Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 55, § 1º, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1971
Aprova o texto do Decreto-Lei nº 1.161, de 19 de março de 1971.
Artigo único - É aprovado o texto do Decreto-Lei nº 1.161, de 19 de março de 1971, que dispõe sobre os abatimentos da renda bruta e deduções do imposto de renda, realizados por pessoas físicas em decorrência de aplicações financeiras de interesse econômico ou social”.
SENADO FEDERAL em 18 de maio de 1971
Petrônio Portella
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
Publicado no D.O. de 19-5-71.