LEI Nº 12.247 DE 27 DE MAIO DE 2010.
Altera a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação e dá outras providências, para incluir as hidrovias dos rios Teles Pires e Juruena, bem como redefinir a extensão e os pontos extremos da hidrovia do rio Tapajós, na Relação Descritiva do Sistema Hidroviário Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 5.2.1 - Relação Descritiva das Hidrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar modificado pela redefinição dos pontos extremos e da extensão da hidrovia do rio Tapajós, bem como acrescido das hidrovias dos rios Teles Pires e Juruena, nos termos seguintes:
“5.2.1 - Relação Descritiva das Hidrovias do Plano Nacional de Viação
RIO | PONTOS EXTREMOS DOS TRECHOS | EXTENSÃO |
| NAVEGÁVEIS | APROXIMADA (Km) |
| BACIA AMAZÔNICA |
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.................................. | ....................................................................... | ................................... |
Tapajós | Confluência dos rios Juruena e Teles Pires/Foz do rio Amazonas | 815 |
.................................. | ....................................................................... | ................................... |
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Teles Pires | Sopé da Cachoeira Oscar Miranda (Município de Sinop-MT)/Confluência com o rio Juruena | 725 |
Juruena | 11º 05' de latitude Sul para jusante/Confluência com o rio Teles Pires | 550 |
.....................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sérgio Oliveira Passos