Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 1977
Aprova o texto da Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional.
Art. 1º - É aprovado o texto da Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, concluído em Londres, a 9 de abril de 1965, sob os auspícios da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO).
Art. 2º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 29 de junho de 1977.
PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE
D.O., 30 Jun. 1977.
CONVENÇÃO PARA A FACILITAÇãO DO TRAFEGO MARíTIMO INTERNACIONAL
Os governos contratantes,
Desejando facilitar o tráfego marítimo, através da simplificação e redução ao mínimo dos procedimentos, formalidades e documentos requeridos para a entrada, estadia e saída dos navios que efetuem viagens internacionais.
Convieram nas disposições seguintes:
ARTIGO I
Conforme as disposições da presente convenção e de seu anexo, os governos contratantes se comprometem a adotar todas as providências apropriadas no sentido de facilitar e acelerar o tráfego marítimo internacional, bem como de evitar os atrasos inúteis aos navios, pessoas e bens que se encontrem a bordo.
ARTIGO II
1. os governos contratantes se comprometem a cooperar, conforme as disposições da presente convenção, na elaboração e aplicação de providéncias destinadas a facilitar a chegada, permanência no porto e saída dos navios. Tais providências serão, na medida do possível, tão favoráveis, pelo menos, quanto as que vigoram para outros modos de transporte internacional, embora venham a diferir segundo as condicões particulares de cada um deles.
2. As providências destinadas a facilitar o tráfego marítimo internacional, previstas nesta convenção e em seu anexo, aplicam-se igualmente aos navios de estados ribeirinhos ou não do mar, cujo governo seja parte da presente convencão.
3. As disposições da presente convenção não se aplicam nem aos navios de guerra, nem aos iates de passeio.
ARTIGO III
Os governos contratantes se comprometem a cooperar na uniformização, sempre que possível, dos procedimentos, formalidades e documentos em todos os campos em que tal uniformização possa facilitar e melhorar o tráfego marítimo internacional, bem como a reduzir ao mínimo as modificações julgadas necessárias para responder às exigências de ordem interna.
ARTIGO IV
A fim de atingir os objetivos enunciados nos artigos precedentes da presente convenção, os governos contratantes se comprometem a cooperar entre si, ou por intermédio da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental. (de agora em diante denominada “a Organização”), nas questões relativas aos procedimentos, formalidades e documentos requeridos, bem como à sua aplicação no tráfego marítimo internacional.
ARTIGO V
1. Nenhuma das disposições da presente convenção, ou de seu anexo, deve ser interpretada como obstáculo à aplicação de providências mais favoráveis, que um dos governos contratantes tome ou possa tomar, no sentido de beneficiar o tráfego marítimo internacional, em virtude de sua legislação nacional ou de disposições de qualquer outro acordo internacional.
2. Nenhuma das disposições da presente convenção, ou de seu anexo, deve ser interpretada como obstáculo a um dos governos contratantes para a aplicação de medidas temporárias que se julguem necessárias à preservação da moralidade, seguranca e ordem pública, ou para impedir a introdu ou propagação de doenças ou pestes que ameacem a saúde pública, animais ou vegetais.
3. Todos os assuntos que não sejam objeto de prescrições expressas presente converção, serão regidos pela legislação dos governos contratantes.
ARTIGO VI
Para os fins de aplicação da presente convenção e de seu anexo, entende-se:
a) por “normas”, as disposições julgadas possíveis e necesásrias serem aplicadas, uniformemente, pelos governos contratantes, segundo convenção, a fim de facilitar o tráfego marítimo internacional;
b) por “práticas recomendadas”, as disposições julgadas desejáveis serem aplicadas pelos governos contratantes para facilitar o tráfego marítimo internacional.
ARTIGO VII
1. O anexo da presente convenção pode ser modificado pelos governos contratantes, seja por iniciativa de um deles, seja por ocasião de uma co ferência reunida para tal.
