Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, inciso 29, do Regime Interno, e eu, FILINTO MÜLLER, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
resolução nº 18, de 1973
Dispõe sobre a constituição e estruturação do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo e respectivas categorias funcionais do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências.
Art. 1° - O Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, do Quadro Permanente do Senado Federal, designado pelo Código SF-AL-010, compreende Categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de apoio legislativo, de níveis superior e médio, abrangendo encargos de assistência técnica, pesquisa e análise na formulação e exame de proposições e outros documentos parlamentares, e na recuperação da informação instrutiva do processo legislativo; supervisão, revisão, redação final e organização do registro taquigráfico de debates e pronunciamentos de interesse legislativo, bem como encargos relacionados com a segurança de autoridades e personalidades e atendimento aos serviços de plenários.
Art. 2° - As classes integrantes das Categorias funcionais do Grupo a que se refere o artigo anterior distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5° da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 8(oito) níveis hierárquicos, com as seguintes características:
NIVEL 8 - I) Atividades de nível superior, de natureza pouco repetitiva, envolvendo supervisão, coordenação e orientação de trabalhos legislativos, estudos e assistência técnica na formulação e análise de proposições e outros documentos parlamentares, bem assim de trabalhos de análise, pesquisa e recuperação da informção instrutiva do processo legislativo. II) Atividades de nível superior, de natureza pouco repetitiva, envolvendo supervisão, coordenação e orientação dos trabalhos de gravação, registro taquigráfico, revisão e redação final de desbates e pronunciamentos, bem assim o planejamento da elaboração dos originais para publicação no órgão oficial.
NIVEL 7 - I) Atividades de nível superior, de natureza pouco repetitiva, envolvendo coordenação, orientação e execução especializada de trabalhos legislativos; estudos e assistência técnica na análise de proposições e outros documentos parlamentares, bem assim de trabalhos de análise, pesquisa e recuperação da informação instrutiva do processo legislativo. II) Atividades de níveis superior, de natureza pouco repetitiva, envolvendo coordenação, orientação e execução especializada do registro taquigráfico e redação final de debates e pronunciamentos.
NÍVEL 6 - I) Atividades de nível superior, envolvendo coordenação, orientação e execução de trabalhos legislativos; estudos e assistência técnica na análise de proposições e outros documentos parlamentares, bem assim de trabalhos de análise, pesquisa e recuperação da informação instrutiva do processo legislativo. II) Atividades de nível superior, envolvendo coordenação e execução especializada de trabalhos relacionados com registro taquigráfico, interpretação e revisão de deabates e pronunciamentos.
NÍVEL 5 - I) Atividades de nível superior, envolvendo supervisão, coordenação e orientação de trabalhos relacionados com a segurança de autoridades e personalidades brasileiras e estrangeiras, na área de jurisdição do policiamento do Senado Federal.
NÍVEL 4 - I) Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de apoio, em grau auxiliar, às atividades de pesquisa e assistência técnica legislativa de nível superior, inclusive acompanhamento da tramitação de proposições, bem como atividades de nível médio, com formação técnica e especializada, envolvendo, na execução qualificada, trabalhos de apoio, em grau auxiliar, ao desenvolvimento das atividades de gravação e taquigrafia de nível superior, inclusive o registro e interpretação taquigráficos de debates e pronunciamentos. II) Atividades de nível médio, envolvendo coordenação de trabalhos relacionados com a segurança de autoridades e personalidades brasileiras e estrangeiras, na área de jurisdição do policiamento do Senado Federal.
NÍVEL 3 - I) Atividades de médio e de natureza repetitiva, envolvendo execução qualificada, sob supervisão e orientação, de trabalhos de apoio, em grau auxiliar, ao desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa legislativa de nível superior, bem assim atividades de nível médio, de natureza repetitiva, com formação técnica, envolvendo, na execução qualificada, trabalhos de apoio, em grau auxiliar, ao desenvolvimento das atividades taquigráficas de nível superior, inclusive o registro e interpretação taquigráficos de debates e pronunciamentos. II) Atividades de nível médio, envolvendo coordenação e execução de trabalhos realcionados com a segurança de autoridades e personalidades brasileiras e estrangeiras, na área de jurisdição do policiamento do Senado Federal. III) Atividades de nível médio, envolvendo coordenação e orientação de trabalhos relacionados com o atendimento aos serviços de plenários.
NÍVEL 2 - I) Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, sob supervisão e orientação, de trabalhos relacionados com a segurança de autoridades e personalidades brasileiras e estrangeiras, na área de jurisdição do policiamento do Senado Federal. II) Atividades de nível médio, envolvendo orientação dos trabalhos relacionados com o atendimento aos serviços de plenários.
NÍVEL 1 - Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, sob coordenação e orientação, dos trabalhos relacionados com o atendimento aos serviços de plenários.
