DECRETO N. 5731 – DE 17 DE OUTUBRO DE 1905

Autoriza a «The Leopoldina Railway Company Limited» a estabelecer a ligação das estradas de ferro do Carangola e Macahé e Campos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attentendo ao que requereu a The Leopoldina Railway Company, Limited, cessionaria das estradas de ferro do Carangola e Macahé e Campos,

decreta:

Artigo unico. Fica a referida companhia autorizada a estabelecer a ligação das estradas de ferro do Carangola e Macahé e Campos por meio de um ramal, que, partindo de ponto conveniente da primeira e atravessando por uma ponte metallica o rio Parahyba, na cidade de Campos, termine na ultima daquellas estradas, observadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1905, 17º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Lauro Severiano Müller.

Clausulas a que se refere o decreto n. 5731 desta data

I

E’ concedida á The Leopoldina Railway Company, Limited, autorização para estabelecer a ligação das estradas de ferro do Carangola e Maché e Campos por meio de um ramal que, partindo de ponto conveniente da primeira e atravessando por uma ponte metallica o rio Parahyba, na cidade de Campos, termine na ultima daquellas estradas.

II

Na execução deste melhoramento a companhia observará no que lhe fôr applicavel as clausulas do decreto n. 7959, de 29 de dezembro de 1880, a que fica sujeita, e gozará, outrosim, dos seguintes favores na fórma das leis e regulamentos em vigor:

a) direito de desapropriar os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias necessarios para a construcção das respectivas obras;

b) isenção de direitos de importação sobre os materiaes destinados para essa mesma construcção.

III

A Companhia obriga-se mais:

1º, a apresentar ao Governo os estudos definitivos desta ligação dentro do prazo de seis mezes, contados da mesma data;

2º, a restaurar, á sua custa, a ponte da antiga provincia que liga actualmente as duas margens do rio Parahyba, na cidade de Campos;

3º, a submetter á approvação do Governo, uma vez estabelecida a ligação de que se trata, a revisão geral das tarifas da Estrada de Ferro do Carangola, de modo a serem feitas as reducções de preços compativeis com os interesses da estrada e do publico.

IV

O mencionado ramal da ligação com as correspondentes obras e dependencias ficará fazendo parte integrante da Estrada de Ferro do Carangola, assim sujeito, para todos os effeitos, ás condições do contracto vigente dessa estrada.

Paragrapho unico. Si for excedido qualquer dos prazos marcados nas clausulas precedentes, o Governo poderá, sem dependencia de interpretação ou acção judiciaria, declarar caduco o respectivo contracto, salvo caso de força maior, devidamente justificado, a juizo do Governo.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1905. – Lauro Severiano Müller.