DECRETO N. 7.314 - DE 4 DE FEVEREIRO DE 1909
Autoriza o Ministro da Fazenda a emittir apolices, até a quantia de 20.000:000$, do juro de 5%, papel.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 2º, n. Il, da lei n.1.180, de 25 de fevereiro de 1904, art. 16, n. IX, da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, e art. 1º, § 3º, da lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903,
decreta:
Art. 1º. Fica o Ministerio da Fazenda autorizado a emittir, apolices, até a quantia de 20.000:000$, para occorrer ao pagamento, no corrente exercicio, das prestações dos contractos celebrados pelo Governo da União, para a construcção das estradas de ferro de Madeira e Mamoré, do prolongamento da de Sobral e de outras linhas ferreas que servem á ligação geral dos Estados.
Art. 2º. As apolices de que trata o artigo antecedente serão nominativas, do valor de 1:000$, cada uma, vencerão o juro de 5% ao anno, e serão do typo a que se refere o decreto n. 4.330, de 28 de janeiro de 1902.
Art. 3º. O juro desses titulos será pago semestralmente, a partir de 1 de janeiro do corrente anno, na Caixa de Amortização e nas delegacias fiscaes nos Estados.
Art. 4º. A amortização será feita na razão de meio por cento ao anno, a partir daquelle que se seguir ao da terminação das obras, por meio de compra, quando as apolices estiverem abaixo do par e por sorteio, quando estiverem ao par ou acima delle.
Art. 5º. Os titulos que forem emittidos gosarão de garantia do Governo e dos privilegios e isenção que as leis concedem ás apolices ora em circulação.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1909, 21º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
David Campista.
Miguel Calmon de Pin e Almeida.