Faço saber que foi CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte
decreto legislativo nº 51, de 1952.
Art. 1º É aprovado, nos termos da cópia devidamente autenticada e a este anexo, o texto do Protocolo concluído em Bruxelas a 16 de dezembro de 1949, e firmado pelo Brasil, na mesma cidade, a 17 de março de 1950, o qual modifica:
a) a Convenção assinada em Bruxelas a 5 de julho de 1890 para o estabelecimento de uma União Internacional, destinada a publicar as tarifas aduaneiras;
b) o Regulamento para a execução dessa Convenção;
c) a Ata de assinatura a ela anexa.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 5 de setembro de 1952
João Café Filho
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
PROTOCOLO MODIFICATIVO DA CONVENÇÃO ASSINADA EM BRUXELAS, A 5 DE JULHO DE 1890, RELATIVA AO ESTABELECIMENTO DE UMA UNIÃO INTERNACIONAL PARA A PUBLICAÇÃO DAS TARIFAS ADUANEIRAS, DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO QUE INSTITUI UMA REPARTIÇÃO INTERNACIONAL PARA A PUBLICAÇÃO DAS TARIFAS ADUANEIRAS E DA ATA DE ASSINATURA, FIRMADO EM BRUXELAS, A 16 DE DEZEMBRO DE 1949.
Os representantes dos Governos signatários.
Convencidos da grande utilidade dos trabahos da Repartição Internacional para a publlicação das Tarifas Aduaneiras, instituídas pela Convenção de 5 de julho de 1890,
Considerando que os recursos previstos pela citada Convenção são insuficientes para permitir a essa Repartição cumprir de maneira adequada a tarefa que lhe foi confiada,
Devidamente autorizados para fim, convieram em fazer, na Convenção de 5 de julho de 1890, relativa ao estabelecimento de uma união internacional para a publicação das aduaneiras, no Regulamento de Execução da Convenção que institui uma repartição internacional para a publlicação das tarifas aduaneiras e na ata de assinatura, as seguintes modificações:
CONVENÇÃO DE 5 DE JULHO DE 1890 RELATIVA AO ESTABELECIMENTO DE UMA UNIÃO INTERNACIONAL PARA A PUBLICAÇÃO DAS TARIFAS ADUANEIRAS
O artigos de 8 a 10 ficam substituídos pelos seguintes artigos:
Artigo 8 - O orçamento anual das despesas da Repartição Internacional é fixada na cifra máxima de 500.000 frs. - francos-ouro.
Artigo 9 - Com o fim de determinar eqüitativamente a parte contributiva dos Estados contratantes, são eles divididos, tendo-se em conta a importância do seu comércio respectivo, em sete classes, contribuindo cada um na proporção de um determinado número de unidades, a saber:
1º classe - Países cujo comércio se eleva regularmente a mais de 5 bilhões de francos - ouro: 53 unidades.
2º classe - Países cujo comércio se eleva regularmente de 3 a 5 bilhões de francos - ouro: 36,5 unidades.
3º classe - Países cujo comércio se eleva regularmente de 1,5 a 3 bilhões de francos-ouro: 25 unidades.
4º classe - Países cujo comércio se eleva regularmente de 500 bilhões a 1,5 bilhão de francos-ouro: 20 unidades.
5º classe - Países cujo comércio se eleva regularmente de 300 a 500 milhões de francos-ouro: 13 unidades.
6º classe - Países cujo comércio se eleva regularmente de 100 a 300 milhões de francos-ouro: 8 unidades.
7º classe - Países cujo comércio é regularmente inferior a 100 milhões de francos-ouro: 3 unidades.
Artigo 10 - Para os países cujos idiomas não são adotados pelo Repartição Internacional, os números acima serão respectivamente diminuídos de dois quintos. Serão, portanto, reduzidos:
Para a 1º classe: a 31,8 unidades
“ | “ | 2.ª | “ | : | a 21,9 | “ |
“ | “ | 3.ª | “ | : | a 15 | “ |
“ | “ | 4.ª | “ | : | a 12 | “ |
“ | “ | 5.ª | “ | : | a 8 | “ |
“ | “ | 6.ª | “ | : | a 5 | “ |
“ | “ | 7.ª | “ | : | a 1 | unidade |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO QUE INSTITUI UMA REPARTIÇÃO INTERNACIONAL PARA A PUBLICAÇÃO DAS TARIFAS ADUANEIRAS
Os artigos 7, 8 e 10 ficam substituídos pelos seguintes artigos:
Artigo 7 - O montante da contribuição proporcional de cada Estado lhe será restituído em assinaturas do Boletim da União, calculadas ao preço de 100 francos-ouro cada.
