DECRETO N

DECRETO N. 6644 – DE 17 DE SETEMBRO DE 1907

Approva, com modificações, o regulamento interno e a tarifa para o serviço de emissão de conhecimentos de deposito e warrants pela Companhia Docas de Santos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, á vista do disposto na lei n. 1746, de 13 de outubro de 1869, e no decreto n. 1286, de 17 de fevereiro de 1893, e attendendo ao que lhe requereu a Companhia Docas de Santos:

Resolve declarar sem effeito o decreto n. 5355, de 22 de outubro de 1904, e, nos termos do art. 4º do decreto legislativo n. 1102, de 21 de novembro de 1903, approvar, com as alterações abaixo indicadas, o regulamento interno e a tarifa, que a este acompanham, para o serviço de emissão de conhecimentos de deposito e warrants pela mesma companhia, na conformidade das disposições do mencionado decreto legislativo n. 1102:

a) Accrescente-se ao § 1º do art. 4º: «observadas as disposições de leis aduaneiras que regem os despachos desta natureza»;

b) Substitua-se o § 2º do mesmo artigo pelo seguinte: «praticar todas as operações tendentes a facilitar as relações do commercio e navegação com os seus estabelecimentos, sempre dentro dos limites estabelecidos no art. 14 do citado decreto n. 1102 e de accôrdo com a legislação fiscal aduaneira»;

c) Accrescente-se ao art. 6º: «sem prejuizo da legislação fiscal aduaneiras;

d) Accrescente-se onde convier:

Art. A companhia proporá ao inspector da Alfandega os armazens destinados ao serviço de deposito das mercadorias de que se trata, sobre as quaes teem de ser emittidos os titulos de deposito ou warrants, os quaes serão distinctos dos demais alfandegados e sem prejuizo da importação geral que é obrigada a manter, conforme o disposto no decreto n. 1102, de 21 de novembro de 1903.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1907, 19º da Republica.

Affonso AugusTo Moreira Penna.

David Campista.

Regulamento interno dos armazens geraes da Companhia Docas de Santos, na conformidade do disposto no art. 4º do decreto legislativo n. 1102, de 21 de novembro de 1903, com as modificações do decreto n. 6644, de 17 de setembro de 1907, que o approvou

Art. 1º A Companhia Docas de Santos, nos termos do decreto legislativo n. 1102, de 21 de novembro de 1903, e sem prejuizo dos serviços ora a seu cargo:

1º, receberá em deposito voluntario generos ou mercadorias, de producção nacional ou estrangeira, livres de direitos ou impostos aduaneiros, podendo sobre elles emittir conhecimentos de deposito e warrants;

2º, emittirá os referidos titulos sobre generos ou mercadorias de importação recolhidos a seus armazens e sujeitos a direitos ou impostos aduaneiros.

Annexa a seus estabelecimentos a companhia terá sala apropriada para vendas publicas voluntarias de generos e mercadorias em deposito.

Art. 2º Em deposito voluntario a companhia receberá dos commerciantes, industriaes e agricultores generos e mercadorias de producção nacional ou nacionalisados pelo pagamento dos direitos e impostos aduaneiros, sem estabelecer preferencia nem conceder favores e emquanto comportarem os armazens de que, actual ou futuramente, ella possa dispor para esse serviço.

Os generos e mercadorias serão recebidos pela prioridade dos pedidos, que determinará a ordem dos depositos.

Entre os generos de producção nacional a companhia continuará a receber o café que, em seus armazens, tenha de ser manipulado e ensaccado, conforme fôra autorizado pelo aviso do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas n. 87, de 18 de abril de 1901, n. 4.

Art. 3º A companhia não acceita em deposito voluntario para os fins do decreto legislativo n. 1102:

1º, generos ou mercadorias de valor inferior a cinco contos de réis;

2º, joias de ouro ou prata e pedras preciosas, em bruto, lavradas ou em obras;

3º, generos ou mercadorias arruinados ou avariados ou susceptiveis de facil deterioração em sua classificação, quantidade ou qualidade;

4º, generos inflammaveis enumerados na tabella fiscal ou outros semelhantes.

Art. 4º A companhia fará o serviço de transporte dos generos e mercadorias da estrada de ferro para os armazens ou para o caes e vice-versa.

Poderá tambem a companhia:

1º, despachar nas estações fiscaes as mercadorias e generos que tenham de ser ou se achem recolhidos aos armazens geraes ou tenham de ser expedidos por via terrestre ou maritima, observadas as disposições de leis aduaneiras que regem os despachos desta natureza.

2º, praticar todas as operações tendentes a facilitar as relações do commercio e navegação com os seus estabelecimentos, sempre dentro dos limites estabelecidos no art. 14 do citado decreto n. 1102 e de accôrdo com a legislação fiscal aduaneira.

