DECRETO N. 7.308 - DE 29 DE JANEIRO DE 1909

Approva as clausulas para novação do contracto de arrendamento definitivo da Estrada de Ferro do S. Francisco, no Estado da Bahia, e para o contracto de arrendamento provisorio da Estrada de Ferro da Bahia ao São Francisco do ramal do Timbó e dos Trechos que forem sendo entregues ao trafego do prolongamento do Timbó a Propriá, e da Estrada de Ferro Central da Bahia.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas e á desistencia dos contractos de arrendamento provisorio a que se referem os decretos ns. 4.058, de 25 de junho de 1901, e 4.299, de 30 de dezembro de 1901, requerida pelos actuaes arrendatarios, engenheiros Jeronymo Teixeira de Alencar Lima e Austrialiano Honorio de Carvalho, e usando das autorizações conferidas no n. XXIV, letras c e d, do art. 16 da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas que com esta baixam, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, para a novação do contracto de arrendamento definitivo da Estrada de Ferro do S. Francisco, no Estado da Bahia, a que se refere o decreto n. 3.565, de 23 de janeiro de 1900, e para o contracto de arrendamento provisorio da Estrada de Ferro da Bahia ao S. Francisco do ramal do Timbó e dos trechos que forem sendo entregues ao trafego do prolongamento do Timbó a Propriá, e da Estrada de Ferro Central da Bahia.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1909, 21º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas a que se refere o decreto n. 7.308, desta data

I

Os arrendatarios da Estrada de Ferro do S. Francisco obrigam-se a organizar, dentro do prazo de dous mezes, contado da data da assignatura do contracto e de accôrdo com a legislação respectiva, uma sociedade anonyma, que assumirá os seus onus e vantagens.

II

O contracto tem por objecto:

1º, o arrendamento difinitivo da Estrada de Ferro do S. Francisco;

2º, o arrendamento provisorio da Estrada de Ferro da Bahia ao S. Francisco com o ramal do Timbó e os trechos que forem sendo entregues do trafego do prolongamento do Timbó a Propriá;

3º, o arrendamento provisorio da Estrada de Ferro Central da Bahia e seus ramaes;

4º a reducção da bitola da Estrada de Ferro da Bahia ao S. Francisco a um metro entre trilhos:

5º, a ligação da Estrada de Ferro do S. Francisco com o ramal do Timbó;

6º, a reconstrucção das obras de arte e a substituição do material da via permanente da Estrada de Ferro da Bahia ao S. Francisco que, a juizo do Governo, forem indispensaveis á segurança do trafego;

7º, as modificações do material rodante que se tornarem precisas em consequencia do contracto.

III

O arrendamento das estradas comprehende as linhas em trafego e as que a este forem abertas, com as respectivas estações, casas de residencia, escriptorios, armazens, depositos, officinas e demais edificios e dependencias, bem como as machinas, ferramentas, utensilios e material fixo e rodante.

IV

A Estrada de Ferro da Bahia ao S. Francisco, o ramal do Timbó, a Estrada de Ferro Central da Bahia e o prolongamento do Timbó a Propriá são arrendados a título precario, podendo o Governo rescindir o contracto na parte relativa ás mesmas quando lhe convier, e pagando apenas o capital por elle reconhecido como despendido com a execução das obrigações constantes dos ns. 4, 5, 6 e 7, da clausula II no caso da rescisão dar-se antes de decorridos cinco annos da data da assignatura do contracto, e o material existente nos almoxarifados, armazens e depositos dessas estradas.

O arrendamento da Estrada de Ferro S. Francisco terminará em 31 de janeiro de 1960.

V

Durante o prazo do arrendamento não poderá ser interrrompido o trafego das estradas, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.

VI

A reducção da bitola da Estrada de Ferro da Bahia ao S. Francisco e a ligação da Estrada de Ferro do S. Francisco ao ramal do Timbó deverão estar terminadas dentro de seis mezes contados da data da entrega do material constante da clausula VII, e as obras a que se referem os ns. 6 e 7 da clausula II até o dia 31 de dezembro de 1910.

VII

O Governo entregará á companhia até 31 de julho de 1909 o seguinte material destinado ao prolongamento do Timbó a Propriá:

12

locomotivas Baldwin, typo Dez. Rodas 10 - 26 - D;

7

carros de passageiros de 1ª classe;

14

carros de passageiros de 2ª classe;

3

carros-correio;

50

vagões fechados de 20 toneladas;

50

vagões abertos de 10 toneladas.

