decreto n. 6549 – de 11 de julho de 1907

Providencia afim de que os exames de habilitação para a matricula no curso de machinas e nos cursos annexos da Escola Naval, bem como nos cursos da Escola de Marinha Mercante do Pará, e para admissão a exames de pilotos, machinistas mercantes e praticantes machinistas, sejam prestados nas referidas escolas e nas capitanias de portos em que estes ultimos podem ter logar.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das attribuições que lhe confere o art. 48, § 1º da Constituição Federal e considerando que, em virtude das disposições que regem o assumpto, não podem mais ser prestados exames parcellados no Gymnasio Nacional, Collegio Militar e estabelecimentos equiparados,

decreta:

Art. 1º Os exames para a matricula no curso de machinas e nos cursos annexos da Escola Naval, bem como nos cursos da Escola de Marinha Mercante do Estado do Pará, a que se referem os arts. 19 e 14 dos regulamentos approvados pelos decretos ns. 6345 e 6388, de 31 de janeiro e 28 de fevereiro ultimos, serão prestados, de ora em deante, nas mesmas escolas perante tres membros dos respectivos corpos docentes, para esse fim designados pelos competentes directores.

 § 1º Os candidatos ás cartas de pilotos e machinistas da marinha mercante, a que se referem os arts. 212 e 234 do regulamento annexo ao decreto n. 6345, de 31 de janeiro, prestarão igualmente na Escola Naval os exames exigidos pelo art. 19 do dito regulamento.

§ 2º Nos Estados, salvo o do Pará, os candidatos á carta de praticante machinista prestarão esses exames (portuguez, pratica, das operações fundamentaes sobre numeros inteiros, fracções ordinarias e decimaes, systema metrico e morphologia geometrica) perante as commissões de que trata o art. 242 do alludido regulamento de 31 de janeiro.

Art. 2º Os exames a que se refere o presente decreto serão feitos, tanto nesta Capital como nos Estados, inclusive o do Pará, de accôrdo com o programma que for organizado pelo conselho de instrucção da Escola Naval e approvado pelo Ministro da Marinha.

Art. 3º Para habilitação á matricula na Escola Naval e na Escola, de Marinha Mercante do Estado do Pará, os respectivos directores annunciarão, com a precisa antecedencia, a época em que serão realizados os ditos exames.

Art. 4º Para os candidatos comprehendidos nos arts. 212, 234 e 242 do regulamento da Escola Naval serão annunciados exames de seis em seis mezes, independentemente do disposto nos arts. 214 e 235.

Art. 5º Os exames prestados na Escola Naval, na forma do presente decreto, serão validos nos Estados o vice-versa.

Art. 6º Os candidatos inhabilitados nesses exames só poderão repetil-os seis mezes depois da inhabilitação.

§ 1º Para cumprimento dessa disposição, as inhabilitações havidas em qualquer dos estabelecimentos comprehendidos nos artigos supracitados serão immediatamente communicadas a todos os outros, registrando-se alphabeticamente em livros proprios os nomes dos inhabilitados.

§ 2º Serão considerados de nenhum effeito os exames repetidos antes do prazo acima estipulado.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1907, 19º da Republica.

Affonso Augusto MOREIRA PENNA.

Alexandrino Faria de Alencar.