Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 171, parágrafo único, da Constituição, e eu, ADALBERTO SENA 2º- VICE-PRESIDENTE , no exercício da Presidência, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 33 DE 1974.

Autoriza o Governo do Estado do Pará a alienar à Companhia Agro-Pecuária do Rio Araguaia - CAPRA, áreas de terras públicas localizadas naquele Estado.

Art. 1o É o Governo do Estado do Pará autorizado a alienar à Companhia Agro-pecuária do Rio Araguaia - CAPRA, empresa rural, com sede na Cidade de Belém - PA , áreas de terras devolutas do Estado situadas no Município de Paragominas, (loteamento ''Capim Surubiju''), constante de 13 (treze) lotes de números 13, 23, 17, 16, 9, 8, 18, 12, 15, 22, 14, 10 e 21, e no Município de Conceição do Araguaia, compreendendo 2 (dois) lotes de números 5 e 16.

Art. 2º A operação de alienação a que se refere o artigo anterior obedecerá às condições, limites, áreas e demais características de cada lote, contida, respectivamente, nos Decretos Legislativos nºs  12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, e 26, de 8 de maio de 1974 e, ainda,  as disposições gerais estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 57, de 22 de agosto de 1969, que regula a venda de terras do Estado do Pará.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 2 de outubro de 1974.

Adalberto Sena

2º VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência.

REP01+++

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 171, parágrafo único, da Constituição, e eu, ADALBERTO SENA, 2º VICE-PRESIDENTE , no exercício da Presidência, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 33 DE 1974 (*)

Autoriza o Governo do Estado do Pará a alienar à Companhia Agro-Pecuária do Rio Araguaia - CAPRA, áreas de terras públicas localizadas naquele Estado.

Art. 1o É o Governo do Estado do Pará autorizado a alienar à Companhia Agro-Pecuária do Rio Araguaia - CAPRA, empresa rural, com sede na Cidade de Belém - PA, áreas de terras devolutas do Estado situadas no Município de Paragominas, (loteamento ''Capim Surubiju''), constante de 13 (treze) lotes de números 13, 23, 17, 16, 9, 8, 18, 12; 15; 22; 14, 10 e 21; e no Município de Conceição do Araguaia, compreendendo 2 (dois) lotes de números 5 e 16.

Art. 2º A operação de alienação a que se refere o artigo anterior obedecerá às condições, limites, áreas e demais características de cada lote, contida nos Decretos Legislativos números 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 26; e 24 e 25; respectivamente, todos de 8 de maio de 1974 e, ainda,  as disposições gerais estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 57, de 22 de agosto de 1969, que regula a venda de terras do Estado do Pará.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 2 de outubro de 1974.

Adalberto Sena

2º VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência.

(*) Publicado no Diário Oficial de 3.10.74 e republicado por haver saído com incorreção.