Artigo 8 - As despesas serão calculadas aproximadamente da maneira seguinte:
A. | Vencimento dos funcionários e empregados da Repartição Internacional, inclusive um suplemento de gratificação de 15% ............................................................................................ | Frs.-ouro | 250.000 | |
B. | Despesa de impressão e de expedição do Boletim da União ..................................................... | “ | “ | 180.000 |
C. | Pagamento à Caixa de Previdência, em benefício do pessoal ................................................... | “ | “ | 25.000 |
D. | Locação e manutenção do local destinado à Repartição Internacional, calefação, iluminação, fornecimentos, despesas de escritórios, etc ............................................................................... | “ | “ | 30.000 |
E. | Despesas imprevistas ................................................................................................................. | “ | “ | 15.000 |
| TOTAL ................................................................................................................................ | Frs.-ouro | 500.000 |
Artigo 10 - O Chefe da Repartição Internacional fica autorizado, com a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, a transferir para o exercício em curso as somas não utilizadas do exercício findo. Essas somas servirão para constituir um fundo de reserva destinado a garantir, caso necessário, as despesas imprevistas. Essa reserva não poderá, em nenhum caso, passar de 100.000 francos-ouro. O excedente permitirá, eventualmente, diminuir o preço da assinatura do Boletim, sem aumento do número de exemplares garantido pelos Estados contratantes: esse excedente poderá servir também para cobrir os gastos que ocasionaria a adjunção de um novo idioma de tradução aos enumerados no artigo primeiro.
Esta última medida só poderá efetuar-se com o consentimento unânime dos Estados e colônias participantes da União.
ATA DE ASSINATURA
A Ata de assinatura, anexa à Convenção de 5 de julho de 1890, fica substituída pelo texto seguinte:
Os delegados abaixo assinados, reunidos nesta data com o fim de fazer as necessárias modificações à Convenção e ao Regulamento relativos à instituição de uma união internacional para a publicação das tarifas aduaneiras, trocaram as seguintes declarações:
1º) Com relação à classificação dos países da União, no tocante à sua participação na contribuição para as despesas da Repartição Internacional (artigos 9, 10 e 11 da Convenção):
Os delegados declaram que os países aderentes serão colocados nas classes seguintes e deverão contribuir respectivamente na proporção do número de unidades adiante indicado.
Primeira Classe
Unidades | |
Alemanha ...................................................................................................................................................................... | 53 |
Estados Unidos da América ......................................................................................................................................... | 53 |
França ........................................................................................................................................................................... | 53 |
Grâ-Bretanha ................................................................................................................................................................ | 53 |
Segunda classe
Unidades | |
Austrália ........................................................................................................................................................................ | 36,5 |
Bélgica .......................................................................................................................................................................... | 36,5 |
Canadá ......................................................................................................................................................................... | 36,5 |
China ............................................................................................................................................................................ | 21,9 |
Itália .............................................................................................................................................................................. | 36,5 |
Japão ............................................................................................................................................................................ | 21,9 |
Países Baixos ............................................................................................................................................................... | 21,9 |
Paquistão ...................................................................................................................................................................... | 21,9 |
Suécia ........................................................................................................................................................................... | 21,9 |
União Indiana ................................................................................................................................................................ | 36,5 |
URSS ............................................................................................................................................................................ | 21,9 |
Terceira classe
Unidades | |
Argentina ...................................................................................................................................................................... | 25 |
Brasil ............................................................................................................................................................................. | 15 |
Dinamarca .................................................................................................................................................................... | 15 |
Espanha ........................................................................................................................................................................ | 25 |
Suíça ............................................................................................................................................................................. | 25 |
Tcheco-Eslováquia ....................................................................................................................................................... | 15 |
União Sul-Africana ........................................................................................................................................................ | 25 |
Quarta classe
Unidades | |
Áustria ........................................................................................................................................................................... | 20 |
Chile .............................................................................................................................................................................. | 20 |
Colômbia ....................................................................................................................................................................... | 20 |
Cuba ............................................................................................................................................................................. | 20 |
Egito .............................................................................................................................................................................. | 12 |
Filipinas ......................................................................................................................................................................... | 20 |
Finlândia ....................................................................................................................................................................... | 12 |