Art. 3° - O Grupo-Atividades de Apoio Legislativo é constituído pelas categorias funcionais abaixo indicadas, distribuídas as classes respectivas pela escala de níveis, na forma do Anexo:
Código - SF-AL-011 - Técnico Legislativo;
Código - SF-AL-012 - Assistente Legislativo;
Código - SF-AL-013 - Taquígrafo Legislativo;
Código - SF-AL-014 - Assistente de Plenários;
Código - SF-AL-015 - Agente de Segurança Legislativa.
Art. 4º - Poderão integrar as Categorias funcionais de que trata o artigo anterior, mediante transformação ou transposição, os cargos atuais, vagos e ocupados, cujas atividades guardam correlação com as indicadas no artigo 1° desta Resolução, observado o seguinte critério:
I) Na Categoria funcional de Técnico Legislativo, por transformação, os cargos: a) de Redator de Anais e Documentos Parlamentares, Técnico de Instrução Legislativa, Técnico de Instrução da Representação, Auxiliar de Instrução Legislativa, Auxiliar Legislativo, Pesquisador Legislativo, Redator-Pesquisador, Redator da Ata, Redator de Divulgação; e b) os de Bibliotecário, Oficial Bibliotecário, Arquivo-logista, Oficial Arquivologista, cujos ocupantes executem, efetivamente, atribuições de pesquisa legislativa.
II) Na Categoria funcional de Assistente Legislativo, por transformação, os cargos de tradutor, bem assim os que excederem à lotação da Categoria de Técnico Legislativo, os de Pesquisador de Orçamento e os vagos, isolados ou de carreira, de qualquer denominação do Quadro de Pessoal do Senado Federal.
III) Na Categoria funcional de Taquígrafo Legislativo, por transposição, os cargos de Taquígrafo-Revisor e Taquígrafo de Debates.
IV) Na Categoria funcional de Assistente de Plenário, por transposição, os cargos de Auxiliar de Plenários.
V) Na Categoria funcional de Agente de Segurança Legislativa, classe final, por transposição, os cargos de Inspetor Policial Legislativo e, na demais classes, os cargos de Agente Policial Legislativo.
Art. 5º - Os cargos ocupados serão transformados ou transpostos mediante inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes Categorias funcionais, do maior para o menor nível, no limites da lotação estabelecida para cada área de especialidade, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o art. 7° desta Resolução.
§ 1° - Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a classe superior da Categoria funcional, serão transformados ou transpostos para classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe inferior seguinte.
§ 2° - Se a lotação aprovada para a Categoria funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será completada com a transformação de quaisquer outros cargos ocupados ou vagos, independentemente da correlação estabelecida para cada Categoria funcional, respeitadas as áreas de especialização e os requisitos estabelecidos no art. 7° desta Resolução.
Art. 6° - As transformações ou transposições de cargos a que se refere o art. 4° desta resolução serão processadas após a observância das seguintes exigências:
I - fixação da lotação ideal, prevista no art. 8° item II, da Lei nº 5.645, de 1970;
II - verificação da prioridade, por Categorias funcionais, na escala prevista no artigo 2° do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972;
III - existência de recursos orçamentários adequados para fazer face às despesas decorrentes da medida.
Art. 7º - Os critérios seletivos, para efeito de transformação ou transposição de cargos para as Categorias funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, serão, basicamente, os seguintes:
I) Ingresso, em virtude de concurso público, em cargo isolado ou de carreira a que pertencer a cargo a ser transformado ou transposto, ou nas carreiras ou cargos isolados que a estes antecederam, bem assim na forma do art. 2° da Lei Constitucional nº 20, de 2 de janeiro de 1946 e do art. 186 da Constituição de 1946 e do art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 18 de setembro de 1946;
II) habilitação em prova de desempenho funcional para os que não satisfaçam as condições do item anterior.
§ 1° - Para o efeito do disposto no art. 5° e seu § 1° desta Resolução, a classificação dos funcionários habilitados de acordo com este artigo far-se-á classe por classe, a começar pela mais elevada, observada a seguinte ordem de preferência, sucessivamente:
a) quanto á habilitação:
1º - o habilitado na forma do item I;
2º - o habilitado na forma do item II;
b) em igualdade de condições de habilitação, recairá a preferência, sucessivamente, no funcionário:
1º - que possua dilpoma ou certificado de conclusão de curso ou habilitação legal equivalente, exigidos para ingresso na Categoria funcional;
2º - de maior tempo na classe ou no cargo islado;
3º - de maior tempo na carreira a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;
4º - de maior tempo de serviço no Senado Federal;
5º - de maior tempo de serviço público federal;
6º - de maior tempo de serviço público.
§ 2º - Na apuração dos elementos enumerados na alínea b do parágrafo anterior, tomar-se-á por base a situação funcional existente à data da homologação do processo seletivo.
