DECRETO N. 7.404 – DE 18 DE JUNHO DE 1941
Manda aplicar aos servidores do Lloyd Brasileiro a proibição prevista no artigo 53 do decreto-Lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e
Considerando que o artigo 53 do decreto-lei, nº 1.402 determina que não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais;
Considerando que como a Central do Brasil, é o Lloyd Brasileiro uma entidade autárquica e paraestatal, de propriedade da União;
Considerando que já o decreto nº 3.306, de 24 de maio de 1941, que deu autonomia à Central do Brasil, obedeceu, em seu artigo 17, ao preceito legal genérico referido, vedando a sindicalização dos seus servidores;
Considerando qu eo Lloyd Brasileiro deve enquadrar-se no mesmo regime legal, como entidade paraestatal que é,
decreta:
Art. 1º Aplica-se aos servidores do Lloyd Brasileiro a proibição de sindicalizar-se prevista no artigo 53 do decreto-lei n. 4.402, de 5 de julho de 1939.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Dulphe Pinheiro Machado.
João de Mendonça Lima.