DECRETO N

DECRETO N. 6.639 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1940

Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a pesquisar – carvão no município de Bagé do referido Estado.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a pesquisar carvão numa área de oitocentos e cinquenta e dois (852) hectares situada no 2º distrito do município de Bagé do ferido Estado e delimitada por uma linha poligonal fechada que tem um vértice no quilómetro trezentos e quarenta e oito mais novecentos metros (348,km900) da Viação Férria Rio Grande do Sul no trecho Bagé-Pelotas e cujos três primeiros lados a partir desse vértice, têm respectivamente os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: – dois mil (2.000) metros, norte (3) ; três mil seiscentos e vinte (3.620) metros, oéste (W) ; três mil e oitenta (3.080) metros, sul (S), alcançando-se assim a citada via férrea e, pelo seu eixo, fechando perímetro. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições :

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III – O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;

IV – O governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V – Na conclusão dos trabalhos, o concessionário da autorização apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;

VI – O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos ;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização dânos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º – Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Se o concessionário da autorização não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data da publicação deste decreto no Diário Oficial;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Se o concessionário da autorização infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º dêste decreto ou não se submeter às exigência da Fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de quatro contos duzentos e sessenta mil réis (4:260$000) e será transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código da Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.