LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  (VETADO).

Art. 2º  A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 66.  ......................................................………………...

........................................................................….............................

V - ...........................................................…...........................

..........................................................................................................

        i) (VETADO);

......................................................................……...........” (NR)

        “Art. 115.  (VETADO).

...................................................................................” (NR)

“Art. 122.  ..............................................................................

........................................................................................................

Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR)

“Art. 124.  ................................................................................

§ 1o  Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;

III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

§ 2o  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

§ 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.” (NR) 

“Art. 132.  .................................................................................

...................................................................................................

§ 2o  ..........................................................................................

...................................................................................................

d) (VETADO)” (NR)

“TÍTULO V

...................................................................................................

CAPÍTULO I

...................................................................................................

Seção VI

Da Monitoração Eletrônica

Art. 146-A.  (VETADO).

Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

I - (VETADO);

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 

III - (VETADO);

IV - determinar a prisão domiciliar;

V - (VETADO);

Parágrafo único.  (VETADO).

Art. 146-C.  O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; 

III - (VETADO);

Parágrafo único.  A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

I - a regressão do regime;

II - a revogação da autorização de saída temporária;

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - a revogação da prisão domiciliar;

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  15  de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto