DECRETO N. 5913 – DE 6 DE MARÇO DE 1906
Transfere o contracto de arrendamento da Estrada de Ferro de Baturité para a razão social Novis & Porto.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram o engenheiro Alfredo Novis e o negociante Possidonio da Silva Porto, socios componentes da razão social Novis & Porto, por elles constituida para o fim de assumir os encargos do arrendamento da Estrada de Ferro de Baturité, na fórma da clausula XXV, que baixou com o decreto n. 5313, de 13 de setembro de 1904, em consequencia do fallecimento do engenheiro Joaquim da Silva Porto, que tambem fazia parte da anterior razão social alludida no referido decreto, e
Considerando que, assim reduzido o numero dos ditos socios, a morte ou a interdicção de um delles dará logar a que o arrendamento fique a cargo de um só arrendatario, como acontecia na vigencia do primitivo contracto, cumprindo, portanto, que, nesse sentido, seja modificada a disposição da mencionada clausula XXV:
Decreta:
Art. 1º Fica transferida, na fórma da clausula XXV, que baixou com o decreto n. 5813, de 13 de setembro de 1904, para a razão social Novis & Porto, constituida pelos socios engenheiro Alfredo Novis e negociante Possidonio da Silva Porto, o contracto de arrendamento da Estrada de Ferro de Baturité, que em virtude daquelle decreto achava-se a cargo de Novis, Porto & Comp., visto haver fallecido o engenheiro Joaquim da Silva Porto, que tambem fazia parte desta razão social e terem sido satisfeitas as condições estabelecidas na mencionada clausula.
Art. 2º No respectivo termo de transferencia se fará constar, para os devidos effeitos, que a referida clausula XXV é substituida pela que com este baixa, assignada pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1906, 18º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.
Clausula a que se refere a decreto n. 5913 desta data
XXV
No caso de morte ou de interdicção de um dos socios e, consequentemente, de dissolução da sociedade, ficará o contracto de arrendamento sob a responsabilidade do outro socio, o qual, sob a fiscalização do Governo, promoverá a liquidação do capital social, afim de ser apurada a quota de interesses relativa ao socio fallecido ou declarado interdicto.
Ultimada a liquidação, o referido socio subsistente assumirá, mediante termo de transferencia e como successor da sociedade dissolvida, os encargos do arrendamento nas condições precisas ao decreto n. 2836, de 17 de março de 1898, sob pena de resolução do contracto, independente de interpellação judicial, mantido em relação a esse arrendamento e ao representante legal do socio fallecido ou interdicto o disposto na clausula XXIII do contracto de arrendamento em vigor.
§ 1º No caso de ser decretada a fallencia ou dissolução da razão social arrendataria por algum dos motivos previstos no art. 336, ns. 1 e 3 do Codigo Commercial, o contracto ficará igualmente resolvido e o acervo da sociedade responderá por prejuizos, perdas e damnos, na conformidade da citada clausula XXIII do contracto de arrendamento em vigor.
§ 2º A dissolução da sociedade por accordo entre os socios ou por vontade de um delles não poderá effectuar-se sem prévia autorização do Governo para decidir sobre a idoneidade da firma sucessora que venha a assumir a responsabilidade do arrendamento. A infracção desta condição determinará tambem a resolução do contracto, nos termos do § 1º desta clausula.
§ 3º Em nenhum caso a razão social arrendataria poderá allegar qualquer excepção relativamente aos encargos do arrendamento de que se trata ou fazer alguma reclamação a esse respeito baseada em disposições do respectivo contracto social.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1906. – Lauro Severiano Müller.