DECRETO N

DECRETO N. 5.507 – DE 10 DE ABRIL DE 1940

Autoriza à S. A. Central Elétrica Rio Claro a construir uma nova instalação em substituição à antiga Usina de Emas, aproveitando as obras hidráulicas já existentes no Rio Mogí-Guassú, no Município de Pirassununga, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 74 da Constituição, e tendo em vista as disposições do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934), e do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º A S. A. Central Elétrica Rio Claro fica autorizada a construir uma nova instalação em substituição à antiga Usina de Emas, aproveitando as horas hidráulicas já existentes na Cachoeira de Emas, no rio Mogí-Guassú, Município de Pirassununga, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A nova usina tem por objetivo uma melhor utilização da cachoeira já referida, da qual serão aproveitados nove (9) metros de queda e uma vazão de 44.500 litros por segundo (3925 KW).

Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no artigo 158 do Código de Águas e que por isto mesmo deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, a S. A. Central Elétrica Rio Claro, obriga-se a:

I – Apresentar dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação deste decreto, em três (3) vias o projeto das obras a serem realizadas, e que deverá obedecer aos itens abaixo discriminados:

a) usina – turbina – justificação do tipo adotado; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de 1/4 e 1/8 até plena carga. Sentido de rotação e rotações por minuto. Velocidade caracteristica e velocidade de embalagem e disparo. Desenho devidamente cotado das turbinas. Regulação da velocidade com 25, 50 e 100% de variação de carga. Reguladores e aparelhos de medição. Tempo de fechamento. Canal de fuga, vertedouros, etc. ; orçamento;

b) gerador – justificação do tipo adotado; sentido de rotação; potência, tensão e frequência; o fator de potência com que foi calculado não deve exceder de 0.7. Rendimento sob diferentes cargas  em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente COS Ø = 0.7, COS Ø = – 0.8 e COS Ø = 1. Regulação da tensão e sua variação. Reguladores. Excitatrizes, tipos potência, tensão, rendimento e acoplamento. Queda de tensão de curto circuito dos geradores. Detalhes e característicos em escala fornecida pelos fabricantes e devidamente cotados. PD2 do grupo motor gerador. Proteção e esquema das ligações, orçamento;

c) transformadores, elevadores e abaixadores; as mesmas exigências feitas aos geradores; orçamento;

d) aparelhos montaveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão antes e depois das barras gerais. Isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão; cabos, barras de segurança, disposições entre si e as paredes; orçamento;

e) indicação da linha de saida de alta tensão de transmissão, para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões.

II – Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, às prescrições das normas seguintes gue estiverem em vigor:

a) Verband Deutscher Elektrotechniker (V.D.E.);

b) Verband Deutscher Ingenieure (V.D.I.);

c) American Institute of Electrical Ingineers (A.I.E.I.);

d) American Society Mechanical Engineers (A.S.M.E.);

e) Britsh Engineering Standards Association (B.E.S.A.);

f) International Electrotechnical Comission (I.E.C.).

Parágrafo único. Não serão aceitos cartéis ou normas inferiores aos acima estipulados sejam ou não deles derivados.

III – Registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.

Art. 3º As novas instalações ficarão sujeitas ao regime previsto no Código de Águas, subordinando-se sua exploração ao contrato a ser assinado de acordo com o art. 202 do referido Código.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.