LEI Nº 12.040, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

Altera o art. 2º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, para incluir o Ceará na área de atuação da Codevasf, e dá outras providências

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  O art. 2º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, modificado pela Lei nº 9.954, de 6 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão, Ceará e no Distrito Federal, podendo instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e representação.

Parágrafo único.  

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1o  de  outubro  de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Geddel Vieira Lima

Paulo Bernardo Silva