DECRETO N. 7.258 – DE 28 DE MAIO DE 1941
Outorga concessão a Afonso Sanches Carneiro para distribuir energia termo-elétrica no Distrito de Nova Aliança, Município de Rio Preto, Estado de São Paulo e o autoriza a construir uma usina termo-elétrica no mesmo Distrito
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 letra a da Constituição e nos termos dos arts. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934), 5º do decreto n. 852, de 11 de novembro, de 1938 e 10 do decreto-lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940,
decreta:
Art. 1º É outorgada a Afonso Sanches Carneiro concessão para distribuir energia termo-elétrica no Distrito de Nova Aliança, Município de Rio Preto, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A energia destina-se a serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia no Distrito de Nova Aliança, Município de Rio Preto, Estado de São Paulo.
Art. 2º Para produzir a energia destinada à distribuição, fica o concessionário autorizado a construir uma usina termo-elétrica em lugar conveniente, no Distrito a ser servido.
Art. 3º Sob pena de caducidade do presente decreto, o concessionário obriga-se a:
I – Apresentar dentro do prazo de seis (6) meses, contados a partir da data do registo deste decreto na Divisão de águas, em três (3) vias:
a) projeto detalhado das instalações geradoras e respectivo orçamento;
b) projeto detalhado da rede de distribuição e respectivo orçamento.
II – Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, as prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor:
a) Verband Deutscher Elecktrotechniker (V.D.E.)
b) Verband Deutscher Ingenieure (V.D.I.)
c) American Institute of Electrical Engineers (A.I.E.E.)
d) American Society Mechanical (A.S.M.)
e) British Enginerring Standards Association (B.E.S.A.)
f) International Electrical Commission (I.E.C.)
Parágrafo único. São serão aceitos cartéis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.
III – Registrar o presente decreto na Divisão de águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
IV – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas, para os fins de registro de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois do registo do mesmo no Tribunal de Contas.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do D.N.P.M., e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará “fundo de estabilização”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, reverterá ao Governo do Estado de São Paulo toda a propriedade do concessionário que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, referente ao serviço concedido, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas.
Art. 10. Se o Governo do Estado de São Paulo não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer, ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma.
Art. 11. O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 194, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.