DECRETO Nº 6.867, DE 29 DE MAIO DE 2009.

Altera o art. 8o e os Anexos VII, VIII, IX e X do Decreto no 6.752, de 28 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2009, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o, § 1o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 70, 71 e 117, § 1o, da Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008,

DECRETA:

Art. 1o  A alínea “b” do inciso I do art. 8o do Decreto no 6.752, de 28 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 12.788.612.782,00 (doze bilhões, setecentos e oitenta e oito milhões, seiscentos e doze mil, setecentos e oitenta e dois reais) e R$ 13.592.311.782,00 (treze bilhões, quinhentos e noventa e dois milhões, trezentos e onze mil, setecentos e oitenta e dois reais), respectivamente; e” (NR)

Art. 2o  Os Anexos VII, VIII, IX e X do Decreto no 6.752, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.

Art. 3o  A Seção I do Anexo V da Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte item:

“64. Apoio Financeiro aos Municípios para Compensação da Variação Nominal Negativa Acumulada dos Recursos Repassados ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM entre os Exercícios de 2008 e 2009 (Medida Provisória no 462, de 14/05/2009).” (NR)

Parágrafo único.  Em decorrência do disposto no caput, a Seção I do Anexo V da Lei no 11.768, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo V deste Decreto.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

        Guido Mantega

         Paulo Bernardo Silva