DECRETO N. 7.236 – DE 28 DE MAIO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Baldonero Barbará Filho a pesquisar calcáreo no Município de Cachoeira do Itapemirm do Estado do Espirito Santo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Baldomero Barbará Filho, a pesquisar calcáreo numa área de duzentos e trinta e hectares (230 Há) situada em terras da “Fazenda Monte Líbano”, município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo, área essa limitada por um contorno poligonal mistilíneo fechado que tem o vértice inicial na margem esquerda do rio Itapemirim, no ponto de confluência deste com o ribeirão Salgado e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações: seiscentos e trinta metros (630), cinquenta e nove graus nordeste (59º NE) ; mi quatrocentos e setenta metros (1.470 m.), trinta e um graus sudeste (31º SE); mil cento e trinta e três metros (1.133 m), cincoenta e nove graus  sudoeste (59º SW), quatrocentos e cinquenta  e cinco metros (455 m.), sul, (S); oitocentos e dez metros  (810 m) , oeste (W); encontrando a margem  esquerda  do Rio Itapemirim, seguindo-se  daí para montante pela referida margem até o ponto de partida . Esta autorização é outorgada mediante  as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IX e outras do citado Código não expressamente mencionados neste decreto.

Art.  O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo  sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 26 do código de Minas, se ocorrem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de dois contos e trezentos mil réis (2:300$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.