DECRETO N. 6641 – DE 12 DE SETEMBRO DE 1907
Proroga por mais quatro annos o prazo fixado na clausula III do decreto n. 977, de 5 de agosto de 1892, para a conclusão das obras do prolongamento de Ressaca a Santos, da Estrada de Ferro Mogyana.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Mogyana de Estrada de Ferro e Navegação, concessionaria do prolongamento de Ressaca a Santos,
decreta:
Artigo unico. Fica prorogado por mais quatro annos, a terminarem em 5 de agosto de 1911, o prazo para a conclusão das obras do prolongamento de Ressaca a Santos, de que é concessionaria áquella companhia e a que se refere a clausula III do decreto n. 977, de 5 de agosto de 1892, de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1907, 19º da Republica.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Clausulas a que se refere o decreto n. 6641 desta data
I
Fica prorogado por mais quatro annos, a contar de 5 de agosto ultimo, o prazo fixado na clausula terceira do decreto n. 977, de 5 de agosto de 1892, que continúa em vigor, com as alterações constantes das presentes clausulas, para a conclusão das obras de construcção da linha de Ressaca a Santos, de que é concessionaria a Companhia Mogyana.
II
A companhia fica obrigada a manter trafego mutuo com todas as estradas de ferro a que for applicavel, e a respeitar em absoluto a via de transporte escolhida pelo expedidor ou remettente para o transito pela estrada, ainda mesmo que, por qualquer circumstancia, não haja trafego mutuo.
III
Para effectividade do disposto na clausula antecedente, a companhia obriga-se a não executar os accôrdos que fizer para o estabelecimento de trafego mutuo sinão depois de approvados pelo governo, a não pôr em pratica nenhuma medida a que for negada approvação, e a submetter-se ás decisões que sobre á materia por este forem proferidas.
IV
As tarifas serão organizadas pela companhia de accôrdo com as prescripções seguintes, e approvadas pelo Governo:
1. Para todas as classes de transporte será admittido o typo differencial.
2. Os carregamentos completos gozarão de abatimento, cuja taxa será fixada para cada classe.
3. Para o transporte de café em grão, haverá uma tarifa especial, variavel com o preço, e que, para o de 6$ por 15 kilogrammas, será, pelo menos, 25 % inferior á base 185 réis por tonelada-kilometro, actualmente em vigor para Santos.
4. Serão adoptadas passagens de ida e volta para todas as classes de passageiros, com abatimento, pelo menos, de 25 % sobre o preço das passagens simples.
Uma vez approvadas, não poderão as tarifas ser alteradas sem expressa autorização do Governo.
V
As tarifas serão revistas pelo Governo, de accôrdo com a companhia, de tres em tres annos. A revisão terá por base o cuidadoso exame da sua influencia sobre o movimento dos transportes e da producção, e, por fim, corrigir os excessos que porventura se verificarem em uma ou mais tabellas de preços.
A companhia será obrigada a fazer em qualquer tempo abaixamento dos fretes que forem julgados prejudiciaes ao desenvolvimento da região, uma vez que seja respeitado o limite da renda liquida de 12 %, ainda que por meio de compensações em outros fretes.
VI
Para todos os effeitos contractuaes, a companhia manterá a escripturação da receita e despeza da linha de Ressaca a Santos, bem como do capital nella empregado, completamente distincta da das outras linhas, só podendo ser empregados processos de partilha com approvação expressa do Governo.
VII
A companhia obriga-se a cumprir os regulamentos de fiscalização, o de 26 de abril de 1857, e quaesquer outros que forem expedidos para policia, segurança e regularidade do trafego e para apuração do capital despendido e das receitas e despezas de custeio, com o fim de se tornar effectiva a limitação dos dividendos estabelecida na concessão, e bem assim as prescripções do Governo para a organização da estatistica, que a elle deverá ser fornecida.
VIII
A companhia contribuirá, annualmente, para as despezas de fiscalização por parte do Governo da União com a quantia de 50:000$, em duas prestações semestraes, iguaes e adeantadas.
Esta quantia será de ora em deante considerada como composta de duas partes: uma de 20:000$ para a fiscalização das linhas do Ribeirão Preto com o ramal de Caldas e do Jaguára, e outra de 30:000$ para a da linha de Ressaca a Santos.
A contribuição para a fiscalização da linha de Ressaca a Santos será, porém, reduzida a 10:000$ depois de concluida a construcção desta, passando assim a companhia a contribuir desde então apenas com a quantia de 30:000$ para a fiscalização por parte da União.
IX
A concessão da linha de Ressaca a Santos caducará de pleno direito, independente de interpellação ou acção judicial, passando os trabalhos já executados a pertencer á União, livres e desembaraçados de quaesquer onus, e sem que a companhia tenha direito a indemnização alguma, nos seguintes casos:
1) Si, depois de reencetados, forem os trabalhos interrompidos por mais de tres mezes consecutivos, salvo caso de força maior a juizo do Governo;
2) Si até 5 de agosto de 1911 não estiver a estrada entregue ao trafego;
3) Si, sem consentimento expresso do Governo, for a presente concessão transferida pela companhia.
Em qualquer destes casos, poderá o Governo conceder a linha de Ressaca a Santos a quem maiores vantagens offerecer.
X
O presente decreto ficará sem effeito si o respectivo contracto não fôr assignado dentro de 30 dias, a contar da publicação no Diario Official.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1908. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.