Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 171, parágrafo único, da Constituição, e eu, ADALBERTO SENA, 2º VICE-PRESIDENTE , no exercício da Presidência, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 33 DE 1974 (*)
Autoriza o Governo do Estado do Pará a alienar à Companhia Agro-Pecuária do Rio Araguaia - CAPRA, áreas de terras públicas localizadas naquele Estado.
Art. 1o É o Governo do Estado do Pará autorizado a alienar à Companhia Agro-Pecuária do Rio Araguaia - CAPRA, empresa rural, com sede na Cidade de Belém - PA, áreas de terras devolutas do Estado situadas no Município de Paragominas, (loteamento ''Capim Surubiju''), constante de 13 (treze) lotes de números 13, 23, 17, 16, 9, 8, 18, 12; 15; 22; 14, 10 e 21; e no Município de Conceição do Araguaia, compreendendo 2 (dois) lotes de números 5 e 16.
Art. 2º A operação de alienação a que se refere o artigo anterior obedecerá às condições, limites, áreas e demais características de cada lote, contida nos Decretos Legislativos números 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 26; e 24 e 25; respectivamente, todos de 8 de maio de 1974 e, ainda, as disposições gerais estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 57, de 22 de agosto de 1969, que regula a venda de terras do Estado do Pará.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 2 de outubro de 1974.
Adalberto Sena
2º VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência.
(*) Publicado no Diário Oficial de 3.10.74 e republicado por haver saído com incorreção.