Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 55, § 1º da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 1981.

Aprova o texto do Decreto-lei nº 1.870, de 6 de maio de 1981, que “atribui competência para a dispensa da retenção de imposto de renda de reduzido valor, dispõe sobre a retenção do imposto incidente sobre rendimentos de depósito a prazo fixo, e dá outras providências”.

Artigo único - É aprovado o texto do Decreto-lei nº 1.870, de 6 de maio de 1981, que “atribui competência para a dispensa da retenção de imposto de renda de reduzido valor, dispõe sobre a retenção do imposto incidente sobre rendimentos de depósito a prazo fixo, e dá outras providências”.

SENADO FEDERAL, em 05 de dezembro de 1981.

Senador JARBAS PASSARINHO

PRESIDENTE