DECRETO N. 5.501 – DE 10 DE ABRIL DE 1940
Outorga à viuva Luzia Pedrosa, proprietária da “Usina Treze de Maio”, no Município de Palmares, Estado de Pernambuco, concessão para aproveitamento da energia hidráulica de um trecho encachoeirado do rio Una, na parte em que aquele rio banha os terrenos do engenho Barra do Douro, situado no Município de Água Preta, desse Estado.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a letra a do art. 74 da Constituição e tendo em vista os decretos n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e nos. 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º E outorgada, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, à viúva Luzia Pedrosa, concessão para aproveitamento da energia hidro-elétrica de um trecho encachoeirado do rio Una, na parte em que aquele rio banha os terrenos do engenho Barra do Douro, situado no Município de água Preta, Estado de Pernambuco, correspondente à descarga de derivação de oito mil e seiscentos (8.600) Litros por segundo e à altura de queda de dez metros e cinquenta centímetros (10,50 mts.), produzindo a potência de oitocentos e oitenta e cinco (885) kilowatts.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção de energia hidro-elétrica, para uso exclusivo da requerente, que poderá, entretanto, ceder energia para as suas vilas operarias, desde que seja a título gratuito.
Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no artigo 138 do Código de Águas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, a concessionária obriga-se a :
I – Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registo deste decreto na Divisão de Aguas, em três (3) vias :
a) estudo hidrológico sumário da região. Curvas de descarga do rio Una, obtida mediante medições diretas de pelo menos um (1) ano;
b) plantas em escala de um por dois mil (1:2000) do trecho do rio aproveitado, com indicação dos terrenos marginais inundados pelo remous da barragem. Perfil do rio a montante da barragem, em escala conveniente e justificação do cálculo do remous.
c) método de calculo de barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que deverá ser construida a barragem. Cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação. Disposições que assegurem a conservação e livre circulação dos peixes. Secções longitudinais e transversais. As escalas a serem adotadas serão as seguintes : um por cem (1/100) para as plantas e um por cinquenta (1/50) para as secções transversais e longitudinais. Escala razoavel para o canal de adução. Cubagem de todas as obras e respectivo orçamento;
d) edifício da usina; projeto e orçamento; turbina, justificação do tipo adotado, seu rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade caracteristica, de embalagem ou de disparo; sentido de rotação; regulação da velocidade com 25, 50 e 10% de variação de carga; regulador e aparelhos de medição, desenho da turbina; tempo de fechamento; canal de fuga, etc. Orçamentos respectivos;
e) gerador – justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS 0 = 0.7 COS 0 = 0.8 e COS 0 = 1. Frequência de cinquenta (50) ciclos por segundo, regulação de tensão e sua variação; regulador, excitatriz, seu tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento; queda de tensão de curto circuito do gerador; detalhes e característicos na escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo; GD2 do grupo motor gerador; esquema das ligações;
f) transformadores elevadores; as mesmas exigências feitas aos geradores ;
g) indicacão dos aparelhos montaveis fora dos painéis de alta Tensão de transmissão, antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras, seguranças, seus dispositivos entre si e as paredes;
h) indicação da linha de saida de alta tensão e de transmissão; para-raios, bobinas de choque e ligações de terra; indicação de isoladores, cabos, interruptores de proteção contra supertensões, cálculo mecânico e elétrico da linha de trasmissão, sua perda de potência, tensão na partida e na chegada; comprimento da linha, distância entre condutores e fator de potência; o projeto da linha de transmissão deverá ser acompanhado de mapa da região em escala razoavel e com detalhes; projeto e calculo da linha de distribuição; orçamento;
i) memória justificativa, incluindo orçamento global e detaIhado de todas as partes do projeto, bem como, se houver, das desapropriações a fazer.
II – Obedecer em todos os projetos, salvo em que o contrato expressamente determinar, as prescrições das normas seguintes que estiverem em vigor :
a) Verband Deutscher Electrotechniker (V. D. E. ) ;
b) Verband Deutseher Enginieure (V. D. E,) ;
c) American Institute of Electrical Engineers (A. I. E. E. ) ;
d) American Society of Mechanical Engineers (A.. S. M. E.) ;
e) Britsh Engineering Standards Association (B. E. S. A.) ;
f) International Electrotechnical Commission (I. E. C. ).
Parágrafo único. Não serão aceitos cartéis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.
III – Registar o presente decreto na Divisão de Aguas do Ministério da Agricultura de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
IV – Assinar o contrato de concessão dentro do. prazo de dois (2) meses, contados da data de publicação da respectiva aprovação da minuta pelo ministro da Agricultura.
V – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Aguas para os fins de registo de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois do registo do mesmo no Tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da produção Mineral, e submetida à aprovação do ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo de concessão as instalações de produção a transformação de energia elétrica reverterão para o patrimônio do Estado de Pernambuco, mediante indenização do seu custo histórico isto e, do capital efetivamente gasto menos a depreciação.
§ 1º Se o Governo do Estado de Pernambuco não fizer uso desta faculdade, fica livre a concessionária obter prorrogação de concessão ou repor, por sua conta, o curso das Águas no seu primitivo estado.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado de Pernambuco, e a entrar com os requerimentos de prorrogação ou desistência desta ou revisão conforme for, nos seis (6) últimos meses de vigor da concessão.
§ 3º Se o Governo do Estado de Pernambuco fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurada a atual concessionária o fornecimento de energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública, mediante preço calculado na forma estabelecida no Código de Águas.
Art. 6º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada das resarvas de energia de que trata o art. 153, alínea e do Código de Águas.
Art. 7º A concessionária gozará desde a data da assinatura de concessão e enquanto esta vigorar, dos favores constantes do Código de Águas (arts. 151 e 161).
Art. 8º .Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.