DECRETO N. 5.714 – DE 27 DE MAIO DE 1940
Aprova o regulamento que estabelece especificações para a classificação do pinho brasileiro visando a padronização, e dispõe sobre o fiscalização de sua exportação.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, estabelecendo especificações para a classificação do pinho brasileiro visando a padronização, e dispondo sobre a fiscalização de sua exportação.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.
Regulamento da classificação e fiscalização da exportação do pinho brasiIeiro, visando a sua padronização, a que se refere o Decreto nº 5.714 de 27 de maio de 1940.
Art. 1º Toda madeira de pinho brasileiro destinada à exportação deverá obedecer, em sua classificação, às especificações estabelecidas neste regulamento.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior ficam estabelecidos três tipos padrões para a classificação do pinho brasileiro, com as seguintes denominações:
Tipo: “Primeira” (1ª);
Tipo: “Segunda” (2ª);
Tipo : “Terceira” (3ª).
Art. 3º A madeira correspondente ao tipo "Primeira” terá as seguintes características:
Madeira seca, limpa em ambas as faces; sã, de cor natural; corretamente serrada e de bitola exata, tendo as arestas ou quinas em rigorosa esquadria; sem nós; sem furos de larvas; isenta de manchas provocadas não só por bolores ou outros fungos, como tambem por agentes físicos, químicos ou de qualquer outra natureza; isenta de defeitos, como sejam: rachaduras, abaulamento, arqueadura, fibras revessas, carunchos, ardiduras, apodrecimento, quina morta ou esmoado, bolsas resinosas, gretas ou ventos e serragem irregular.
Parágrafo único. Serão tolerados no padrão deste tipo:
a) fendas retas em um ou em ambos os topos, não excedendo de 15 cm. (quinze centímetros) em cada topo;
b) manchas isoladas, levemente azuladas e superficiais, provenientes de secagem em tempo úmido;
c) fibras revessas e levíssimo fendilhado longitudinal em uma das faces, oriundo de fatores atmosféricos;
d) abaulamento que não ultrapasse 1 cm. (um centímetro) de flecha;
e) arqueadura que não exceda 2 cm. (dois centímetros) de flecha.
Art. 4º A madeira correspondente ao tipo “Segunda” deverá satisfazer, em uma das faces às características do tipo "Primeira” e constantes do art. 3º.
Parágrafo único. Serão tolerados no padrão deste tipo:
a) fendas retas em um ou em ambos os topos, não excedendo 15 cm. (quinze centímetros) em cada topo;
b) manchas isoladas, levemente azuladas e superficiais, provenientes de secagem em tempo úmido;
c) fibras revessas e leve fendilhado longitudinal nas duas faces;
d) abaulamento que não ultrapasse 1 cm. (um centímetro) de flecha;
e) arqueadura que não exceda 4 cm. (quatro centímetros) de flecha;
f) esmoado de um só lado da peça, não excedendo 1/3 (um terço) da espessura e 1/3 (um terço) do comprimento;
g) pequenos nós firmes, em uma das faces.
Art. 5º A madeira correspondente ao tipo “Terceira” terá as seguintes características:
Madeira seca, com nós ou furos de larvas, com manchas de bolores ou de outra natureza, com ardiduras, com esmoado e fendiIhamento em maior proporção do que nos padrões anteriores, com gretas ou ventos em uma das faces e falhas em ambas as faces, devendo no entanto, ter cor natural, ser corretamente serrada e de bitola exata e, finalmente, ter as quinas ou arestas em esquadria.
Parágrafo único. Estão compreendidas neste padrão:
a) as peças com fendas retas em um ou em ambos os topos não excedendo 15 cm. (quinze centímetros) em cada topo;
b) as peças com nós firmes em ambas as faces, distanciados um do outro de mais de 1 pé (um pé) ou 0,3048 m., desde que não se apresentem em grupos;
c) as peças com esmoado em uma das arestas, não excedendo 1/3 (um terço) da espessura;
d) as peças com arqueadura que exceda 4 cm. (quatro centímetros) de flecha e com abaulamento que ultrapasse 1 cm. (um centímetro) de flecha.
Art. 6º A madeira que não alcançar, pela classificação, o último tipo da série estabelecida no art. 3º terá a denominação de “Refugo”.
