DECRETO N. 7.105 – DE 26 DE ABRIL DE 1941

Outorga a Carmelito Antenor de Castro ou à sociedade que organizar, concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um trecho do rio Curral, no município de Passa Tempo, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 71, letra a da Constituição, e nos termos dos arts. 150 do código de Águas (decreto n. 24. 643, de 10 de julho de 1934) e 6º do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada concessão a Carmelito Antenor de Castro ou à sociedade que organizar, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica, na forma do art. 364, primeira parte da letra b do Código de Águas no trecho do rio Curral, rio público do domínio do Estado de Minas Gerais, no local denominado Cachoeira do Batista, no município de Passa Tempo, Estado de Minas Gerais, com um desnível de 23 metros.

§ 1º O aproveitamento imediato corresponderá à utilização da vazão de 225 litros por segundo ou à potência de 50,7 KW.

§ 2º O aproveitamento será feito de acordo com o projeto apresentado e aprovado pelo Ministro da Agricultura.

Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia hidroelétrica, para serviços públicos federais, estaduais o municipais, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no distrito de Japão, município de Oliveira, Estado de Minas Gerais.

Art. 3º Sob pena de caducidade, do presente decreto, o concessionário obriga-se a:

I – Registá-lo na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.

II – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1 ) mês, contado da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.

IlI – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registo de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

Art. A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações da concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital, a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará Fundo de Estabilização será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tende-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificado trienalmente., na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo de concessão reverterá no Estado de Minas Gerais toda a propriedade, da concessionária, que no momento existir em função exclusiva o permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido mediante indenização do custo do histórico deduzido depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 105 do Código de águas.

Art. 10. Se o Governo do Estado do Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária poderá requerer, ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma.

Art. 11. A concessionária gozará, desde a data do registo de que trata o art. 5º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio VARGAS

Fernando Costa