SENADO FEDERAL

CONSULTA

Sobre a constitucionalidade do art. 370 do Regimento Interno do Senado Federal.

Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal:

Com fulcro no art. 101, I. Resolução do Senado Federal de nº 18, de 1989 (texto consolidado do Regimento Interno), requeiro a V. Exª. se digne submeter à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal consulta sobre a constitucionalidade do art. 370 do Regimento Interno desta Casa.

DA CONSULTA

Argüição de inconstitucionalidade do art. 370 da Resolução do Senado Federal de nº 18, de 1989 (texto consolidado do Regimento Interno), limitador da aplicabilidade do art. 60 da Constituição Federal, norma de eficácia plena.

O art. 60 Constituição Federal, norma de eficácia, plena, preceitua as hipóteses de alteração do texto maior e estabelece restrições à apresentação de proposta de emenda constitucional.

Com o escopo de regulamentar 2 tramitação da proposta de emenda a Constituição no Senado Federal a Resolução nº 16, de 1989 em seu art. 370, reza o seguinte:

"Art. 370. É vedada a tramitação concomitante de mais de cinco propostas de emenda à Constituição."

A norma supratranscrita, inserida no Regimento Interno do Senado Federal, atrita frontalmente com o texto constitucional, inovando com relação a este. e restringindo a abrangência do seu comando normativo (art. 60), cuja aplicabilidade é imediata e com amplos efeitos jurídicos.

De fato, em nenhum momento o texto constitucional impõe restrição no tocante ao número de propostas de emenda que possam tramitar em uma mesma sessão legislativa. Os limites impostos pela Constituição Federal a sua alteração prendem-se, todos, à vigência de situações de exceções, como por exemplo o estado de sítio ou intervenção federal ou, ainda, à impossibilidade de se abolir da previsão da Lei Maior o trato de determinadas matérias, como por exemplo, a separação dos Poderes e a forma federativa do Estado brasileiro.

Quando, portando, o legislador-constituinte quis restringir a iniciativa de proposta de emenda à Constituição - como objetivo de preservação da Lei das leis - o fez expressamente. E, como toda norma restritiva tem que ser interpretada stricto jure, somente nas hipóteses constante nos §§ 1º e 4º do art. 60 é que e iniciativa de proposta de emenda Constitucional encontra limites.

A interpretação abrangente ao art. 370 do Regimento Interno do Senado Federal é, por conseguinte, inconstitucional, visto que com o objetivo de regulamentação a Constituição Federal, inova com relação a esta.

Além de limitar a aplicabilidade da Lei Constitucional o art. 370 da Resolução nº 18, de 1989, por sua redação abrangente. ainda limita a iniciativa legiferante não só dos Parlamentares, mas, também, do Presidente da Republica e das Assembléias Legislativas, autoridade e órgãos externos ao Senado Federal, aos quais é juridicamente inconcebível a injunção de norma caracterizadamente de efeitos internos, como o e o Regimento Interno do Senado Federal

Em se admitindo a esdrúxula hipótese jurídica de subordinação do Presidente da República e das Assembléias Legislativas ao comando do art. 370 da Resolução nº 18, de 1989-SF, ter-se-á que admitir a ainda mais esdrúxula idéia de a mesa do Senado Federal ter que abrir lista de inscrição para a proposta de emenda para iniciativa de proposta de emenda constitucional, no qual aquela autoridade e esses órgãos terão que se inscrever, além dos Parlamentares, esperando a sua oportunidade de oferecer a sua contribuição para o aperfeiçoamento do texto constitucional.

Mesmo a Constituição de 1967/69, fruto de período autoritário, ao limitar o funcionamento concomitante das comissões parlamentares de inquérito a cinco (art. 30, parágrafo único, d) admitiu, no entanto, que esse número fosse excepcionado desde que por deliberação da maioria dos membros da Casa Legislativa. O art. 370 da Resolução nº 18, de 1989, porém, é peremptório inviabilizando qualquer ressalva nesse sentido.

Embasado nos argumentos expostos, arguo junto à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, a inconstitucionalidade do art. 370 da Resolução nº 18, de 1989.

Brasília, 29 de junho de 1990.

Senador Alfredo Campos

 

(Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.)