DECRETO N. 6.922 – DE 5 DE MARÇO DE 1941
Prorroga o prazo constante do decreto n. 5.750, de 3 de junho de 1940
O Presidente da República, usando de atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, nos termos do decreto n. 24.648, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e tendo em vista o que requereu a Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por mais dois (2) anos, contado a partir de 4 de dezembro de 1940, o prazo constante do n. I do art. 2º do decreto n. 5.750, de 8 de junho de 1940.
Art. 2º Fica declarado sem efeito o decreto n. 6.726, de 16 de janeiro de 1941.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getúlio Vargas.
Fernando Costa.