2. Qualquer governo contratante pode propor emendas ao anexo, dirigindo um projeto de emenda ao Secretário-Geral da Organização (de agora em diante denominado “o Secretário-Geral”).
a) Qualquer emenda proposta de acordo com o presente parágrafos examinada pelo “comité para a simplificação das formalidades da Organização”, com a condição de haver sido divulgada no mínimo três meses antes da reunião do dito comitê. Se a emenda for aprovada por dois terços dos governos contratantes presentes e votantes, o Secretário- Geral a comunicará a todos os governos contratantes.
b) Qualquer emenda ao anexo adotada de acordo com o presente parágrafo entrará em vigor quinze meses depois de comunicada a proposição todos os governos contratantes pelo Secretário-Geral, salvo no caso de, pelo menos, um terço dos governos contratantes haver, nos doze meses subseqüentes à comunicação, notificado por escrito ao Secretário-Geral sua não aceitação da dita pioposição.
c) O Secretário-Geral informará a todos os governos contratantes qualquer notificação recebida de acordo com a alínea b, assim como data de entrada em vigor.
d) Os governos contratantes que não aceitem uma emenda ao não estão por ela obrigados, mas devem seguir os procedimentos definidos pelo artigo VIII da presente convenção.
3. O Secretário-Geral convocará uma conferência dos governos contratantes destinada a examinar as emendas ao anexo, sempre que, pelo menos, um terço dos governos o solicite. Qualquer emenda adotada, quando de uma tal conferência, por uma maioria de dois terços dos governos contratantes presentes e votantes, entra em vigor seis meses após a data em que o Secretário-Geral notificar, aos governos contratantes, a emenda dotada.
4. O Secretário-Geral informará, no mais breve prazo possível, a todos os governos signatários, da adoção e entrada em vigor de qualquer emenda adotada em conformidade com o presente artigo.
ARTIGO VIII
1. Qualquer governo contratante que julgue impossível conformar-se a qualquer das normas através da adaptacão de seus procedimentos, formalidades e documentos ou que estime necessário, por razões de ordem particular, exigir dispositivos diferentes dos previstos na dita norma, deverá informar o Secretário-Geral sobre a situação e sobre as diferenças existentes com relação à norma. TaI notificação deve ser feita o mais rápido possível depois ela entrada em vigor da presente convenção, em relação ao governo interessado, ou logo que este haja tomado a decisão de exigir os procedimentos, formalidades e documentos diferentes dos prescritos pela norma.
2. Em se tratando de ermenda a uma norma, ou de norma recentemente adotada, a existência de diferenças deve ser notificada ao Secretário-Geral o mais rápido possível depois da data de entrada em vigor dessas modificações, ou depois de tomada a decisão de exigir procedimentos, formalidades e documentos diferentes. Qualquer governo contratante pode indicar, ao mesmo tempo, as providências que se propõe tomar para a adaptação dos procedimentos, formalidades e documentos que ele exige, às disposições da norma emendada ou nova.
3. Os governos contratantes são instados a adaptar, na medida do possível, os procedimentos, formalidades e documentos que exige, às práticas recomendadas, informando o Secretário-Geral dessa adaptação.
4. O Secretário-Geral informará os governos contratantes, de qualquer notificação que lhe seja feita em obediência aos parágrafos precedentes do presente artigo.
ARTIGO IX
O Secretário-Geral convocará uma conferência dos governos contratantes para a revisão ou emenda da presente convenção, sempre que para tal, for solicitado, pelo menos, um terço dos governos contratantes. As disposições revistas ou as emendas serão adotadas pela conferência por uma maioria de dois terços; elas serão objeto de cópias autenticadas e dirigidas, em seguida, pelo Secretário-Geral a todos os governos contratantes para aprovação. Um ano após terem sido as disposições revistas ou as emendas aprovadas por dois terços dos governos contratantes, cada revisão ou emenda entrará em vigor para todos os governos contratantes, exceto aqueles que, antes de sua entrada em vigor, tenham declarado não a aprovarem. A conferência poderá, por decisão de maioria de dois terços, decidir, no momento da adoção de um texto revisto ou de uma emenda, que eles são de natureza tal que todo governo que tenha feito aquela declaração e que não aprove a revisão ou emenda dentro do prazo de um ano, a partir de sua entrada em vigor, deixará, vencido tal prazo, de fazer parte da convenção.
ARTIGO X
1. A presente convenção estará aberta à assinatura durante seis meses a partir desta data e ficará em seguida aberta a adesão.