Art. 7º As peças de pinho compreendidas nos padrões constantes do presente regulamento terão as seguintes dimensões:
a) Espessura: de 1” (uma polegada) ou seja 0,0254 m. para cima, em múltiplos de 1/4” (um quarto de polegada) ou seja 0,00635 m.;
b) Largura: de 4” (quatro polegadas) ou seja 0,1046 m. para cima, em múltiplos de 1/2” (meia polegada) ou seja 0,0127 m.;
c) Comprimento: em múltiplos de pés lineares ou seja de 0,3048 m.
§ 1º, Serão toIerados acréscimos até 6 % (seis por cento) em relação à espessura, até 4 % (quatro por cento), em relação à largura e até 1 % (um por cento) em relação ao comprimento.
§ 2º As dimensões serão expressas em unidades do sistema métrico decimal, tolerando-se, contudo, o emprego do sistema inglês de pesos e medidas, desde que a madeira se destine aos mercados externos.
Art. 8º Não estão sujeitas à presente padronização:
a) as madeiras de pinho resserradas em fração de poIegada, com espessura inferior a 1” (uma polegada) desde que estas sejam obtidas pelo desdobramento e industrialização das bitolas compreendidas na atual padronização;
b) as madeiras de pinho serradas em fração de pés lineares quanto ao comprimento, quando estas se destinarem a atender exigências ou necessidades de mercados externos;
c) as madeiras beneficiadas;
d) as madeiras de qualquer espessura, cuja largura seja inferior a 4” (quatro polegadas);
e) as madeiras para consumo interno do Estado produtor;
f) as madeiras de espessura superior a 3” (três polegadas) e de qualquer largura, por serem consideradas vigamentos ou de construção, embora exportáveis.
Art. 9º Os termos e expressões técnicas usadas para a diferenciação dos padrões serão definidos da seguinte maneira:
1) Defeitos – São deficiências que se apresentam no exterior ou no interior da madeira e que comprometem a sua resistência, durabilidade e extensão de sua aplicação.
2) Falhas – São deficiências não classificadas como defeitos afetando sómente o aspecto da madeira, sem comprometer sua resistência ou durabilidade, apenas com a limitação de suas aplicações.
3) Madeira seca – É a que tenha perdido a máximo de umidade permitido pelos meios naturais de secagem.
4) Madeira limpa – É a que se ache isenta de manchas de óleo das máquinas, de ferrugem, de terra e de outras de qualquer natureza que não sejam provenientes da própria madeira.
5) Cor natural – É a que representa a cor característica da madeira de pinho brasileiro, compreendendo as suas várias espécies.
6) Madeira serrada – É a madeira que tem todas as faces trabalhadas pelas serras.
7) Madeira resserrada – É a madeira serrada que sofre nova operação de serragem.
8) Bitola ou Gabarito exato – É a que guarda dimensões perfeitamente idênticas em todos os sentidos e em todos os lotes para cada categoria e de peças.
9) Nós – É o núcleo formado na árvore no ponto onde existiam ramos e que na madeira serrada aparece de coloração diferente, como que inserida na peça; podem ser soltos ou firmes.
10) Furos de larvas – Orifícios produzidos nas peças de madeira por larvas de certos insetos xilófagos ou mesmo por insetos predadores e que podem atravessar as peças, lado a lado.
11) Bolor – É o primeiro período de desintegração produzida pela podridão que se manifesta comumente peIa descoloração ou aspecto esbranquiçado da madeira, ocasionada pelo desenvolvimento de fungos.
12) Rachaduras – São fendas provocadas nas extremidades das peças, por agentes externos ou em virtude das más condições de secamento da madeira.
13) Abaulamento – Ou encanoamento ou empenamento, é o encurvamento no sentido transversal das fibras, ou seja, o sentido da largura da peça. Mede-se no ponto de maior desvio de uma linha reta traçada de canto a canto da peça na parte mais curvada.
14) Arqueadura – É o empenamento no sentido longitudinal da peça, isto é, no sentido do comprimento, sendo medida pela flecha do arco respectivo.
15) Fibras atravessadas ou revessas – São aquelas que não correm paralelas ao eixo da peça, seccionando-a, produzindo asperezas. Consideram-se tambem como fibras atravessadas as decorrentes da existência de nós em quantidade excessiva, formando rácimos.
