DECRETO N

DECRETO N. 7.191 – DE 16 DE MAIO DE 1941

Estabelece disposições especiais para embarque de oficiais mercantes em categorias imediatamente superiores

O Presidente da República, usando da, atribuição que lhe confere a letra a do art. 74 da Constituição,

Considerando que nos últimos tempos a frota mercante nacional foi consideravelmente aumentada com a aquisição de novas unidades;

Considerando que esse aumento de unidades mercantes criou um problema carecedor de solução prática, embora, de carater transitório, pela escassez de oficiais de náutica, de máquina e radiotelegrafistas portadores de diplomas de, certas categorias exigidas pelos regulamentos em vigor, embora os haja com habilitação técnica para suprimento dessa falta, portadores de diploma de categoria. imediatamente inferior,

decreta:

Art. 1º Fica permitido, quer para a navegação de longo curso, quer para a navegação de cabotagem, o despacho de navios nacionais com oficiais de náutica, de máquina e radiotelegrafistas portadores de diplomas de categoria imediatamente inferior à exigida pelo Regulamento das Capitanias dos Portos, independente de licença especial ou qualquer outra formalidade.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo serão tambem considerados oficiais de náutica os praticantes de piloto com mais de um ano de embarque, mas o seu embarque na categoria de 2º piloto só será permitido para a navegação na cabotagem.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor a partir da data da sua publicação e vigorará enquanto perdurar a atual situação de guerra.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Henrique A. Guilhem.