DECRETO N. 6.845 – DE 12 DE FEVEREIRO DE 1941
Renova, pelo prazo de dois (2) anos, a autorização conferida pelo decreto n. 1.218, de 7 de junho de 1938, do Governo do Estado de Minas Gerais, ao cidadão brasileiro Antonio Pereira Pinto.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art.74, letra “a”, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
decreta:
Art. 1º Fica renovada, pelo prazo de dois (2) anos, a autorização conferida pelo decreto nº 1.218, de 7 de junho de 1938, do Governo do Estado de Minas Gerais, ao cidadão brasileiro Antonio Pereira Pinto para pesquisar níquel e amianto numa área de cinquenta (50) hectares situada no lugar denominado “Morro das Almas”, município de Bom Sucesso, do Estado de Minas Gerais e delimitada por uma linha poligonal fechada que começa na confluência do córrego Invernada com o rio das Mortes e cujos lados teem os seguintes rumos e comprimentos; trinta e nove graus e trinta minutos nordeste (39º30'NE) e quinhentos (500) metros, cinquenta graus trinta minutos sudeste (50º30'SE) e setecentos e noventa (790) metros; trinta e nove graus trinta minutos sudoeste (39º30' S) e duzentos e oitenta (280) metros e o trecho do rio das Mortes compreendido entre a extremidade deste terceiro lado e o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código, não expressamente mencionadas neste decreto
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código,
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.