VIII

Para garantia da fiel execução do contracto, prestarão os arrendatarios, no Thesouro Federal, antes da assignatura delle, a caução de 200:000$ em dinheiro ou em apolices da divida publica.

IX

E' concedido á companhia:

a) o direito de desapropriar por utilidade publica, na forma das leis em vigor, os terrenos e bemfeitorias necessarios á construcção das estradas e suas dependencias;

b) a isenção de direitos de importação, nos termos dá legislação vigente, para o material destinado ás estradas e ao respectivo custeio, durante o prazo do arrendamento.

Sendo federaes os serviços a cargo da companhia, estão elles isentos do pagamento de impostos estaduaes e municipaes.

X

A fiscalização das estradas de ferro e de todos os serviços a cargo da companhia será incumbida á repartição competente, de accôrdo com os regulamentos expedidos pelo Governo, devendo a companhia entrar annualmente para o Thesouro Federal com a quantia de 36:000$, em prestações semestraes e adiantadas, para as respectivas despezas.

XI

O preço do arrendamento constará:

I. Das seguintes contribuições sobre a renda bruta de todas as estradas de ferro arrendadas, pagaveis em papel-moeda:

a) 10 % da renda bruta até 4:000$ por kilometro;

b) 30 % sobre o que exceder de 4:000$ e até 6:000$ por kilometro;

c) 40%sobre o que exceder de 6:000$ e até 10:000$ por kilometro;

d) 50% sobre o que exceder de 10:000$ por kilometro.

II. Da contribuição de 20% da renda liquida que exceder de 12% sobre o capital de que trata a clausula XII.

XII

Para os effeitos do contracto de arrendamento, são considerados:

I. Como capital:

Uma somma inicial devidamente justificada pela companhia e approvada pelo Governo, a importancia do capital por este já reconhecido, para a Estrada de Ferro do S. Francisco e as que autorizar a serem levadas a esta conta, na qual nenhuma quantia poderá ser incluida sem approvação do Governo e sem que represente despeza por elle previamente autorizada.

II. Como renda bruta:

O producto de todas as rendas arrecadadas pela companhia

Ill. Como despeza de custeio:

As relativas ao trafego das estradas, á conservação ordinaria e extraordinaria da linha, suas dependencias e edifícios e á renovação do material lixo e rodante; as provenientes de accidentes na estrada, roubos, incendios, seguro e todos os casos de força maior; as de administração geral approvadas pelo Governo e as de fiscalização por parte deste.

IV. Como renda liquida:

A differença entre a renda bruta e as despezas do custeio augmentada das contribuições pagas pela companhia como preço do arrendamento, nos termos da clausula XI, n. 1.

A extensão das estradas de ferro arrendadas será determinada, para o fim de se fixar a renda bruta média por kilometro, computando-se apenas a distancia real respectiva, sem levar em conta os desvios e as linhas duplas.

XIII

A tomada de contas para pagamento das contribuições de que trata a clausula XI será feita por processo identico ao que vigorar para o pagamento de garantia de juros.

No primeiro semestre de cada anno a renda bruta arrecadada será e considerada provisoriamente como a metade da renda bruta annual.

A liquidação definitiva das contribuições devidas á Fazenda Nacional pelo arrendamento das estradas de ferro far-se-ha na tomada de contas do segundo semestre de cada anno, de accôrdo com a renda bruta de todo o anno.

Concluidas as tomadas de contas semestraes, a companhia recolherá do Thesouro Federal, no prazo de 10 dias, as contribuições de arrendamento que houverem sido apuradas.

XIV

A companhia receberá as estradas de ferro e todas as suas dependencias mediante os inventarios organizados no acto ela entrega pelo Governo, aos quaes serão sempre accrescentados o material rodante e as obras novas levadas á conta do capital, com deducção do material imprestavel que fôr substituido, a juizo do Governo, lavrando-se termo de entrega, com a declaração relativa ao estrado das estradas, obras de arte e material fixo e rodante.

Findo o arrendamento, a companhia entregará as estradas de ferro e todas as suas dependencias por esses inventarios, observadas as modificações que houverem soffrido durante o prazo do contracto.

Servirão os mesmos inventarios para os casos de encampação do contracto de arrendamento e do occupação temporaria das estradas.

O material inservivel será vendido por determinação do Governo, applicando-se a respectiva importancia na acquisição de novo material fixo e rodante, que será incorporado ao anteriormente inventariado.

