233. O Instituto funcionará durante 18 (dezoito) meses, contados da publicação deste regulamento, em fase de reorganização.

Parágrafo único. Na fase de reorganização, o presidente do Instituto será assistido pelo Conselho de Diretores, que funcionará na forma prevista pelo art. 42, restringindo-se a competência do Conselho Fiscal no que for compativel com o disposto no art. 234.

Art. 234. Compete ao Conselho de Diretores, no exercício das funções a que se refere o parágrafo único do artigo anterior:

a) deliberar sobre a execução da reforma consubstanciada no presente regulamento;

b) elaborar o projeto de regimento;

c) organizar instruções de serviços;

d) estudar o aproveitamento do pessoal e sua classificação, remetendo, para prévia aprovação, ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, os respectivos quadros, sugestões e justificativas;

e) promover a revisão do censo para o efeito da inscrição geral dos segurados e da avaliação atuarial do Instituto;

f) promover as provas de habilitações necessárias;

g) adquirir máquinas e material apropriado à implantação do novo regime no Instituto;

h) contratar os serviços especializados que forem julgados necessários;

i) rever os atos de promoções e demissões, em casos especiais;

j) informar circunstanciadamente ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio sobre a marcha dos serviços que forem sendo implantados.

Art. 235. Cabe ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio conhecer diretamente, em grau de recurso, dos atos praticados pela Administração provisória, salvo em matéria de seguros ou auxílios, cujos recursos serão dirigidos ao Conselho Fiscal ou ao Conselho Nacional do Trabalho, conforme o caso.

Art. 236. O Conselho de Diretores solicitará ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio os créditos que se tornem precisos alem das dotações orçamentárias em vigor em 1940, e lhe apresentará proposta orçamentária para 1941.

Art. 237. As aposentadorias e pensões em vigor na data da publicação deste regulamento serão mantidas nas mesmas condições que regularam sua concessão. Do mesmo modo, as aposentadorias ou pensões requeridas reger-se-ão pela legislação vigente ao tempo do requerimento.

Art. 238. A denominação do “segurado”, adotada por este regulamento, corresponde à de “associado”, instituida pelo regulamento que acompanha o decreto n. 183, de 26 de dezembro de 1934.

Art. 239. Para a constituição do Fundo de Garantia, instituido pelo art. 104, e o seu desdobramento, serão transferidas todas as importâncias escrituradas nos diversos fundos sob o regime do decreto n. 183, de 26 de dezembro de 1934.

Art. 240. E’ fixada em 4 % (quatro por cento), na conformidade do art. 1º do regulamento anexo ao decreto n. 890, de 9 de junho de 1936, a contribuição de que trata o art. 74, alínea a, do presente regulamento.

Art. 241. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá os regimentos e instruções que forem necessários e resolverá as dúvidas e omissões que porventura se verificarem na execução do presente regulamento.

Art. 242. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 243. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1940. – Waldemar Falcão.

INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS COMERCIÁRIOS

Tabela de salários a que se refere o art. 19 do regulamento

Classe

Ordenado mensal

Salário

de

Classe

Empregado

Contribuições 4% empregador

Total

1

Até ..............................                       100$0

100$0

4$0

4$0

8$0

2

De mais de .................  100$0 até         150$0

150$0

6$0

6$0

12$0

3

De mais de .................  150$0 até         200$0

200$0

8$0

8$0

16$0

4

De mais de .................  200$0 até         250$0

250$0

10$0

10$0

20$0

5

De mais de .................  250$0 até         300$0

300$0

12$0

12$0

24$0

6

De mais de .................  300$0 até         350$0

350$0

14$0

14$0

28$0

7

De mais de .................  350$0 até         400$0

400$0

16$0

16$0

32$0

8

De mais de .................  400$0 até         450$0

450$0

18$0

18$0

36$0

9

De mais de .................  450$0 até         500$0

500$0

20$0

20$0

40$0

10

De mais de .................  500$0 até         600$0

600$0

24$0

24$0

48$0

11

De mais de .................  600$0 até         700$0

700$0

28$0

28$0

56$0

12

De mais de .................  700$0 até         800$0

800$0

32$0

32$0

64$0

13

De mais de .................  800$0 até         900$0

900$0

36$0

36$0

72$0

14

De mais de .................  900$0 até      1:000$0

1:000$0

40$0

40$0

80$0

15

De mais de .................  1:000$0 até   1:100$0

1:100$0

44$0

44$0

88$0

16

De mais de .................  1:100$0 até   1:200$0

1:200$0

48$0

48$0

96$0

17

De mais de .................  1:200$0 até   1:300$0

1:300$0

52$0

52$0

104$0

18

De mais de .................  1:300$0 até   1:400$0

1:400$0

56$0

56$0

112$0

19

De mais de .................  1:400$0 até   1:500$0

1:500$0

60$0

60$0

120$0

20

De mais de .................  1:500$0 até   1:600$0

1:600$0

64$0

64$0

128$0

21

De mais de .................  1:600$0 até   1:700$0

1:700$0

68$0

68$0

136$0

22

De mais de .................  1:700$0 até   1:800$0

1:800$0

72$0

72$0

144$0

23

De mais de .................  1:800$0 até   1:900$0

1:900$0

76$0

76$0

152$0

24

De mais de .................  1:900$0 até   2:000$0

2:000$0

80$0

80$0

160$0

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1940.

N. 2

INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS COMERCIÁRIOS

Valor da renda de invalidez atribuida ao segurado facultativo para 100$0 de salário por ocasião da inscrição ou aumento

Coeficiente de contribuição suposto fixado em 4%

Idade na ocasião da inscrição ou aumento

Valor da renda mensal

Idade na ocasião da inscrição ou aumento

Valor da renda mensal

20

91$4

38

38$4

21

87$8

39

36$4

22

84$2

40

34$5

23

80$7

41

32$6

24

77$2

42

30$9

25

73$9

43

29$2

26

70$6

44

27$5

27

67$4

45

25$9

28

64$3

46

24$4

29

61$2

47

22$9

30

58$2

48

21$5

31

55$3

49

20$1

32

52$5

50

18$6

33

49$8

51

17$3

34

47$2

52

16$0

35

44$7

53

14$7

36

42$5

54

13$5

37

40$4

55

12$3

 

N.3

INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS COMERCIÁRIOS

Cálculo dos valores de redução do seguro antecipado de velhice correspondentes à transformação da reserva de invalidez numa renda vitalícia

Coeficiente de contribuição suposto fixado em 4%

           (1)        (2)

Idade X

Valor em % da renda de invalidez atribuida ao segurado

60

38,84

61

41,58

62

44,54

63

47,76

64

51,37

65

55,58

66

60,64

67

66,90

68

74,90

69

85,52

70

100,00

 Observação – o produto dos coeficientes da coluna (2) por um fator de redução.

C da forma C =   (n)   K  (70–X)

    30

em que: n = número de contribuições do segurado;

 K = um número tal que o valor da renda de velhice aos 65 anos seja, no mínimo, igual a 50% da importância da renda por invalidez, dará o valor mínimo da renda de velhice a que alude o art. 149 deste regulamento.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1940.