16) Ardiduras – É a fermentação da seiva do vegetal verde em más condições de secamento nas pilhas.
17) Apodrecimento – É a desintegração avançada da matéria que forma a madeira causada pela ação destruidora de alguns fungos, reconhecida pela deterioração da madeira que se apresenta fraca, esponjosa, filamentosa, gretada e descorada.
18) Quina morta ou esmoado – Esta denominação significa a presença da casca ou melhor a falta de madeira por qualquer causa, em uma das arestas da peça. Este defeito se aprecia pelo comprimento e espessura, que se medem sobre o plano da peça afetada, na parte em que o mesmo aparece mais acentuado.
19) Cavidades ou bolsas resinosas – São separações que se apresentam entre os anéis de crescimento do vegetal e constituem espaços preenchidos pela resina sólida ou líquida. Ás vezes esses espaços lacunares são preenchidos por camadas corticais.
20) Gretas ou Ventos – São separações descontínuas que se apresentam entre fibras vizinhas, causadas principalmente pela ação das intempéries ou em virtude de tratamento inadequado na secagem.
21) Fendas – São aberturas das extremidades das peças produzidas pela secagem ou choques.
22) Serragem irregular ou Desparelho – É a irregularidade do aparelhamento que interessa ou altera o gabarito da peça.
23) Quabraduras – São ruturas das fibras.
Art. 10. – A classificação do pinho, quando feita por acordo de delegação de poderes ou em virtude de autorização ou licença concedida pelo Ministério da Agricultura, e, bem assim, a sua exportação para o estrangeiro serão fiscalizadas pelo Serviço de Economia Rural.
Art. 11. – As despesas relativas aos trabalhos de classificação, inclusive análises, serão custeadas pela parte interessada, mas, não poderão exceder à tabela préviamente baixada ou aprovada pelo Ministério da Agricultura.
Art. 12. – Pelos trabalhos de fiscalização referidos no artigo 10, compreendendo inspeções, análises, visto de documentos emissão de certificados e certidões, será cobrada do exportador, em obediência ao disposto no art. 5º do Decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, a taxa de 250 réis por metro ou fração de metro cúbico de pinho exportado.
Art. 13. Para efeito do disposto neste regulamento, ficam os exportadores de madeira de pinho obrigados a registro no Serviço de Economia Rural.
§ 1º O registro será feito, por portos ou pontos de embarque, em qualquer época do ano, e renovado até o dia 31 de março do ano seguinte.
§ 2º A falta de renovação do registro, no prazo acima estabelecido, obriga a novo registro.
§ 3º Os exportadores pelo porto do Rio de Janeiro serão registrados na Diretoria do Serviço de Economia Rural e os demais portos, ou pontos de embarques, nas Agências do mesmo Serviço nos Estados.
Art. 14. Os pedidos de registro serão instruidos com os seguintes documentos:
a) prova de estar o requerente regularmente estabelecido para o comércio de exportação;
b) prova de quitação dos impostos relativos ao exercício ou ao exercício anterior;
c) declaração de fiel observância das disposições regulamentares em vigor.
Parágrafo único. Na renovação do registro são necessários os documentos mencionados nas alíneas a e b.
Art. 15. Para se habilitar ao despacho deverá o exportador, citando o número de seu registro, solicitar da Agência ou do Posto de Classificação e Fiscalização do Serviço de Economia Rural, no porto de embarque, o exame da mercadoria a ser exportada, instruindo o pedido:
a) com certificado de classificação;
b) com outros certificados a que legalmente estiver sujeito o produto;
c) com indicações complementares sobre o local de armazenamento, de embarque e de destino.
Art. 16. Verificando-se, na inspeção, que a classificação, assim como a marcação e os demais elementos de identificação, correspondente às especificações e satisfazem as exigências estabelecidas em leis, regulamentos e instruções, será expedido, para efeito do disposto no § 3º do art. 1º do Decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, o certificado de fiscalização da exportação.
Art. 17. O certificado de fiscalização da exportação que, na forma do § 2º do art. 1º do Decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, acompanhará os documentos remetidos ao importador, conterá, além dos elementos indispensáveis à perfeita identificação da partida, a classificação constante do respectivo certificado e, bem assim, à vista dos documentos apresentados, a declaração expressa de haverem sido satisfeitas todas as exigências legais.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1940. – Fernando Costa.