XV

O Governo poderá occupar temporariamente todas as estradas ou qualquer dellas, pagando, então, á companhia uma indemnização igual á média da respectiva renda liquida nos períodos e correspondentes do quinquennio precedente á occupação, ou dos annos anteriores caso não haja ainda decorrido um quinquennio, ou dos mezes anteriores, caso não haja decorrido um anno.

Serão igualmente indemnizados os materiaes destinados ás estradas e existentes nos almoxarifados, armazene e depositos, de que se utilizar o Governo durante a occupação.

XVI

O Governo poderá fazer a encampação do contracto na parte relativa ao arrendamento definitivo da Estrada de Ferro do S. Francisco-depois de decorridos 30 annos do respectivo prazo de arrendamento, e resgatar, conjunctamente com a encampação, os prolongamentos e ramaes construidos pela companhia.

A indemnização corresponderá, neste caso, a 25% a renda liquida média anuual verificada no ultimo quinquennio, multiplicada pelo numero de annos que faltarem para terminação do arrendamento e mais flixado nos termos da clausula XII, deduzida delle a competente, amortização, calculada pela fórmula

A = a  

sendo A o capital primitivo, a a dotação annual da amortização e n o numero de annos do contracto e taxa de amortização.

Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.

Si a encampação se der, porém, no primeiro biennio, a indemnização, além do capital fixado nos termos da clausula XXII, será a renda liquida média annual da Estrada de ferro do S. Francisco no ultimo quatriennio antes da novação feita pelo contracto, multiplicada pelo numero de annos que faltarem para a terminação do arrendamento.

XVII

A companhia obriga-se a admitir ou manter, a juizo do Governo, trafego mutuo com as emprezas de viação ferrea fluvial e maritima, e bem assim com o Telegrapho Nacional, na fórma das leis e dos regulamentos em vigor e de conformidade com as normas adoptadas na Estrada de Ferro Central do Brazil, e a estabelecer percurso mutuo com as estradas de ferro, a que fôr applicavel, conforme as disposições adoptadas nas estradas de ferro de Santos a Jundiahv e Paulista, submettendo os respectivos accôrdos á approvação do Governo.

XVIII

A companhia obriga-se a fundar nucleos coloniaes, pelo menos, um em cada estrada de ferro, de accôrdo com os onus e vantagens estabelecidos para o serviço de povoamento do solo pelo decreto n.6.455, de 19 de abril de 1907. Os planos desses nucleos serão apresentados ao Governo, para a necessaria approvação, dentro de dous annos contados desta data.

XlX

O Governo reserva-se o direito de fazer executar pela companhia ou por conta della, durante o prazo do arrendamento, as alterações obras, cuja necessidade a experiencia haja indicado em redação á segurança publica, policia das estradas de ferro ou ao trafego.

XX

A companhia fica obrigada a augmentar o material rolante em qualquer época, desde este, a juizo do Governo, se torne insufficiente para attender satisfactoriamente ao desenvolvimento do trafego e a adoptar carros destinados exclusivamente ao transporte de gado em pé, frigorificos, restaurantes dormitorios dos typos mais modernos.

XXI

Todas as despezas provenientes da construcção, conservação, trafego e reparação das estradas de ferro e do indemnizações correrão, excIusivamente e sem excepção, por conta da companhia.

XXII

A companhia obriga-se a cumprir as disposições do reguIamento de 26 de abril de 1857 e quaesquer outras que forem adoptadas para a fiscalização, segurança e policia das estradas de ferro.

XXllI

A companhia fica obrigada a conservar com cuidado, durante todo o tempo do arrendamento, e a manter em estado do preencherem perfeitamente, o seu destino, tanto as estradas de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa della.

No caso de interrupção do trafego excedente de 30 dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito do impôr uma multa por dia de interrupção igual á renda liquida do mesmo dia no anno anterior ao daquelle, e restabelecerá o trafego por causa da companhia.

XXIV

Durante o tempo do arrendamento, o Governo não concederá nenhuma estrada de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros de cada lado do eixo das estradas o na mesma direcção destas; reservando-se, porém, o direito de conceder estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar as linhas arrendadas, comtando que, dentro da referida zona, não recebam generos nem passageiros.

XXV

Os preços dos transportes nas estradas arrendadas serão os das tarifas reduzidas que ficam nesta data approvadas pelo Governo.

