DECRETO N. 5.838 – DE 19 DE JUNHO DE 1940
Autoriza a Companhia Mineração do Nordeste S. A. a pesquisar cassiterita no lugar “Remedio”, Município de joazeiro, Estado da Paraiba.
O Presidente da República usando da atribuição que Ihe oonfere o art. 74, letra a, da Constituição tendo em vista o Decreto-lei n 1.985, de 29 de janeiro de 1940, e que a jazida mineral objeto desta autorizacão de pesquisa embora em terras do domínio privado particular pertence á União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Mineração do Nordeste S. A. a pesquisar cassiterita numa área de cem (100) hectares localizada no lugar “Remédio” Município de Joazeiro do Estado da Paraiba e delimitada por um quadrado de mil (1.000) metros de lado tendo um vértice na extremidade de uma reta de setecentos e trinta (730) metros tirada do canto S. E. da casa de residência de José Luiz da Silva com o rumo 21º S. E. e os lados adjacentes a esse vertice os rumos 18º N. E. e 17º N. W., conforme planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral, – autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n I do art. 16 do Código de Minas;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III – O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto.
IV – O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V – Na conclusão dos trabalhos, a autorizada apresentará, um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n IX e alineas, do art. 16 do Código de Minas;
VI – A concessionária só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ovasionar, a quem de direito; e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrèvir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do art 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I – Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Se a autorização infringir o n I ou o n VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n I do art. 1º deste decreto pagará de sêlo a quantia de um conto de réis (1:000$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5 º Revogam-se as disposições em contrário,
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1940, 119º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.