DECRETO N. 6623 – DE 29 DE AGOSTO DE 1907

Revalida a concessão federal feita pelo Governo Federal á antiga Companhia Estrada de Ferro Sorocabana, e transferida em 1905 ao Governo do Estado de S. Paulo.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade de regularizar a situação das linhas federaes da Estrada de Ferro Sorocabana,

decreta:

Artigo unico. Fica revalidada pelo presente decreto a concessão feita á antiga Companhia Estrada de Ferro Surocabana, na conformidade de decreto n. 10.090, de 24 de novembro de 1888 e transferida ao Governo do Estado de S. Paulo pela escriptura de venda de 18 de janeiro de 1905, juntamente com as demais concessões e estradas de ferro que pertenceram á antiga Companhia União Sorocabana e Ituana adquiridas pelo Governo Federal em leilão de 5 de agosto de 1904, mediante as clausulas que com este baixam as assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 6623, DESTA DATA

I

Ficam mantidos todos os privilegios e vantagens nas mesmas condições e pelos mesmos prazos, constantes do decreto n. 10.090, de 24 de novembro de 1888, para as linhas ou prolongamentos de Tatuhy a Itararé, e de Capão Bonito a Agua Bôa, aquella já em trafego até Itapetininga, na extensão de 43 kilometros e esta até Cerqueira Cesar, na de 104 kilometros.

Paragrapho unico. O prazo do privilegio continúa, a ser contado da mesma data da concessão de 1888.

II

A fiscalização dos prolongamentos que são objecto desta revalidação será incumbida a um engenheiro de nomeação do Governo Federal, com os ajudantes e auxiliares que forem necessarios, os quaes serão por elle pagos.

Paragrapho unico. O Governo do Estado de S. Paulo entrará, annualmente, por semestres adeantados, para os cofres da União com a importancia, total de 15:000$, a titulo de quota de fiscalização.

III

Os preços de transportes serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo Federal, mediante proposta do governo do Estado de S. Paulo.

Essas tarifas serão revistas de tres em tres annos, por meio de um cuidadoso exame de sua influencia no movimento de transportes, e da producção, de maneira que se possam corrigir os excessos que porventura se verificarem em uma ou mais tabellas.

Paragrapho unico. O Estado de S. Paulo não poderá oppôr-se ao abaixamento dos fretes que forem julgados prejudiciaes ao desenvolvimento da região, respeitando-se o limite da renda de 12%, ainda que por meio de compensações em outros preços.

IV

Durante a vigencia da garantia de juros, nenhuma modificação nas tarifas quer de passageiros, quer de mercadorias, poderá tornar-se effectiva sem o consentimento do Governo Federal, ainda que seja isso de accôrdo com a clausula XXIII do decreto n. 10.090, de 1888.

Todas as alterações effectuadas nas tarifas serão annunciadas em dous jornaes, pelo menos, dos de maior circulação no Estado, observadas as disposições regulamentares vigentes.

V

O Governo do Estado de S. Paulo será obrigado a cumprir as disposições do regulamento de 26 de abril de 1857 e as dos regulamentos expedidos para fiscalização das estradas de ferro, e bem assim quaesquer outras que pelo Governo Federal forem decretadas para policia, segurança, regularidade do trafego e para os fins da operação do capital despendido, e das receitas e despezas do trafego, tendo em vista a limitação dos lucros prevista no contracto de 1888.

VI

As estradas de ferro que constituem objecto deste contracto não podem ser alienadas por venda ou arrendamento sem o consentimento prévio do Governo Federal.

VII

A garantia de juros de 6% ao anno, sobre o capital, até 30:000$ por kilometro, na fórma do disposto no decreto n. 10.090, de 1888, será paga ao Estado de S. Paulo durante o prazo de 30 annos, contados da data da concessão primitiva desse decreto.

Paragrapho unico. Será descontado desse prazo de 30 annos o periodo durante o qual tem deixado de ser paga.

VIII

O Governo Federal reconhece para todos os effeitos o contracto de arrendamento celebrado pelo Governo do Estado de S. Paulo com Heitor Legru e Percival Farquhar, por escriptura publica de 22 de maio do corrente anno, respeitadas as diversas clausulas do presente contracto e as do decreto n. 10.090, de 24 de novembro de 1888.

§ 1º Para tudo quanto se refere ás linhas em trafego, o Governo Federal entender-se-ha com os arrendatarios da estrada e com elles tratará e resolverá, respondendo por elles o Governo do Estado de S. Paulo, como e quando necessario for.

§ 2º Para tudo quanto se refere ás linhas em construcção, o Governo Federal tratará e resolverá com o Governo do Estado de S. Paulo, ou com o representante que o mesmo constituir.

IX

Por infracção das clausulas do presente contracto são applicaveis as mesmas penalidades prescriptas no decreto n. 10.090, de 24 de novembro de 1888.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1907. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.