MEDIDA PROVISÓRIA N° 590, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera a Lei n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem as unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família elegíveis ao recebimento do Benefício para Superação da Extrema Pobreza, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° A Lei n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° ....................................................................................
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IV - o benefício para superação da extrema pobreza, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente:
a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de zero a quinze anos de idade; e
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§ 15. O benefício para superação da extrema pobreza corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita.
§ 16. Caberá ao Poder Executivo ajustar, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, o valor definido para a renda familiar per capita, para fins do pagamento do benefício para superação da extrema pobreza." (NR)
"Art. 6° ....................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Bolsa Família com as dotações orçamentárias existentes." (NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2012; 191° da Independência e 124° da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello