DECRETO N

DECRETO N. 5.944 – DE 10 DE JULHO DE 1940

Outorga a Enecidio Bemfica de Castro concessão para Legalizar o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda dágua no Córrego Lageado, Município de Lageado no Estado de Mato Grosso

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea “a" do art. 74 da Constituição, e tendo em vista as disposições do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e do Decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. É outorgada a Enecidio Bemfica de Castro concessão para legalizar o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda dágua no Córrego Lageado, com um desnivel de 15M ,50) e uma vasão de 200 litros por segundo (30,38 kw), no Município de Lageado, Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O aproveitamento se destina à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia à Cidade de Lageado, no Município de Lageado, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente decreto o concesssionário obriga-se a:

I – Apresentar dentro do prazo de seis (6) meses contados da data da publicação deste decreto, em tres (3) vias, planta detalhada das obras hidráulicas e instalações elétricas.

II – Registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto nº 13, de 15 de janeiro de 1935.

III – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV – Apresentar o contrato de concessão á Divisão de Águas para os fins de registro de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de regito do mesmo no Tribunal de Contas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá, ás renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará “fundo de estabilização” será realizado por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Findo o prazo da concessão, reverterá ao Governo do Município de Lageado no Estado de Mato Grosso toda a propriedade do concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas.

Art. 9º Si o Governo do Município de Lageado não fizer uso do direito que Ihe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer, ao Governo Federal na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma.

Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º, enquanto vigorar esta concessão dos favores  constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio  Vargas.

Fernando Costa.