§ 3º - Nos casos de transformação de cargos, a prova de desempenho será precedida de curso intensivo de treinamento.
Art. 8º - Ressalvado o disposto nos arts. 10, 11 e 12 desta Resolução, os cargos das classes iniciais das Categorias funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo serão providos mediante concurso público, em que se verificarão as qualificação essenciais exigidas nas especificações respectivas.
Art. 9º - Constituem requisitos para ingresso nas classes iniciais das Categorias funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, além das estabelecidas nas Instruções Reguladoras dos concursos:
I - para as categorias de Técnico Legislativo e Taquigráfo Legislativo, diploma ou certificado de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente, correlacionados com as atribuições da Categoria funcional, exigido-se, quando for o caso, formação correspondente às respectivas especialidades;
II - para a Categoria de Assistente Legislativo, certificado de conclusão do ciclo colegial ou 2° Grau, ou de nível equivalente, exigível, quando for o caso, formação técnica e especializada;
III - para a Categoria de Agente de Segurança Legislativa, curso ginasial ou 8ª série do 1º grau, ou de nível equivalente;
IV - para a Categoria de Assistente de Plenário, curso primário ou 5ª série do 1° grau.
Parágrafo único - Para progressão funcional à classe final da Categoria de Agente de Segurança Legislativa, exigir-se-á diploma do curso superior pertinente.
Art. 10 - Os cargos da classe inicial da Categoria funcional de Técnico Legislativo serão providos, respectivamente, em até 1/6 (um sexto) das vagas, mediante ascensão funcional de ocupantes de cargos da classe final da Categoria funcional de Agente Administrativo, do Grupo-Serviços Auxiliares, e, em até 1/6 (um sexto), mediante progresso funcional de ocupantes da classe final da Categoria funcional de Assistente Legislativo, respeitadas as correspondentes áreas de especialização.
Art. 11 - Os cargos da classe inicial da Categoria funcional de Taquígrafo Legislativo serão providos, em até 1/3 (um terço) das vagas, mediante progresso funcional de ocupantes da classe final da Categoria funcional de Assistente Legislativo, respeitadas as correspondentes áreas de especialização.
Art. 12 - Os cargos da classe inicial da Categoria funcional de Assistente de Plenário serão providos mediante ascensão funcional de ocupantes da classe final da Categoria funcional de Agente de Portaria, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria.
Art. 13 - Os candidatos à progressão e ascensão funcionais, além do atendimento ao grau de escolaridade fixado para ingresso na Categoria funcional, deverão ser submetidos a treinamento específico.
Art. 14 - A progressão funcional far-se-á pela elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertença, observada a respectiva especialidade, e obedecerá ao critério de merecimento, na forma estabelecida em Resolução.
Parágrafo único. O interstício para progressão funcional é de 3 (três) anos, para as classes iniciais das Categorias funcionais de Técnico Legislativo e de Taquígrafo Legislativo, e de 2 (dois) anos para as demais classes e Categorias funcionais, e será apurado pelo tempo líquido de efeito exercício do funcionário na classe a que pertença.
Art. 15 - Poderá haver ascensão funcional de ocupantes de classes finais das Categorias funcionais de outros Grupos, do Quadro Permanente do Senado Federal, para as classes inicial do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, desde que possuam o grau de escolaridade exigido em relação a cada Categoria e atendam às normas fixadas em Resolução.
Parágrafo único. - O interstício para a ascensão funcional será de 2 (dois) anos, apurado pelo tempo de efeito exercício do funcionário na classe final da Categoria funcional a que pertença.
Art. 16 - A época da realização das progressões e ascensões funcionais, bem assim as normas para o respectivo processamento, serão estabelecidas em Resolução.
Art. 17 - Os ocupantes de cargos que integrarem as classe das Categorias funcionais do Grupo a que se refere esta Resolução ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 18 - O Ato da Comissão Diretora que aprovar as especificações de classes do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo estabelecerá, no grau hierárquico correspondente, as linhas de chefia inerentes às classes integrantes da respectivas Categorias funcionais.
Art. 19 - As necessidades de recursos humanos do Senado Federal, para o desempenho dos encargos no Grupo-Atividades de Apoio legislativo, serão atendidas pelos ocupantes de cargos integrantes dos Grupos a que se referem os itens VII - Artesanato, VIII - Serviços Auxiliares; IX - Outras Atividades de Nível Superior; e X - Outras Atividades de Nível Médio, do art. 2º da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, bem assim do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, e, se for caso, de outros que forem criados na forma do artigo 4º da mesma Lei.
Parágrafo único - Na implantação dos Grupos a que se refere este artigo, serão observados os critérios estabelecidos nos respectivos decretos do Poder Executivo que estruturarem os referidos Grupos, bem assim as correspondentes especificações de classes.