Grécia ........................................................................................................................................................................... | 12 |
Irã .................................................................................................................................................................................. | 12 |
Iugoslávia ...................................................................................................................................................................... | 12 |
México .......................................................................................................................................................................... | 20 |
Noruega ........................................................................................................................................................................ | 12 |
Polônia .......................................................................................................................................................................... | 12 |
Portugal ........................................................................................................................................................................ | 12 |
Romênia ....................................................................................................................................................................... | 12 |
Turquia .......................................................................................................................................................................... | 12 |
Venezuela ..................................................................................................................................................................... | 20 |
Quinta classe
Unidades | |
Bolívia ........................................................................................................................................................................... | 13 |
Bulgária ......................................................................................................................................................................... | 8 |
Hungria ......................................................................................................................................................................... | 8 |
Peru .............................................................................................................................................................................. | 13 |
Sião ............................................................................................................................................................................... | 8 |
Uruguai ......................................................................................................................................................................... | 13 |
Sexta classe
Unidades | |
Congo Belga ................................................................................................................................................................. | 5 |
Iraque ............................................................................................................................................................................ | 5 |
Sétima classe
Unidades (s) | |
Albânia .......................................................................................................................................................................... | 1 |
Costa Rica .................................................................................................................................................................... | 3 |
Equador ........................................................................................................................................................................ | 3 |
Haiti .............................................................................................................................................................................. | 3 |
Honduras ...................................................................................................................................................................... | 3 |
Líbano ........................................................................................................................................................................... | 1 |
Luxemburgo .................................................................................................................................................................. | 3 |
Panamá ........................................................................................................................................................................ | 3 |
Paraguai ....................................................................................................................................................................... | 3 |
República Dominicana .................................................................................................................................................. | 3 |
Síria .............................................................................................................................................................................. | 1 |
A cifra das cotizações fica provisoriamente estabelecida de acordo com o quadro a seguir. Essas cotizações serão revistas quando as circunstâncias se tiverem sensivelmente modificado, e, de qualquer forma, antes de 31 de março de 1954.
| Soma a pagar em francos-ouro | Número de exemplares do Boletim ao qual tem direito os países aderentes |
Primeira classe |
|
|
Alemanha ............................................................................................................................... | 26.500 | 265 |
Estados Unidos da América ................................................................................................... | 26.500 | 265 |
França .................................................................................................................................... | 26.500 | 265 |
Grã-Bretanha ......................................................................................................................... | 26.500 | 265 |
|
|
|
Segunda classe |
|
|
Austrália .................................................................................................................................. | 18.250 | 182 |
Bélgica .................................................................................................................................... | 18.250 | 182 |
Canadá ................................................................................................................................... | 18.250 | 182 |
China ...................................................................................................................................... | 10.950 | 110 |
Itália ........................................................................................................................................ | 18.250 | 182 |
Japão ...................................................................................................................................... | 10.950 | 110 |
Países Baixos ......................................................................................................................... | 10.950 | 110 |
Paquistão ................................................................................................................................ | 10.950 | 110 |
Suécia ..................................................................................................................................... | 10.950 | 110 |
União Indiana ......................................................................................................................... | 18.250 | 182 |
URSS ...................................................................................................................................... | 10.950 | 110 |
|
|
|
Terceira classe |
|
|
Argentina ................................................................................................................................ | 12.500 | 125 |
