DECRETO Nº 6.551, DE 27 DE AGOSTO DE 2008.
Dispõe sobre a composição dos Conselhos de Administração e Fiscal das Companhias Docas vinculadas à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Os Conselhos de Administração e os Conselhos Fiscais das Companhias Docas, vinculadas à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, terão a seguinte composição:
I - o Conselho de Administração: sete membros, incluída a representação dos acionistas minoritários; e
II - o Conselho Fiscal: três membros e respectivos suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais, se houver.
§ 1o As vagas no Conselho de Administração serão preenchidas da seguinte forma:
I - dois conselheiros indicados pelo Conselho de Autoridade Portuária, sendo um da classe empresarial e outro da classe trabalhadora;
II - um conselheiro indicado e eleito pelos acionistas minoritários, nos termos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro 1976;
III - dois conselheiros indicados pelo Secretário Especial de Portos, dentre os quais o Presidente do Conselho;
IV - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
§ 2o As vagas no Conselho Fiscal serão preenchidas da seguinte forma:
I - um conselheiro indicado pelo Secretário Especial de Portos;
II - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional; e
III - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
§ 3o Os conselheiros indicados na forma dos incisos III a V do § 1o e incisos I a III do § 2o deverão ser previamente aprovados pela Presidência da República e escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.
Art. 2o Para cumprimento do disposto neste Decreto, deverão ser promovidas, no âmbito das respectivas Companhias, a edição dos atos cabíveis e a convocação de assembléia geral extraordinária de acionistas para a reforma do estatuto social.
Art. 3o Os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e os respectivos Conselhos Fiscais fiscalizarão o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Paulo Bernardo Silva