DECRETO N. 6.934 – DE 6 DE MARÇO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Moacir Pinheiro Ferreira a pesquisar ouro no município de Carutapera do Estado do Maranhão
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Moacir Pinheiro Ferreira a pesquisar ouro numa área de quinhentos hectares (500 Ha ) situada no local denominado “Guarimanzal”, na bacia do Igarapé Chega Tudo, município de Carutapera do Estado do Maranhão, área essa delimitada por um retângulo cujo vértice inicial está situado a trezentos metros (300 m.) rumo cinquenta e cinco graus sudoeste (55ºSW) da intersecção da picada que parte do Chatão com o thalweg do Igarapé Chega Tudo e os lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil metros (1.000 m.) cinquenta e cinco graus nordeste (55ºNE) e cinco mil metros (5.000 m.), trinta e cinco graus sudeste (35º SE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado (Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do $ 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.