Pelo menos de tres em tres annos, a contar desta data, fará o Governo a revisão das tarifas para o fim de favorecer a producção nacional.

XXVI

Pelos preços fixados nessas tarifas a companhia será obrigada a transportar, constantemente, com cuidado, exactidão e presteza as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros, e suas bagagens, os animaes domesticos ou outros e os valores que lhe forem confiados,

XXVII

A companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo governo, mas de nua modo geral, sem prejuizo do terceiro, Itens favor a quem quer que seja. Estas baixas de preços so farão, porém, effectivas com o consentimento do Governo, sentiu o publico avisado por meio do annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes.

Si a companhia fizer transporte por preço inferior ao das tarifas sem esse prévio consetimento, exceptuadas as reducções concedidas a indigentes, poderá o Governo applical-o a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe da tarifa. Os preços assim reduzidos não poderão ser elevados, do mesmo modo que no caso do prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-a o publico pela fórma acima prescripta, com um mez de antecedencia.

XXVIII

A companhia obriga-se a transportar gratuitamente:

1º, os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos agricolas;

2º, as sementes e as plantas enviadas pelo Governo da União ou do Estado e por sociedades a agricolas para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores, os animaes reproductores introduzidos com o auxilio do Governo e os objectos destinados a esposições officiaes;

3º, as malas do Correio e seus conductores, o pessoal do Governo em serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como qualquer somma de dinheiro pertecente ao Thesouro Federal ou do Estado, sendo os transportes effectuados em carro especialmente adaptado para esse fin;

4º, o pessoal em serviço das estradas de ferro arrendadas e objectos do mesmo serviço;

5º, o material destinado aos prolongamentos e ramaes ou á conservação das linhas, exceptos nos trechos que forem entregues ao trafego do prolongamento do Timbó a Propriá, nos quaes a reducção sobre os preços da tarifa, será de 50% para o transporte de operarios e do material  necessario á respectiva construcção.

Serão transportados com abatimento:

De 60% sobre os preços da tarifa, todos os generos enviados pelo Governo da União ou dos Estados para soccorros publicos em caso de secca inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica;

Do 30% sobre os preços da tarifa, as munições de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito com seus officiaes e respectiva bagagem, quando em serviço publico.

Sempre que o Governo o exigir, conforme as circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

Neste caso, o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que fôr convencionado pelo uso da estrada e todo o seu material, desde que não exceda o valor da renda liquida média de periodo identico, nos ultimos tres annos.

XXIX

O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, para o que lhe será fixado prazo em que se manifeste definitivamente a respeito, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha arrendada, sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação.

Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias para obter, neste caso, a segurança do trafego serão feitas sem onus para a companhia.

XXX

Ficará a companhia constituida em móra ipso jure e obrigada por isso ao pagamento do juro de 9% ao anno, si não pagar dentre de 10 dias da tomada de contas as quotas de arrendamento de que trata a clausula XXI, ou si não pagar dentro de 10 dias do inicio do semestre a respectiva quota de fiscalização de que trata a clausula X, ou si não pagar dentro de 10 dias da entrega da guia de recolhimento as multas que lhe forem impostas, de accôrdo com o contracto:

XXXI

Sempre que o Governo entender, extraordinariamente, mandará inspeccionar o estado das linhas, suas dependencias e o material rodante.

O representante do Governo será acompanhado pelo da companhia e estes escolherão desde logo um desempatador. decidindo a sorte entre os dous nomes indicados, um pelo representante do Governo e outro pelo da companhia, caso não cheguem a um accôrdo. Desta inspecção lavrar-se-ha um termo, consignando-se os serviços a fazer, afim de assegurar a boa conservação ela estrada e regularidade do trafego, e fixando-se os prazos em que devam ser executados.

A companhia fica obrigada a dar cumprimento ao que lhe for determinado nesse termo e dentro dos prazos nelle fixados. Não o fazendo, será multada e novos prazos serão marcados pelo Governo. A falta de cumprimento dentre do novo prazo será punida com a rescisão do contracto, a qual será declarada por decreto, independente de acção ou interpellação judicial, perdendo a companhia a caução e não tendo direito a indemnização alguma, mas apenas ao pagamento do capital reconhecido pelo Governo, deduzida a parte amortizada.

XXXII

A companhia obriga-se:

1º, a exhibir, sempre que lhe fôr exigido, todos os seus livros, correspondencia e demais documentos, a prestar todos os esclarecimentos e informações em relação ao trafego das estradas arrendadas que forem pedidos pelo Governo, por intermédio da repartição competente, a entregar semestralmente a esta repartição a estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio convenientemente especificadas, o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias transportadas, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações e da estatistica de passageiros, devidamente classificados, podendo o Governo, quando o entender conveniente, indicar modelos para as informações que é obrigada a lhe prestar;

2º, a acceitar, como definitiva e sem recursos, a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro, ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das respectivas estipulações e a modificação destas, si entender que são prejudiciaes aos interesses da União;

3º, a submetter á approvação do Governo, dentro de fies mezes contados da data da assignatura do contracto, o quadro dos seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, ficando dependente de autorização e approvação delle qualquer alteração posterior.

XXIII

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, para a qual não se tenha comminado pena especial, será imposta pelo Governo a multa de 1:000$ até 5:000$, e a do dobro na reincidencia.

XXXIV

A renda bruta da companhia e a caução a que se refere a clausula Vlll responderão pelo pagamento das contribuições e multas estipuladas nas presentes clausulas.

As contribuições e multas poderão tambem, a juizo do Governo, ser cobradas executivamente, nos termos do art. 52, lettras b e c, parte V, do decreto n. 3.084, de 5 de novembro de 1898, caso não sejam pagas nos prazos estipulados.

XXXV

Si, decorridos os prazos fixados, não quizer e Governo prorogal-os, poderá de pleno direito declarar caduco o contracto, independente de interpellação ou acção judicial, perdendo a companhia a caução e não tendo direito a indemnização alguma, mas apenas ao pagamento do capital reconhecido pelo Governo, deduzida a parte amortizada.

XXXVI

A companhia não poderá transferir o contracto de arrendamento ou parte delle, sem prévia autorização do Governo, sob pena de e caducidade, nos termos de accôrdo com a clausula anterior.

XXXVII

O contracto será rescindido de pleno direito, independente de acção ou interpellação judicial, perdendo a companhia a caução de que trata a clausula Vlll e sem direito a indemnização alguma, desde que se verifique:

a) cessação do trafego por mais de 15 dias sem motivo justificado;

b) demora do pagamento das prestações por mais de 40 dias contados do ultimo dia do semestre vencido;

c) falta de observancia da clausula XXIII;

d) desfalque da caução por mais de 30 dias contados da notificação para que seja completada.

XXXVIII

A companhia renunciará todos os casos fortuitos, ordinarios ou extraordinarios, solitos ou insolitos, cogitados ou não cogitados, e em todos e em cada um delles ficará sempre obrigada sem delles se poder valer, nem os poder allegar em tempo algum e por algum effeito.

XXXIX

Findo o prazo do arrendamento, reverterão as estradas á União, livres e desembaraçadas de qualquer onus, sem que a companhia tenha direito a indemnização alguma, com as estações, officinas, depositos e mais edificios, dependencias e bemfeitorias, linhas telegraphicas e todo o material fixo e rodante, assim com o material preciso para os diferentes misteres do trafego durante um trimestre.

XL

Os lubrificantes, material de consumo da locomoção, livros, impressos, material de telegrapho ou de construcçcão, combustivel ou utensilios, existentes nos almoxarifados e depositos e entregues mediante inventario, serão debitados á companhia pelo custo e pagos nos prazos que forem estipulados no contracto.

XLI

E' reservado ao Governo o direi o de reduzir temporariamente as tarifas para os generos de primeira necessidade, nos casos de calamidade publica e fome, e bem assim o de submetter a administração e serviço das estradas a inquéritos e investigações, quando julgar que assim convem ao interesse do publico, a bem de acautelar o mesmo.

XLII

O desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas será decidido por dous arbitros, dos quaes um nomeado pelo Governo e outro pela companhia.

Si os arbitros não chegarem a accôrdo, cada uma das partes indicará tres nomes e a sorte designará de entre elles o desempatados.

XLIII

A companhia organizada de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor terá domicilio legal na Republica.

As duvidas ou questões que se suscitarem entre ella e o Governo, ou entre ella e os particulares, estranhas á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de accôrdo com a legislação brazileira e pelos tribunaes brazileiros.

XLIV

O contracto a que se refere o presente decreto deverá ser assignado dentro de 30 dias, contados da data da sua publicação, sob pena de ficar elle sem effeito.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1909.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.