DECRETO N. 7.334 – DE 5 DE JUNHO DE 1941
Autoriza a empresa Electro Química Brasileira S. A. a fazer a lavra da jazida de calcáreo no município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a empresa Electro-Química Brasileira S.A. a fazer a lavra da jazida de calcáreo existente em terras da família Cotta, no lugar denominado “Carreira Comprida”, distrito e município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais numa área de cinquenta (50) hectares, dilimitada por uma linha poligonal de sete (7) lados tendo um vértice a mil setecentos e trinta e cinco metros (1735 m), e no rumo magnético dezenove graus e trinta minutos noroeste (19º 30’ NW), do marco quilométrico seiscentos e quinze (km 615), da Estrada de Ferro Central do Brasil, no trecho entre Ribeirão da Mata e Santa Luzia, poligonal essa cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: – setecentos metros (700 m), quarenta e nove graus sudoeste (49º SW); novecentos e cinquenta e cinco metros (955 m), quarenta e um graus noroeste (41ºNW); duzentos e setenta metros (270m.), oitenta e nove graus, trinta minutos sudeste (89º 30' SE) ; cento e quarenta metros (140 m), oitenta e cinco graus, e trinta minutos nordeste (85º 30’ NE) é cento sessenta metros (160 m), oitenta e um graus, trinta minutos nordeste (81º 30’ NE): duzentos e cinquenta metros (250 m), sessenta graus, trinta minutos nordeste (69º 30' NE) ; seiscentos metros (600 m), quarenta e um graus sudeste (41º SE) . Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38, do .Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para so fins da lavra na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, após o pagamento de um conto de réis (1:000$0).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas
Carlos de Souza Duarte