Art. 20 - Poderão integrar as Categorias funcionais do Grupo-Serviços Auxiliares, estruturado pelo Decreto nº 71.236, 11 de outubro de 1972, do Quadro Permanente do Senado Federal, designado pelo Código SF-SA-800, os seguintes cargos:
I - Na Categoria funcional de Agentes Administrativo, designada pelo Código SF-SA-801, por transformação, os de Almoxarife, Administrador do Edifício, Ajudante de Administrador do Edifício, Conservador de Documentos, Ajudante de Conservador de Documentos, Controlador de Almoxarifado e Tombador de Patrimônio, bem assim os de Controlador Gráfico, Linotipistas, Emendador, Impressor Tipográfico, Compositor Paginador, Encadernador, Auxiliar de Encadernador e Transportador, que estejam efetivamente exercendo atividades tipicamente administrativas.
II - Na Categoria funcional de Datilógrafo, designada pelo Código SF-SA-802, por transformação, os cargos vagos, isolados ou de carreira, de qualquer denominação, do Quadro Permanente do Senado Federal, a serem providos mediante concurso público.
Art. 21 - Poderão integrar as Categorias funcionais do Grupo Serviço de Transporte Oficial e Portaria, estruturado pelo Decreto nº 71.900, de 14 de março de 1973, do Quadro Permanente do Senado Federal, designado pelo Código SF-TP-1200, os seguintes cargos:
I - Na Categoria funcional de Motorista Oficial, designada pelo Código SF-TP-1201, por transposição, os de Chefe do Serviço de Transporte, Subchefe de Serviço de Transporte, Ajudante do Chefe de Serviços de Transporte e Motorista, bem assim cargos vagos, isolados ou de carreira, de qualquer denominação, do Quadro de Pessoal do Senado Federal, a serem providos mediante concurso público.
II - Na Categoria funcional de Agente de Portaria, designada pelo Código SF-TP-1202, por transposição, os cargos de Ascensorista, Auxiliar de Limpeza, Servente e Vigia.
Art. 22 - A transposição ou transformação de cargos processar-se-ão por Ato da Comissão Diretora, mediante proposta do Primeiro-Secretário, cabendo à Subsecretaria de Pessoal, sob a orientação da Comissão Técnica de Alto Nível, a elaboração dos respectivos expedientes.
Art. 23 - Aos atuais funcionários, mediante opção a ser formalizada junto à Subsecretaria de Pessoal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, é facultado permanecer nos cargos de que são ocupantes efetivos, com os direitos, vantagens e obrigações da situação anterior à vigência desta Resolução.
Art. 24 - Os funcionários que optarem na forma do artigo anterior ou que não lograrem habilitação no processo seletivo a que se refere o artigo 7º desta Resolução serão incluídos em Quadro Suplementar, a ser extinto, sem prejuízo dos direitos, vantagens e obrigações inerentes aos cargos de que são ocupantes efetivos, decorrentes da legislação anterior à vigência desta Resolução, devendo os cargos respectivos ser suprimidos à medida que vagarem.
Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 26 de junho de 1973.
Filinto Müller
SENADO FEDERAL
QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE
CARGOS EFETIVOS
Grupo-Atividades de Apoio Legislativo
CÓDIGO: SF-AL-010
CATEGORIAS FUNCIONAIS | ||||||||||
NÍVEL | Técnico Legislativo | SF-AL-011 | Assistente Legislativo | SF-Al-012 | Taquígrafo Legislativo | SF-AL-013 | Assistente de Plenários | SF-AL-014 | Agente de Segurança Legislativa | SF-AL-015 |
8 | Técnico Legislativo C | SF-AL-011.8 | - | - | Taquígrafo Legislativo C | SF-AL-013.8 | - | - | - | - |
7 | Técnico Legislativo B | SF-AL-011.7 | - | - | Taquígrafo Legislativo B | SF-AL-013.7 | - | - | - | - |
6 | Técnico Legislativo A | SF-AL-011.6 | - | - | Taquígrafo Legislativo A | SF-AL-013.6 | - | - | - | - |
5 | - | - | - | - | - | - | - | - | Agente de Segurança Legislativa D | SF-AL-015.5 |
4 | - | - | Assistente Legislativo B | SF-AL-012.4 | - | - | - | - | Agente de Segurança Legislativa C | SF-AL-015.4 |
3 | - | - | Assistente Legislativo A | SF-AL-012.3 | - | - | Assistente de Plenário C | SF-AL-014.3 | Agente de Segurança Legislativa B | SF-AL-015.3 |
2 | - | - | - | - | - | - | Assistente de Plenário B | SF-AL-014.2 | Agente de Segurança Legislativa A | SF-AL-015.2 |
1 | - | - | - | - | - | - | Assistente de Plenário A | SF-AL-014.1 | - |
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