Art. 5º A companhia proporá ao inspector da Alfandega os armazens destinados ao serviço de deposito das mercadorias de que se trata, sobre as quaes teem de ser emittidos os titulos de depositos ou warrants, os quaes serão distinctos dos demais alfandegados e sem prejuizo da importação geral que é obrigada a manter, conforme o disposto no decreto n. 1102, de 21 de novembro de 1903.

Os generos, mercadorias ou productos nacionaes ou nacionalizados pelo pagamento dos direitos ou impostos aduaneiros serão depositados em armazens differentes dos destinados á guarda dos generos ou mercadorias sujeitos áquelles direitos ou impostos.

Art. 6º Os generos e mercadorias de importação sujeitos a direitos ou impostos aduaneiros, sobre que a companhia emittir conhecimentos de deposito e warrants, permanecerão em deposito nos armazens situados na faixa do caes sob a disciplina do regulamento da companhia, approvado pelo decreto n. 1286, de 17 de fevereiro de 1893, sem prejuizo da legislação fiscal aduaneira.

Neste decreto estão estabelecidas as relações entre a Companhia Docas de Santos e os empregados da Alfandega de Santos.

Art. 7º Os armazens geraes, quanto ao serviço interno e policia, estarão subordinados, na parte que for applicavel, ao regulamento de 7 de fevereiro de 1894, publicado no Diario official de 18 de setembro de 1894, pelo Ministerio da Fazenda.

Art. 8º O deposito de generos e mercadorias não sujeitos a impostos ou direitos aduaneiros deverá ser solicitado ao superintendente da companhia com antecedencia de 24 horas, pelo menos.

Dos generos ou mercadorias confiados á sua guarda a companhia passará o recibo a que se refere o art. 6º do decreto legislativo n. 1102, contendo, além das declarações ahi especificadas, o nome e a residencia do depositante, a data da entrada e a designação do armazem onde forem recolhidos.

A companhia não responde pela natureza, qualidade e estado dos generos ou mercadorias contidos em envoltorios, saccos, pacotes, fardos ou caixas e nem pelo peso, sinão quando verificado na entrada do armazem.

As retiradas parciaes das mercadorias ou generos depositados serão solicitadas por escripto e mediante a apresentação do recibo para as devidas annotações.

No caso de cessão, a companhia, a pedido escripto do depositante ou seu representante, póde substituir o recibo por outro passado em nome do cessionario.

Art. 9º Para a emissão dos conhecimentos de depositos e warrants sobre mercadorias ou generos não sujeitos a direitos ou impostos aduaneiros, o depositante ou seu representante fará pedido escripto, juntando o recibo a que se refere o artigo antecedente, si lhe tiver sido entregue.

Art. 10. Para a emissão dos conhecimentos de deposito e warrants sobre mercadorias ou generos sujeitos a impostos aduaneiros, observar-se-ha o seguinte:

1º, nas quatro vias de notas para despacho (decreto legislativo n. 1178, de 16 de janeiro de 1904, art. 1º § 7º; decreto n. 1286 de 17 de fevereiro de 1893, art. 15), o interessado declarará, assignando: Para emissão de conhecimento de deposito e warrants. Rubricada esta declaração pelo inspector da Alfandega, seguirá o despacho o seu processo regular até a conferencia, determinando-se a importancia exacta dos impostos ou direitos fiscaes a que a mercadoria está sujeita.

Esta importancia será mencionada, litteralmente e por extenso, pelo conferente, nas quatro vias do despacho, ficando este empregado responsavel directamente para com a Fazenda Nacional por qualquer irregularidade, negligencia, ou omissão, das quaes resulte prejuizo ao fisco.

As duas primeiras vias do despacho terão o destino que lhes dá a Nova Consolidação das Leis das Alfandegas, a terceira será opportunamente enviada á repartição a que se refere o art. 1º, § 7º, do decreto legislativo n. 1178, e a quarta ficará em poder da companhia (art. 16 do decreto n. 1286);

2º, processado, sem demora, o despacho pela Alfandega e verificados definitivamente os direitos ou impostos a que a mercadoria está sujeita, a companhia, mediante pedido do dono ou seu representante, emittirá sobre ella o conhecimento de deposito e o warrant;

3º, o inspector da Alfandega somente permitirá a emissão de titulos sobre mercadorias ou generos não comprehendidos no art. 3º do presente regulamento e em condições de supportar, sem perigo de diminuição em seu valor, o prazo do deposito marcado no art. 10 do decreto legislativo n. 1102. O mesmo será observado no caso de prorogação do prazo do deposito. A prorogação do prazo depende do assentimento da companhia.

