DECRETO N. 7.259 – DE 24 DE JULHO DE 1940

Outorga ao Governo do Estado de Minas Gerais, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica até 8.890 hws., na cachoeira de Pai Joaquim, no rio Araguarí, de águas públicas de uso comum, no distrito, município e comarca de Sacramento, no Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e artigo 6º do decreto-lei n. 852, de 1 de novembro de 1893,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada ao Governo do Estado de Minas Gerais concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica até 8.890 kws., correspondentes à descarga de derivação de 28.000 litros por segundo e a altura de queda do 324m, na cachoeira de Pai Joaquim, no rio Araguarí, de águas públicas de uso comum, no distrito, município e comarca de Sacramento, no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia hidro-elétrica para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia, no município de Uberaba.

Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no art. 158 do Código de Águas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário obriga-se a:

I – Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação deste decreto, em três vias:

a) estudo hidrológico sumário da região; descargas mínimas e máximas observadas;

b) planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar, indicando os terrenos – inclusive os que serão inundados pelo „remous“ da barragem – que deverão ser ocupados em função do aproveitamento;

c) método de cálculo de barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado, dados geológicos relativos ao terreno em que deverá ser construida a barragem. Cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, castelo dágua. Disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes. Secções longitudinais e transversais; orçamento;

d) condutos forçados; cálculo e justificação do tipo adotado. Planta e perfil com todas as indicações necessárias, observando as seguintes escalas: para as plantas, um por duzentos (1/200), e, para os perfís, horizontal um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100): cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, quando indicada: assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos, orçamento;

e) edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento; turbinas, justificação do tipo adotado, seu rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade ca- característica de embalagem ou de disparo, sentido de rotação; indicação da velocidade com 25, 50 e 100 % de carga; reguladores e aparelhos de medição; desenhos das turbinas; tempo de fechamento, canal de fuga, etc.: orçamentos respectivos;

f) geradores; justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0.7, COS Ø = 0.8 e COS Ø = 1; frequência de 50 cíclos, variação da tensão e sua regulação; excitatriz, seu tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento; queda de tensão de curto circuito dos geradores, seus detalhes e característicos na escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo, GD2 do grupo motor gerador, esquema das ligações;

g) indicação dos aparelhos montaveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão, antes e depois das barras gerais; isoladores; chaves; interruptores; transformadores de corrente e de tensão; cabos; barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;

h) transformadores elevadores; as mesmas exigências feitas aos geradores;

i) indicação da linha de saida de alta tensão e de transmissão; para raios; bobinas de choque e ligações contra supertensões; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0.8, sua perda de potência, tensão na partida e na chegada, distância entre condutores e fator de potência; o projeto da linha de transmissão deverá ser acompanhado de mapa da região em escala razoavel e com detalhes; orçamento;

j) sub-estações, cálculo e projeto das redes de distribuição, cálculo e projeto dos edifícios e respectivos orçamentos.

II – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor:

a) Verband Deustcher Elecktrotechniker (V. D. E.);

b) Verband Deutscher Ingenieure (V. D. I.);

c) American Institute of Electrical Engineers (A. I. E. E.);

d) American Society Mechanical (A. S. M.);

e) British Engineering Standards Association (B. E. S. A.);

f) International Electrical Commissior (I. E. C.);

Parágrafo único. Não serão aceitos cartéis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.

III – Registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.

IV – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.

V – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas, para os fins de registo de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º, do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "Fundo de estabilização", será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem, Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Findo o prazo da concessão, o Governo do Estado de Minas Gerais poderá requerer ao Governo Federal a renovação da mesma.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.