DECRETO N

DECRETO N. 7108 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1908

Autoriza a Companhia Docas de Santos a empregar no desenvolvimento da lavoura, industria e outros fins o excesso da energia electrica da força hydraulica do rio Itatinga, que não for utilizada nos serviços do porto de que a mesma Companhia é cessionaria.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendende ao que requereu a Companhia Docas de Santos e tendo em vista o disposto no art. 2º § 4º do decreto n. 5407, de 27 de dezembro de 1904,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Docas de Santos a empregar no desenvolvimento da lavoura, industria e outros fins, o excesso da energia electrica obtido por transformação da força hydraulica do rio Itatinga, e que não for utilizado nos serviços do porto, de que a mesma Companhia é cessionaria.

Art. 2º De accordo com o disposto no art. 6º do referido decreto n. 5407, a Companhia apresentará opportunamente á approvação do Governo a tarifa para o fornecimento da energia electrica, quer para outros serviços publicos, quer para particulares; devendo toda a renda dahi proveniente ser levada á conta do rendimento das obras do porto, para o fim da reducção das taxas alli cobradas na fórma do contracto em vigor.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO Moreira PEnna.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.