Brasil ....................................................................................................................................... | 7.500 | 75 |
Dinamarca .............................................................................................................................. | 7.500 | 75 |
Espanha ................................................................................................................................. | 12.500 | 125 |
Suíça ...................................................................................................................................... | 12.500 | 125 |
Tcheco-Eslováquia ................................................................................................................. | 7.500 | 75 |
União Sul-Africana .................................................................................................................. | 12.500 | 125 |
|
|
|
Quarta classe |
|
|
Áustria .................................................................................................................................... | 10.000 | 100 |
Chile ....................................................................................................................................... | 10.000 | 100 |
Colômbia ................................................................................................................................ | 10.000 | 100 |
Cuba ....................................................................................................................................... | 10.000 | 100 |
Egito ....................................................................................................................................... | 6.000 | 60 |
Filipinas .................................................................................................................................. | 10.000 | 100 |
Finlândia ................................................................................................................................. | 6.000 | 60 |
Grécia ..................................................................................................................................... | 6.000 | 60 |
Irã ........................................................................................................................................... | 6.000 | 60 |
Iugoslávia ............................................................................................................................... | 6.000 | 60 |
México .................................................................................................................................... | 10.000 | 100 |
Noruega .................................................................................................................................. | 6.000 | 60 |
Polônia .................................................................................................................................... | 6.000 | 60 |
Portugal .................................................................................................................................. | 6.000 | 60 |
Romênia ................................................................................................................................. | 6.000 | 60 |
Turquia ................................................................................................................................... | 6.000 | 60 |
Venezuela ............................................................................................................................... | 10.000 | 100 |
|
|
|
Quinta classe |
|
|
Bolívia ..................................................................................................................................... | 6.500 | 65 |
Bulgária .................................................................................................................................. | 4.000 | 40 |
Hungria ................................................................................................................................... | 4.000 | 40 |
Peru ........................................................................................................................................ | 6.500 | 65 |
Sião ........................................................................................................................................ | 4.000 | 40 |
Uruguai ................................................................................................................................... | 6.500 | 65 |
|
|
|
Sexta classe |
|
|
Congo Belga ........................................................................................................................... | 2.500 | 25 |
Iraque ..................................................................................................................................... | 2.500 | 25 |
|
|
|
Sétima classe |
|
|
Albânia .................................................................................................................................... | 500 | 5 |
Costa Rica .............................................................................................................................. | 1.500 | 15 |
Equador .................................................................................................................................. | 1.500 | 15 |
Haiti ........................................................................................................................................ | 1.500 | 15 |
Honduras ................................................................................................................................ | 1.500 | 15 |
Líbano ..................................................................................................................................... | 500 | 5 |
Luxemburgo ............................................................................................................................ | 1.500 | 15 |
Panamá .................................................................................................................................. | 1.500 | 15 |
Paraguai ................................................................................................................................. | 1.500 | 15 |
República Dominicana ............................................................................................................ | 1.500 | 15 |
Síria ........................................................................................................................................ | 500 | 5 |
2º) Com relação ao pagamento das cotas a cargo das Partes Contratantes:
Os delegados declaram que o mesmo se efetuará em Bruxelas, no curso do primeiro trimestre de cada exercício e em moeda que tenha curso legal na Bélgica.
Se, apesar das solicitações que lhe forem dirigidas pelo Governo belga, uma das Partes Contratantes se encontrar em atraso de pagamento de mais de suas cotizações, a Repartição Internacional das Tarifas Aduaneiras terá o direito de suspender temporariamente a remessa, à referida Parte contratante, de suas publicações.
O presente Protocolo ficará aberto a assinatura no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica até 31 de março de 1950 inclusive.
A partir dessa data, o presente Protocolo será depositado nos arquivos do Governo belga.
O presente Protocolo entrará em vigor entre os Estados que o tiverem assinado, notificado sua adesão ao mesmo, ou enviado suas ratificações, quando o total das cotas anuais por serem pagas por esses Governos à Repartição Internacional das Tarifas Aduaneiras ultrapassar a metade das despesas autorizadas da Repartição, tais como estão estabelecidas pelo presente Protocolo.
Posteriormente à entrada em vigor do presente Protocolo, os Estados que o não assinaram ou que o assinaram com reserva serão admitidos, por pedido próprio, a aderir a ele. Essa adesão será notificada, por via diplomática, ao Governo belga, e, por este último, ao Governo dos demais Estados contratantes, e produzirá efeito trinta dias após a remessa da notificação feita pelo Governo belga.
Feito em Bruxelas, em único exemplar, a 16 de dezembro de 1949.
Publicado no DCN (Seção II) de 6-9-52.