DECRETO N. 7.249 – DE 28 DE MAIO DE 1941
Outorga à Abel Feltrin concessão para legalizar o aproveitamento da energia hidráulica da queda dágua denominada Dois Irmãos no rio Urubicí, município de S. Joaquim, Estado de Sta. Catarina
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a, do art. 74, da Constituição e tendo em vista as disposições do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada a Abel Feltrin concessão para legalizar o aproveitamento da energia hidráulica da queda dágua denominada Dois Irmãos, no rio Urubicí com um desnível de 5.50 metros e uma vazão de 709 litros por segundo (38 kW), na Vila de Urubicí, município de S. Joaquim, Estado de Sta. Catarina.
§ 1º A vazão utilizada de 709 litros por segundo corresponde à vazão de 339,50 litros por segundo do rio Urubicí mais a de 369,70 litros por segundo do córrego Capoeira, afluente do primeiro, cujas águas são para ele derivadas.
§ 2º O aproveitamento se destina à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia à Vila de Urubicí, no município do S. Joaquim, Estado de Sta. Catarina.
Art. 2º Sob pena de multa de um conto de réis (1:000$0) o concessionário obriga-se a:
I – Apresentar dentro do prazo de seis (6) meses contados da data da publicação deste decreto, em três (3) vias, planta detalhada das obras hidráulicas e instalações elétricas.
II – Registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
III – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um mês, contado da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registo de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois do registo do mesmo no Tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão, será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 6º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada na contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que os refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará “Fundo de estabilização”, será realizada por quotas especiais que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 8º Findo o prazo da concessão, reverterá ao Governo do município de S. Joaquim toda a propriedade do concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas.
Art. 9º Se o Governo do município de S. Joaquim não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá, requerer ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato de presente concessão, a renovação da mesma.
Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO Vargas.
Fernando Costa.