4º, nenhuma mercadoria poderá sahir do armazem sem o prévio pagamento dos direitos ou impostos fiscaes declarados nos despachos e nos titulos. Quando a mercadoria for vendida nos casos dos arts. 10, § 1º, e 23 do decreto legislativo n. 1102, a companhia, depois de receber o preço da venda e antes de entregar a mercadoria ao comprador, pagará á Alfandega a importancia, dos direitos ou impostos que a esta forem devidos e constar dos despachos e dos titulos emittidos.

Art. 11. Os pedidos para emissão de conhecimento de deposito e warrants, estejam ou não as mercadorias ou generos sujeitos a direitos ou impostos aduaneiros, serão feitos por escripto, contendo as declarações que devem figurar nesses titulos e mais o valor para o effeito de seguro contra riscos de incendio. Quando o genero ou mercadoria tiver sido expedido em consignação á companhia, esta cumprirá as instrucções do remettente, sendo dispensado o pedido acima referido.

A companhia verificará a exactidão das declarações constantes dos pedidos relativamente á quantidade, natureza e peso da merc«adoria, antes de annotal-as nos titulos.

Art. 12. Os conhecimentos de deposito e warrants emittidos pela companhia, e os recibos a que se refere o art. 8º, serão assignados pelo superintendente em Santos e pelo fiel do armazem onde se acharem depositados os generos ou mercadorias.

Art. 13. Os generos ou mercadorias sobre os quaes tenham de ser emittidos conhecimentos de deposito o warrants deverão ser segurados contra riscos de incendio pelo valor designado pelo depositante ou pela companhia, quando este o não fizer.

Para este fim a companhia terá apolices geraes e permanentes em differentes companhias de seguro.

O depositante escolherá dentre estas, querendo, a que lhe convier e pagará directamente á Companhia Docas de Santos o premio do seguro.

Art. 14. As mercadorias e generos, sobre os quaes tenham de ser emittidos os titulos referidos, deverão estar livres e isentos de encargos ou despezas com frete ou transporte, cumprindo ao depositante provar esta isenção quando a mercadoria chegar ás docas por via maritima.

A companhia póde adeantar o frete, declarando nos titulos esta despeza e a commissão e juros a que tem direito (art. 14 do decreto legislativo n. 1102).

Art. 15. A companhia encarrega-se, por pessoal seu e com material que fornecer, do beneficiamento, conservação, acondicionamento em fardos ou volumes, ensaque, mudança de envoltorios, divisão e organização de lotes, reunião de muitos lotes em um, escolha ou separação, lavagem, limpeza e outros serviços a prestar ás mercadorias ou generos em deposito.

Esses serviços devem ser solicitados por escripto pelo dono da mercadoria que tiver a livre disponibilidade sobre ella, entregando á companhia o recibo de que trata o art. 8º do presente regulamento ou os dous titulos emittidos (conhecimentos de deposito e warrants) para serem substituidos por outros.

Si, porém, o serviço for de simples conservação da mercadoria, sem trazer a menor alteração nas declarações constantes do recibo ou titulos emittidos, bastará a simples solicitação, por escripto, do dono ou seu representante.

Quanto ás mercadorias ou generos sujeitos a direitos ou impostos aduaneiros, observar-se-hão, tambem, as formalidades do art. 224 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas.

Todos os serviços declarados neste artigo serão previamente ajustados.

Art. 16. Emquanto a companhia se não apparelhar sufficientemente para desempenhar, por pessoal seu, a manipulação e ensaque do café, manterá este serviço como tem sido praticado desde o anno de 1901, recebendo em deposito este genero e designando logar apropriado á disposição dos depositantes, para que estes façam o serviço por pessoal por elles contractado.

A companhia, no intuito de auxiliar a lavoura e o commercio do café das praças de Santos e S. Paulo, convencionará com os depositantes, sem estabelecer preferencias nem conceder favores, as condições em que devam ser feitos esses serviços provisorios, recebendo mensalmente as armazenagens devidas.

Art. 17. Os armazens geraes da companhia estarão abertos nos dias em que funccionar a Alfandega de Santos, e desde as 6 horas da manhã até ás 5 horas da tarde.

Das 9 até ás 10 horas da manhã será suspenso todo o serviço.

Art. 18. Os interessados poderão examinar as mercadorias ou generos depositados e conferir as amostras desde o meio-dia até ás 2 horas da tarde, precedendo licença do superintendente da companhia e sendo acompanhado pelo fiel do armazem ou seu ajudante.

A extracção de amostras sómente será permittida aos depositantes ou seus representantes, mediante pedido escripto, pagando elles as despezas occasionadas com a abertura de volumes, sua arrumação e outras semelhantes.

