DECRETO N. 7164 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1908

Transfere para a razão social Proença & Gouvêa o contracto de construcção do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, comprehendido entre Taipú e Caicó.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Luiz Soares de Gouvêa, contractante da construcção de um trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte,

Decreta:

Art. 1º Fica transferido para a razão social Proença & Gouvêa, constituida pelos socios João Proença e Luiz Soares de Gouvêa, o contracto celebrado com este ultimo, nos termos do decreto n. 7074, de 20 de agosto do corrente anno, para a construcção do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, comprehendido entre Taipú e Caicó.

Art. 2º No caso de morte ou de interdicção de um dos socios e, consequentemente, de dissolução da sociedade, ficará o contracto sob a responsabilidade do outro socio, o qual, sob a fiscalização do Governo, promoverá a liquidação do capital social, afim de ser apurada a quota de interesses relativa ao socio fallecido ou declarado interdicto.

Ultimada a liquidação, o referido socio subsistente assumirá, mediante termo de transferencia e como successor de sociedade dissolvida, os encargos do contracto nas condições precisas do decreto n. 7074, de 20 de agosto do corrente anno, sob pena de resolução do mesmo contracto, independente de interpellação judicial.

§ 1º No caso de ser decretada a fallencia ou a dissolução da razão social por algum dos motivos previsto no art. 336, ns. 1 e 3 do Codigo Commercial, o contracto ficará igualmente resolvido e o acervo da sociedade responderá por prejuizos, perdas e damnos emergentes.

§ 2º A dissolução da sociedade, por accôrdo entre os socios ou por vontade de um delles, não poderá effectuar-se sem prévia autorização do Governo e decisão deste sobre a idoneidade da firma successora que tenha de assumir a responsabilidade do contracto.

A infracção desta condição determinará tambem a resolução do contracto nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 3º Os socios serão obrigados, in solidum, á Fazenda Nacional e, em nenhum caso, poderá qualquer delles, ou a razão social, allegar alguma exepção relativamente aos encargos do contracto ou fazer reclamação a esse respeito, baseada nas disposições do respectivo contracto social.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1908, 20º da Republica.

Affonso augusto moreira penna.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.