DECRETO N. 6768 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 1907
Estabelece regras para concessão do soldo vitalicio instituido pelo decreto legislativo n. 1687, de 13 de agosto de 1907, e para o processo de habilitação ao dito soldo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve mandar observar as instrucções que com este baixam, assignadas pelo marechal Hermes Rodrigues da Fonseca, Ministro de Estado da Guerra, reguladoras da concessão do soldo vitalicio instituido pelo decreto legislativo n. 1687, de 13 de agosto do corrente anno, e do processo de habilitação ao dito soldo.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Hermes R. da Fonseca.
Instrucções reguladoras da concessão do soldo vitalicio instituido pelo decreto n. 1.687, de 13 de agosto de 1907, e do processo de habilitação ao dito soldo, ás quaes se refere o decreto desta data
Do direito ao soldo
Art. 1º Teem direito ao soldo vitalicio instituido pelo decreto legislativo n. 1687, de 13 de agosto de 1907, os officiaes e praças de pret sobreviventes dos corpos de voluntarios da patria e da guarda nacional que serviram no exercito e na armada por occasião da guerra do Paraguay, e bem assim os auditores de guerra e estudantes de medicina e pharmacia que serviram como voluntarios na referida campanha.
Paragrapho unico. Esse soldo será correspondente ao posto e á situação em que cada um se achava ao tempo em que foi dispensado do serviço e regulado pelas tabellas annexas á lei n. 247, de 15 de dezembro de 1894, e decreto legislativo n. 1473, de 9 de janeiro de 1906.
Art. 2º Não teem direito ao soldo vitalicio:
a) os que se eximiram do serviço da guerra por contribuição pecuniaria, pois que perdiam direito ás vantagens promettidas no decreto n. 3371, de 7 de janeiro de 1865 (resolução imperial n. 582, de 23 de dezembro de 1865, de consulta ás secções de guerra e marinha do Conselho de Estado);
b) os que deram substitutos, porque a estes é que competem as vantagens que teriam os substituidos (decreto n. 2171, de 1 de maio de 1858, art. 26, § 5º, do decreto n. 3513, de 12 de setembro de 1865);
c) aquelles que, apresentados ao serviço, embora tenham seguido da Côrte ou de algumas das Provincias para os acampamentos militares em campanha, foram ahi recusados por sua incapacidade physica ou por, na qualidade de estrangeiros, desconhecerem a lingua nacional;
d) aquelles cujos serviços, embora prestados por occasião da guerra do Paraguay, não sejam considerados de campanha, e sim de policia militar mantendo a paz e ordem internas (resolução de 17 de março de 1873);
e) os que foram considerados extraviados, não se lhes tendo apurado a qualidade de prisioneiros;
f) os que tiverem sido considerados desertores, salvo si a deserção houver sido commettida depois de terminada a campanha (aviso de 15 de julho de 1874), ou si tiverem sido indultados sem restricção, o que devolve ao agraciado o direito a vantagens que lhe competiam antes da culpa (aviso n. 329, de 26 de julho de 1865 ao commandante em chefe do exercito no sul);
g) os que tiverem cumprido sentença que importe na perda das vantagens militares;
h) os que passaram para o exercito e armada, ahi constituindo a sua carreira militar, embora posteriormente ás promoções obtidas pedissem demissão do serviço.
Art. 3º Os officiaes e praças que já estiverem no goso de pensão terão de optar entre ella e o soldo vitalicio.
Da habilitação
Art. 4º Compete ao Ministro da Guerra julgar da habilitação ao soldo vitalicio e mandar expedir titulo ao habilitando.
§ 1º Para esse fim os interessados apresentarão directamente ao Ministerio da Guerra, nesta Capital, ou ao commando do districto militar mais proximo á sua residencia, nos Estados, petição em que declarem seu nome, idade, naturalidade, logar de residencia, época em que serviram na campanha, quando foram dispensados e o mais que convenha para apuração de seu direito.
Essas petições deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos:
I. Documento que prove haver o habilitando servido no exerito ou na armada por occasião da guerra do Paraguay como voluntario.
II. Prova de que é o proprio e identico voluntario a que se referem os documentos apresentados.
III. Certidão passada pelo Thesouro Federal ou pelas delegacias fiscaes nos Estados provando que o habilitando nenhuma pensão percebe dos cofres publicos.
IV. No caso de perceber alguma pensão, a declaração expressa de que opta pelo soldo vitalicio.
§ 2º São documentos habeis para fazer a prova exigida no n. I do paragrapho precedente:
a) a patente do posto do habilitando no exercito ou na armada por occasião da guerra do Paraguay;
b) sua baixa do serviço;
c) sua fé de officio;
d) seu titulo de voluntario da patria;
e) diploma de medalha de campanha;
f) quaesquer actos expedidos pelos Ministerios da Guerra, Marinha ou da Justiça, dos quaes resulte a prova de que o habilitando effectivamente tomou parte na campanha como voluntario.
§ 3º Os documentos referidos no paragrapho precedente serão apresentados em original ou por meio de certidões authenticas, isentas de sello, extrahidas dos documentos existentes nas repartições dos Ministerios da Guerra, da Marinha, da Justiça ou em quaesquer outras repartições publicas da União ou dos Estados.
§ 4º A prova de identidade do voluntario será dada por meio de attestação escripta de tres pessoas, cuja idoneidade deve ser garantida nesta Capital pelo director geral de contabilidade da guerra e nos Estados por uma das seguintes autoridades: commandante do districto militar, commandante de guarnição, delegado fiscal do Thesouro Federal ou collector federal do logar mais proximo á residencia do habilitando.
Art. 5º Os commandos dos districtos militares nos Estados e a direcção geral de contabilidade da guerra procederão ao exame e preparo dos processos, exigindo o preenchimento de todas as formalidades, assim como a apresentação de todos os documentos antes de os submetter a despacho do Ministro da Guerra, documentos de que se passará recibo aos interessados, uma vez entregues, sempre que o requeiram.
Paragrapho unico. Reconhecido o direito do habilitando pelo Ministro da Guerra, ser-lhe-ha passado titulo, sendo a sua inclusão em folha e pagamento feitos segundo as regras estabelecidas para o pagamento dos reformados.
Disposições transitorias
Art. 6º. Periodicamente e emquanto na lei do orçamento se não estabelecer a dotação necessaria para occorrer ao pagamento do soldo vitalicio, a direcção geral de contabilidade da guerra, organizará uma demonstração do credito que fôr necessario abrir para attender ao pagamento daquelles que se houverem habilitado.
Art. 7º. Poderão ser designados empregados em commissão para auxiliar as repartições encarregadas do processo dos requerimentos e papeis no primeiro anno da execução do decreto legislativo n. 1687, a que se referem as presentes instrucções, quando o accumulo de serviço reclame essa providencia.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1907. – Hermes R. da Fonseca.