DECRETO Nº 5.502, DE 29 DE JULHO DE 2005.

       Dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos -CER, do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o da Lei no 5.969, de 11 de dezembro de 1973,

        DECRETA:

        Art. 1o  É mantida no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Comissão Especial de Recursos - CER, com a finalidade de julgar, em única instância, os recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.

        Art. 2o  São membros da CER os representantes:

        I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu presidente;

        II - do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

        III - do Ministério da Fazenda;

        IV - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        V - do Banco Central do Brasil;

        VI - do Banco do Brasil S.A.;

        VII - da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

        VIII - da Federação Brasileira de Bancos;

        IX - da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

        X - da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;

        XI - da Organização das Cooperativas Brasileiras; e

        XII - da Associação Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário.

        § 1o  Os membros da CER e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

        § 2o  O regimento interno da CER será aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

        Art. 3o  Os ajustes e adequações nas denominações, e a inclusão, substituição ou exclusão de órgãos e entidades representados na CER passam a ser de competência do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

        Art. 4o  O julgamento dos processos da CER será realizado por turmas de julgamento, compostas por membros titulares e respectivos suplentes de representações distintas.

        Art. 5o  Os serviços da Secretaria-Executiva da CER serão providos pelo Departamento de Gestão de Risco Rural, da Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

        Art. 6o  As decisões da CER serão executadas pelo Banco Central do Brasil.

        Art. 7o  A participação dos membros na CER é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

        Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 9o  Revoga-se o Decreto no 99.364, de 3 de julho de 1990.

        Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2005