Tratando-se de mercadorias sujeitas a direitos ou impostos aduaneiros, prevalecerá o disposto no art. 225 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas.

Art. 19. A companhia reserva o prazo de 24 horas, a contar da data do pedido ou da ordem regular da sahida, para entregar a mercadoria.

Art. 20. A sala para vendas publicas voluntarias de mercadorias ou generos em deposito estará franqueada ás pessoas decentemente vestidas desde as 11 horas da manhã até ás 3 horas da tarde.

Os depositantes poderão expôr nesta sala as amostras, devidamente acondicionadas.

A companhia dará a fórma desse acondicionamento, afim de ser guardada a uniformidade.

Os lotes serão preparados pela companhia, tendo em vista a disposição do art. 28, § 5º, do decreto legislativo n. 1102, e na conformidade das instrucções do dono da mercadaria ou do agente official encarregado da venda, mediante prévio ajuste.

A companhia será avisada com quatro dias de antecedencia das vendas a se realizarem.

TARIFA

A Companhia Docas de Santos perceberá as seguintes taxas:

capatazia

A taxa alfandegaria.

Entende-se por capatazia o serviço a que se refere o art. 603 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas de 1894.

Armazenagem

Serviço da guarda da mercadoria.

1. As mercadorias ou generos sujeitos a direitos ou impostos aduaneiros pagarão a armazenagem alfandegaria, ficando salvo á companhia o direito de reduzir a taxa na conformidade do art. 238, § 1º, da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas de 1894.

2. As mercadorias ou os generos não sujeitos a impostos aduaneiros pagarão:

Por cada 60 kilogrammas:

No primeiro mez ..................................................................................................................

$100

Pelo tempo que exceder, por mez ......................................................................................

$050

Os generos a granel pagarão por cada 60 kilogrammas a mesma taxa acima.

a) O primeiro mez é sempre devido.

Dahi por deante conta-se a armazenagem por quinzena.

b) Fracção de quinzena considera-se quinzena inteira.

c) A armazenagem é devida por inteiro desde a entrada do primeiro volume no armazem.

d) O dia da entrada e o da sahida incluem-se no mez ou na quinzena.

3. O café que tiver de ser manipulado e ensaccado nos armazens geraes, nos termos do art. 16 do regulamento, pagará por cada sacca que entrar para esses armazens $100.

Transporte

Serviço de locomoção e transporte da mercadoria de um para outro armazem ou dos armazens para o caes ou para a estrada de ferro ou vice-versa, quer em carroça, carrinho, vagão, quer em cabeça:

Por tonelada ........................................................................................................................

3$000

Expediente

 

1.

Por cada emissão dos dous titulos na fórma do art. 15 do decreto legislativo n. 1102, ainda que seja em substituição .....................................................................

5$000

2.

Pela entrega do recibo de que trata o art. 6º do decreto legislativo n. 1102 (art. 8º deste regulamento) ..................................................................................................

2$000

a) O sello será por conta do interessado.

b) Estas taxas serão pagas por occasião de a companhia entregar o titulo ou recibo.

Vendas publicas

Por venda até 5:000$000 ....................................................................................................

10$000

  »      »     de 5:001$ a 10:000$000 ....................................................................................

20$000

  »      »     de 10:001$ a 30:000$000 ..................................................................................

30$000

  »      »     de 30:001$ a 50:000$000 ..................................................................................

40$000

  »      »     de 50:001$ para cima ........................................................................................

50$000

Exposição de amostras

Por mez e conforme o espaço occupado, de 5$ a 10$000.

Esta taxa paga-se adeantadamente.

Commissão

Quando a companhia, a pedido do interessado, desempenhar qualquer dos serviços comprehendidos nos termos do art. 4º, ns. 1 e 2, deste regulamento (art. 14 do decreto legislativo n. 1102), perceberá a commissão de 2 %.

Adeantamentos

Pelos adeantamentos, a pedido do dono e em beneficio da mercadoria, a companhia perceberá o juro de 8 %.

Disposições geraes

I

A companhia não abate o preço marcado na presente tarifa em beneficio de depositante nenhum.

II

As taxas, salvo as expressamente exceptuadas, serão pagas por occasião da sahida dos generos ou mercadorias, tendo a companhia o direito de retenção nos termos do art. 14 do decreto legislativo n. 1102, de 21 de novembro de 1903.

E’ facultativo, entretanto, ao depositante pagar por antecipação as taxas.

III

Os serviços não tarifados devem ser previamente ajustados com a companhia, constando o preço certo dos pedidos escriptos.

A companhia guardará uniformidade na percepção das taxas remuneratorias de serviços não expressamente tarifados, de modo a estabelecer a mais completa igualdade entre os depositantes.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1907. – Pela Companhia Docas de Santos, C. Gaffrée, director.