Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 1993
Dispõe, com base no art. 52, inciso V e VII, da Constituição Federal, sobre as operações de financiamento externo com recursos orçamentários da União.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º Subordinam-se às normas fixadas nesta resolução, as operações de financiamento externo realizadas com recursos orçamentários da União, contratadas diretamente com entidades estrangeiras de direito público ou privado.
§ 1º Para os efeitos desta resolução, compreende-se como financiamento externo toda e qualquer operação ativa decorrente de financiamento ou empréstimo, mediante a celebração de contratos, emissão e aceite de títulos, que represente a concessão de créditos diretamente pela União, a devedores situados no exterior.
§ 2º As disposições desta resolução não se aplicam às operações financeiras de apoio à exportação, realizadas mediante a concessão de créditos em moeda nacional aos exportadores brasileiros, ou mediante a equalização de taxas de juros de financiamentos concedidos por instituições do mercado financeiro, as quais deverão ser conduzidas pelo Poder Executivo, ao abrigo da legislação pertinente.
Art. 2º Os desembolsos de recursos referentes às operações de financiamento realizados em um exercício financeiro não poderão exceder o montante dos recursos orçamentários previstos para aquele exercício, ressalvadas as operações autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta de votos.
Art. 3º As operações de financiamento externo a exportações de bens e de serviços, realizadas com recursos orçamentários da União, obedecerão à seguinte orientação:
I - as condições do financiamento, referentes ao percentual financiado, aos prazos de pagamento, às garantias e às taxas de juros, deverão ser compatíveis com as condições usualmente praticadas no mercado internacional para operações equivalentes;
II - quando uma operação individual, no que se refere ao seu desembolso anual, ultrapassar quinze por cento do valor da dotação orçamentária destinada a financiamento à exportação, esta operação será submetida à deliberação do Senado Federal, prestadas todas as informações pertinentes;
III - As operações de financiamento a exportações de serviços, somente serão autorizadas quando destinadas a amparar projetos que efetivamente contribuam para a atividade econômica interna, geração de empregos no País, nível de investimentos e modernização tecnológica ou que possam determinar o subseqüente fornecimento de produtos nacionais ao exterior.
Art. 4º As operações de financiamentos, de que trata esta resolução, deverão ser garantidas por:
I - quando se tratar de entidade de direito público:
a) aval do governo do país importador;
b) reembolso autorizado da dívida dentro do Convênio de Crédito Recíproco (CCR);
c) outras garantias subsidiárias.
II - quando se tratar de entidades de direito privado:
a) carta de crédito, aval ou fiança de banco de primeira linha;
b) reembolso automático da dívida dentro do Convênio Recíproco (CCR);
c) outras garantias subsidiárias.
Art. 5º O Poder Executivo, através do Banco do Brasil S.A., atuará como órgão-executor das operações de financiamento de que trata o art. 3º desta resolução.
Parágrafo único. As operações de financiamento externo, realizadas no âmbito do Programa de financiamento de Exportação de Máquinas e Equipamentos (Finamex), serão operadas pelo Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Art. 6º A concessão de financiamento externo dependerá:
I - de o tomador e o garantidor não estarem inadimplentes com a República Federativa do Brasil ou com qualquer de suas entidades controladas, de direito público ou privado, ressalvados os casos em que houver renegociação das dívidas diretamente pela União ou através de organismos internacionais.
II - de o ente garantidor da operação possuir capacidade de honrar os compromissos assumidos.
Art. 7º O montante anual das operações de financiamento externo para exportação de qualquer natureza, com recursos orçamentários da União, não poderá ultrapassar a dez por cento do valor médio das exportações dos últimos três anos.
Parágrafo único. Excetuam-se do limite estabelecido neste artigo, as operações externas de renegociação ou de rolagem de dívida.
Art. 8º As operações externas de renegociação ou rolagem de dívida serão submetidas à deliberação do Senado Federal, prestadas todas as informações pertinentes.
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo serão apreciadas exclusivamente por solicitação do Presidente da República.
Art. 9º Constarão obrigatoriamente das informações a que se refere o art. 8º, além de outras de que o Senado Federal porventura necessite:
I - exposição de motivos do Ministro da Fazenda;
II - análise dos custos e benefícios econômicos e sociais da operação e quais os interesses do Brasil na renegociação da dívida;
III - análise financeira da operação;
IV - parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobre a minuta do contrato;
V - características da operação de crédito sob exame;
VI - informações sobre as finanças do tomador e do garantidor, destacando:
a) o montante da dívida interna e externa, quando se tratar de uma nação estrangeira;
b) cronograma de pagamento da dívida a ser rolada ou renegociada;
c) análise do risco implícito à operação, da capacidade de pagamento e das garantias oferecidas;
d) nível de endividamento para com a República Federativa do Brasil e suas entidades controladas;
e) performance de pagamentos, relativamente às suas obrigações para com o Brasil e para com os demais credores internacionais.
Art. 10. Os contratos de financiamento externo, não vinculados à exportação de bens e de serviços nacionais, serão submetidas à deliberação do Senado Federal com todas as informações pertinentes.
Parágrafo único. As obrigações de que trata este artigo subordinam-se às normas estabelecidas no art. 9º e no parágrafo único do art. 8º.
Art. 11. Os contratos relativos a operação de financiamento externo não podem conter qualquer cláusula:
I - de natureza política;
II - atentatória à soberania nacional e à ordem pública;
III - contrária à Constituição e às leis brasileiras.
Parágrafo único. Os eventuais litígios entre a União e o devedor externo, decorrentes do contrato, serão resolvidos perante foro brasileiro ou submetido a arbitragem internacional.
Art. 12. O Poder Executivo remeterá ao Senado Federal, trimestralmente, informações sobre a posição dos financiamentos, discriminando por país:
I - as entidades tomadoras;
II - o valor das operações;
III -- o cronograma de desembolso;
IV - o valor financiado;
V - os limites e as condições aplicáveis e os valores autorizados e os já comprometidos;
VI - a situação de adimplência ou de inadimplência dos tomadores;
VII - as providências em curso para sanar as inadimplências;
VIII - a demanda de recursos, as solicitações examinadas, as operações aprovadas e as contratadas;
IX - o exportador brasileiro.
Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá as condições para a concessão de estímulos à exportação de bens e serviços nacionais de que trata esta resolução e expedirá as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata este artigo, o Poder Executivo estabelecerá os critérios e as condições necessárias para evitar a concentração de financiamentos destinados a um único tomador ou garantidor externo, ou quando essas operações beneficiarem um único exportador brasileiro de bens e serviços.
Art. 14. A inobservância das disposições da presente resolução sujeitará os responsáveis às sanções pertinentes.
Art. 15. As resoluções do Senado Federal autorizativas, para efeito dos arts. 8º e 10, incluirão, ao menos as seguintes informações:
I - o valor da operação e a moeda em que será realizada;
II - o objetivo da operação e o órgão executor;
III - as condições financeiras básicas da operação;
IV - o prazo para o exercício da autorização.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 16 de junho de 1993.
SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência