DECRETO N. 7.232 – DE 28 DE MAIO DE 1941
Autoriza a empresa Elétrica Química Brasileira S.A. a fazer a lavra das jazidas de bauxila, pirila e de minérios de ferro e de manganês existentes nos lugares denominados “Morro do Cruzeiro” e “Saramenha”, situados no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a empresa Elétrica Química Brasileira S.A. a fazer a lavra das jazidas de bauxila, pirita e de minérios de ferro e de manganês existentes nos lugares denominados “Morro do Cruzeiro” e Saramenha”, situados nos distrito e município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e cinquenta hectares e mil duzentos e oitenta centiares (150Ha,1280) delimitada por uma poligonal fechada mistilínea tendo início num ponto situado a vinte e oito metros (28 ms.), no rumo cinco graus, quinze minutos sudoeste (5º15’ SW), a contar do canto sudoeste (SW) do edifício do escritório da empresa, no Saramenha, e cujos lados retilíneos teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: – sessenta e oito metros (68 ms.), cinco graus e quinze minutos sudoeste (5º15’ SW); mil trezentos e vinte e quatro metros (1324ms.) setenta e um graus, trinta minutos sudeste (71º30’SE); setecentos e setenta e dois metros (772 ms.), cinquenta e nove graus, trinta minutos nordeste (59º30’NE); seiscentos e noventa e seis metros (696 ms.), quarenta e um graus e vinte minutos noroeste (41º20’ NW) ; duzentos e cinquenta e dois metros (252 ms.) vinte cinco graus nordeste (25º NE) ; e o lado curvilíneo é a linha de limitação, pela margem esquerda, do leito da Estrada de Rodagem Ouro Preto – Belo Horizonte, no trecho compreendido entre os pontos inicial e terminal da poligonal retilínea acima descrita. Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, e 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, três por cento (3%), do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, após o pagamento do selo de três contos e vinte mil réis (3:020$000).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.