2. Os governos dos estados membros da Organização das Nações Unidas, de qualquer dos organismos especializados, da Agência Internacional de Energia Atômica, ou que sejam parte no Estatuto da Corte Internacional de Justica, podem vir a ser parte na presente convenção, por:
a) assinatura sem reservas quanto à aprovação;
b) assinatura com reservas quanto à aprovação, seguida de aprovação;
c) o adesão.
A aprovacão ou a adesão serão efetuadas mediante depósito de um instrumento junto ao Secretário-Geral.
3. O governo de qualquer estado não habilitado a se tornar parte da convenção, em virtude do parágrafo 2 do presente artigo, pode dirigir pedido ao Secretário-Geral. Esse estado poderá ser admitido como parte na convençao, em conformidade com as disposições do parágrafo 2, com condicão de que seu pedido tenha sido aprovado por dois terços dos mebros da organizacão que não sejam membros associados.
ARTIGO XI
A presente convenção entra em vigor sessenta dias depois da data em que os governos de pelo menos dez estados a tenham assinado sem reservas quanto à aprovação, ou tenham depositado seu instrumento ou adesão. Ela entrará em vigor, para todos os governos que a aprovem que a ela adiram ulteriormente, sessenta dias depois de depositado o instrumento de aprovação ou adesão.
ARTIGO XII
Após vigorar, para um governo contratante, durante três anos, a presente convenção, pode esse governo denunciá-la mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral que, por sua vez, comunicará a todos os outros governos contratantes do teor e da data de qualquer notificação desta natureza. Esta denúncia surtirá efeito um ano após o dia em que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação, ou ao término de qualquer período mais longo que, porventura, seja especificado pela referida notificação.
ARTIGO XIII
1. a) As Nações Unidas, ao assumirem a responsabilidade de administração de um território, ou qualquer governo contratante encarregado assegurar as relações internacionais de um território, deverão, logo que possível, proceder a consultas com aquele território no sentido de que lhe seja estendida a aplicação da presente convenção, e poderão, a qualquer momento, por intermédio de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral, declarar estendida a convenção a um território dado.
b) A aplicação da presente convenção se estende ao território designado na notificação, a partir da data da recepção desta, ou de outra qualquer da nela indicada.
c) As disposições do artigo VIII da presente convenção serão aplicada todos os territórios aos quais a convenção se estenda em conformidade com o presente artigo. A expressão “seus procedimentos, formalidades documentos” compreende, neste caso, as disposições em vigor no território em questão.
d) A presente convenção cessará sua aplicação em qualquer território depois de um prazo de um ano a partir da data do recebimento de uma notificação dirigida para este fim ao Secretário-Geral, ou ao término qualquer outro período mais longo que venham especificado na notificação.
2. O Secretário-Geral notificará, a todos os governos contratantes, da extensão da presente convencão a qualquer território em virtude das disposições do parágrafo 1 do presente artigo, especificando, em cada caso, a data a partir da qual a presente convenção será aplicável.
ARTIGO XIV
O Secretário-Geral dará a conhecer a todos os governos signatários da convenção, a todos os governos contratantes e a todos os membros da organização:
a) a situação das assinaturas apostas à presente convencão e sua data;
b) o depósito dos instrumentos de aprovação e de adesão, bem como suas respectivas datas de depósito:
c) a data em que a convenção entrará em vigor em conformidade com o artigo XI;
d) as notificações recebidas de acordo com os artigos XII e XIII, bem como suas datas;
e) a convocação de qualquer das conferências previstas nos artigos VII e IX.
ARTIGO XV
A presente convenção e seu anexo ficarão depositados junto ao Secretário-Geral, que transmitirá cópias autenticadas aos governos signatários e a todo e qualquer governo que venha a aderir à presente convenção. Quando começar a entrar em vigor a convenção o Secretário-Geral a registrará, de acordo com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO XVI
A presente convenção e seu anexo estão redigidos nas línguas inglesa e francesa, sendo os dois textos igualmente dignos de fé. Far-se-ão traduções oficiais nas línguas russa e espanhola, que serão depositadas juntamente com os textos originais assinados.