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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 685, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1994
Dispõe sobre o prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de 24 meses contado da data da efetiva liberação dos recursos.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 639, de 4 de outubro de 1994.
Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Henrique Santillo
Marcelo Pimentel